Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802493-48.2025.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, NAIDE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MARIA IMACULADA DE SOUSA LIMA, RONILSON RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, como substituto processual de Naide Rodrigues da Silva (avó paterna), em benefício da menor A. K.
L. da S.. A inicial narra situação de grave violação de direitos da menor, que teria sido vítima de suposta violência sexual, e que o Conselho Tutelar de Fortuna determinou que a criança permanecesse sob os cuidados da avó paterna para sua preservação. Foi concedida a guarda provisória da menor à avó paterna, Naide Rodrigues da Silva, e determinada a realização de estudo social e a designação de audiência de conciliação.
O estudo social foi realizado e se mostrou favorável à concessão da guarda à requerente. Em audiência de conciliação realizada, o genitor da criança, Ronilson Rodrigues da Silva, concordou com a guarda para a avó. Contudo, a genitora, Maria Imaculada de Sousa Lima, não concordou com a guarda. A requerida Maria Imaculada de Sousa Lima apresentou contestação com pedido contraposto, por meio da Defensoria Pública, alegando a inviolabilidade do poder familiar e a excepcionalidade da retirada da guarda da mãe biológica.
A genitora defende a retomada da guarda ou, alternativamente, a guarda compartilhada da menor. O Ministério Público manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, diante da resistência da genitora e da natureza controvertida dos fatos, para a produção de provas e a prolação de decisão final que atenda ao superior interesse da menor.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade Processual O processo encontra-se em ordem, com a presença de todas as partes legitimadas, devidamente representadas e com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. II.2. Das Questões Preliminares e Prejudiciais A gratuidade da justiça foi solicitada pela requerida Maria Imaculada de Sousa Lima em sua contestação. Verifica-se que os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos, conforme consta nos registros iniciais do processo.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. II.3. Dos Pontos Controvertidos Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos para a instrução probatória: a) A capacidade atual da genitora, Maria Imaculada de Sousa Lima, de exercer o poder familiar de forma plena, garantindo a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento da menor A.
K.
L. da S., considerando as alegações de vulnerabilidade e risco inicialmente apresentadas. b) A realidade fática e as consequências do suposto abuso sexual sofrido pela menor, e a relação desse evento com a capacidade de proteção e cuidado da genitora. c) A adequação da manutenção da guarda definitiva da menor com a avó paterna, Naide Rodrigues da Silva, como medida mais benéfica e protetiva para a criança. d) A conveniência do pedido contraposto de guarda compartilhada ou do restabelecimento da guarda exclusiva à mãe, considerando o princípio do superior interesse da criança.
4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No entanto, em causas que envolvem direitos de crianças e adolescentes, a busca pela verdade real e o princípio do superior interesse do menor devem prevalecer, sendo admissível a produção de todas as provas necessárias, inclusive de ofício, para o pleno esclarecimento dos fatos.
5. Das Provas a Serem Produzidas Defiro a produção das seguintes provas, necessárias à elucidação dos pontos controvertidos e à formação do convencimento judicial: a) Prova oral, mediante depoimento pessoal das partes (requerente Naide Rodrigues da Silva e requeridos Maria Imaculada de Sousa Lima e Ronilson Rodrigues da Silva) e oitiva de testemunhas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos. b) Avaliação psicossocial, a ser realizada por profissional habilitado, para analisar o ambiente familiar da genitora, a dinâmica dos relacionamentos afetivos, o estado emocional da menor A.
K.
L. da S., e a capacidade da requerida em atender às necessidades materiais, emocionais e educacionais da menor.
6. Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito giram em torno da aplicação dos princípios do superior interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente), da inviolabilidade do poder familiar (artigo 1.634 do Código Civil e artigo 22 do ECA) e da excepcionalidade da retirada da guarda dos pais biológicos ou da sua transferência a terceiros (artigo 33, § 2º do ECA, artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil).
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro o processo saneado e organizado. b) Defiro a produção de prova oral, conforme especificado no item 5 desta decisão. c) NOMEIO a Drª. RAQUEL DA SILVA PEREIRA CRUZ, CRESS nº 7.086/2ª Região, para realizar estudo social, agora na residência da requerida, Maria Imaculada de Sousa Lima, residente e domiciliada no Povoado Varjão, Fortuna/MA, CEP: 65695-000, a fim de verificar o ambiente familiar da genitora, a dinâmica dos relacionamentos afetivos, o estado emocional da menor A.
K.
L. da S., e a capacidade da requerida em atender às necessidades materiais, emocionais e educacionais da menor, conforme fundamentação supra. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), por ser realizado em zona rural do termo judiciário desta comarca. Diante da gratuidade judicial concedida aos envolvidos na causa, os honorários serão custeados pelo Estado do Maranhão, através do Sistema Peritus.
INTIME-SE a assistente social para que providencie a realização de estudo social na residência das partes, devendo encaminhar o relatório a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a chegada do estudo social, providencie a secretaria os procedimentos para pagamento. COM O ESTUDO, AUTOS AO MPE PARA PARECER e, APÓS, CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INTIMEM-SE as partes pessoalmente da presente decisão, à exceção do Sr.
Ronilson Rodrigues da Silva, que deverá ser intimado por meio de seu advogado constituído. Cientifique-se a DPE e o MPE.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão