Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE NÚMERO: 0802529-66.2021.8.10.0034 AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão DENUNCIADO: Arlan Ferreira Macedo TIPIFICAÇÃO: Artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido)
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra Arlan Ferreira Macedo, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Na audiência realizada em 07 de junho de 2021, foi proposta ao acusado a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, a qual foi devidamente aceita e homologada por este Juízo, estabelecendo-se o prazo de dois anos e as seguintes condições: - Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com compensação da fiança paga; - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial; - Comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades.
Posteriormente, o Denunciado obteve autorização para fixar residência na cidade de Goianira/GO, sendo expedida carta precatória para acompanhamento do cumprimento das condições impostas. Durante o período de suspensão, não houve qualquer notícia de descumprimento das obrigações assumidas, tampouco de revogação do benefício. Encerrado o período de dois anos, o acusado demonstrou o cumprimento integral de todas as condições estipuladas, conforme documentação acostada aos autos.
Em manifestação recente, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Era o que interessava relatar. Passo ao exame da causa. Nos termos do §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, "cumpridas integralmente as condições, o juiz declarará extinta a punibilidade." No caso em análise, restou comprovado nos autos que o acusado Arlan Ferreira Macedo adimpliu integralmente todas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo.
Não há registro de descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas, tampouco houve revogação do benefício. A documentação juntada aos autos atesta o fiel cumprimento das condições pactuadas, o que autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade, conforme requerido pelo Ministério Público. Trata-se de medida legal, prevista expressamente no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, e adequada às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade de ARLAN FERREIRA MACEDO, em razão do cumprimento integral das condições da suspensão condicional do processo. Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas necessárias no sistema de distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA