Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 Processo nº 0802483-20.2025.8.10.0040 ACUSADO: H. D. S. S.
DECISÃO
H. D. S. S. apresenta pleito (id 141036341) de Liberdade Provisória, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no dia 06 de fevereiro de 2025, mediante imputação da prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/06. Sustenta que não houve novos atos de violência, mas sim uma comunicação motivada pela relação parental entre as partes, visto que possuem uma filha menor.
Além disso, argumenta que o investigado está preso há 10 dias, sem qualquer novo episódio que justifique a manutenção da medida extrema. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou seja a análise do mérito da prisão realizada pelo Juízo que a decretou, Id n. 141219741. Recebidos os autos, foram estes conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, é imperioso destacar que em observância às diretrizes da Resolução-GP nº 70/2024 e do Provimento nº 55/2024, que redefiniram as competências das Varas de Violência Doméstica e determinaram a redistribuição dos processos, verifico que a partir da instauração do inquérito policial respectivo, a matéria dos presentes autos se enquadra nas atribuições da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da Resolução-GP nº 70/2024, verbis: “Art. 1º […] A 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz terá competência para o processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular, praticados contra mulher em situação de violência doméstica e familiar na forma que trata a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo os crimes de competência do Tribunal do Júri e habeas corpus.
Portanto, ante as razões sobreditas, indefiro o pleito ministerial, pelo que fixo a competência do Juízo da 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz para processamento e julgamento do presente feito. Superada esta premissa, passemos ao mérito. Consta dos inclusos autos que H. D. S. S. teve decretada sua prisão preventiva pela suposta prática do crime prescrito no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, na data de 06 de fevereiro de 2025.
Analisando o art. 312 do Código de Processo Penal, verifica-se que os requisitos para a prisão cautelar referem-se à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, os quais devem ser conjugados com a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Após acurada análise dos autos, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e testemunhas, verifica-se que, realmente, existem indícios de periculosidade social no acusado, eis que além do descumprimento de decisão concessiva de medidas protetivas, há indícios de reiteração de crime contra mulher em situação de violência doméstica por parte do requerente, eis que tramitam em desfavor do segregado inquéritos policiais e ações penais.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência de maneira pacífica, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de considerável quantidade de drogas - "2,35 gramas de cocaína [...]546,3 gramas de maconha [...], 144,84 gramas de maconha [...], mais 742,72 gramas de maconha" - (e-STJ fl. 61), além de uma arma de fogo e munições.
3. Foi consignado pelo Juízo de origem, ainda, o risco de reiteração delitiva do ora agravante, ficando registrado que "a periculosidade do indiciado, que, no caso, é exteriorizada pelos seu não antigo histórico de atos infracionais. Ele cumpriu há pouco tempo medidas socioeducativas pela prática de atos infracionais durante a adolescência" (e-STJ fl. 62). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese.
6. Ressalto, ainda, que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
8. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 207.290/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) grifamos Destaque-se ainda que esta não é a primeira agressão que a vítima sofre por parte do investigado, trazendo preocupação a este Juízo quanto à conduta do requerente estando em liberdade. Neste ponto, relembro que a jurisprudência é tranquila em admitir a prisão preventiva como garantia da ordem pública quando verificada a gravidade em concreto do delito praticado pelo agente, como retrata o caso em epígrafe.
Vale frisar que não basta justificar a prisão na gravidade abstrata do crime, sendo necessário que o modus operandis evidencie, no caso concreto, que o agente possui personalidade capaz de perturbar a ordem pública se solto estiver (STF, HC 136784, julgado em 22/11/2016; STJ, RHC 94.266/MG, julgado em 05/04/2018) Portanto, de uma análise acurada dos autos, resta clara a permanência inequívoca dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, quais sejam indícios suficientes de autoria e materialidade e o risco à garantia da ordem pública e da aplicação penal.
A par disso, demonstrados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, não há, pois, como se dar procedência ao pleito formulado. Ex positis, em consonância com a manifestação ministerial, com base no acima exposto e pelos próprios fundamentos jurídicos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, visto que resta inalterado o quadro fático, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do nacional H.
D. S. S.. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Serve a presente como mandado. Imperatriz/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Respondendo cumulativamente (Portaria CGJ n. 5947)