Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Divórcio Direto formulado por Francilene Silva de Araújo Silva em face de Elizaldo Ferreira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que se casou com a requerida em 06 de janeiro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento de pag. 04 do id. 9356223, porém estão separados de fato há mais de 12 (doze) anos. Aduz que não tiveram filhos, e que não há bens a partilhar.
Dispensa alimentos do requerido. A divorcianda pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Francilene Silva de Araújo. Recebidos os autos, designou-se audiência de conciliação. O requerido, embora devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência, segundo termo de id. 13508927. Contudo, ofertou contestação de id 13155910, na qual reconheceu a procedência do pedido. Manifestação do Ministério Público em id. 19646296.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil se dá através do divórcio, tendo sido suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, para a decretação do divórcio não é mais necessário a realização de audiência de ratificação ou instrução para inquirição de testemunhas no intuito de demonstrar a separação de fato por tempo superior a dois anos, bastando, tão somente, o desejo demonstrado pela parte de romper o vínculo matrimonial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, bem como declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, ficando este dissolvido, e o faço com arrimo na Lei nº 6.515/77 e no art. 226, § 6.º, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 66/2010. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Francilene Silva de Araújo.
Sem custas, emolumentos e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, e expeça-se mandado de averbação. Após tudo devidamente cumprido, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Codó (MA), 19 de setembro de 2019. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA