Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Processo nº: 0802544-35.2021.8.10.0034 Natureza: Ação de Alimentos Parte(s) Requerente(s): Parte(s) Requerida(s): ADV/
L. R. S. S. rep. sua filha menor T. D. S.
C.
SENTENÇA
L. R. S. S. rep. sua filha menor, por meio de seu advogado, ajuizou Ação de Alimentos em face de T. D. S. C.. O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando compareceu a parte autora, por meio de seu advogado, requerendo a desistência do processo, conforme (Id nº 43749728).
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora, se manifestou por não haver interesse no prosseguimento do feito. Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil. Em casos assim, ensinam NERY e NERY que “quando o autor desiste da ação, o mérito não pode mais ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo”[1].
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima (Id nº 43749728) e por consequência, JULGO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. P. R.
I. CUMPRA-SE. Codó/MA, 03 de maio de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito [1] NERY, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: 2007, p. 505.