Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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CERTIDÃO AUTOMÁTICA Processo execução SEEU: 50005531220258100040 Protocolo SEEU: 57952476420251030104032 Remessa realizada com sucesso em 30/10/2025 13:40. A guia de execução encaminhada segue em anexo. Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ. PODER JUDICIÁRIO TJMA 2ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE IMPERATRIZ GUIA DE EXECUÇÃO Parte condenada Nome: G.
O. R. Nome da mãe: AMELIA DA SILVA OLIVEIRA Data de nascimento: 19/05/1998 CPF: 613.***.***-14 Sexo: M Endereço: JOAO MENESES DE SANTANA, BOCA DA MATA, IMPERATRIZ/ MA - 65917-130 Prisões: 23/02/2021 - Prisão em flagrante - Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis Solturas: 25/02/2021 - Liberdade provisória sem fiança - Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis 25/02/2021 - Liberdade provisória sem fiança - Unidade Prisional de Ressocialização de Davinópolis Fugas: Sem registro Ação penal Processo: 0802545-02.2021.8.10.0040 Vara: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz Juiz da sentença: Welinne de Souza Coelho Data autuação: 17/12/2024 Data do fato: 23/02/2021 Data do recebimento da denúcia: 04/04/2025 Data sentença: 28/08/2025 É reincidente: Não Data da pronúcia: Não há sentença de pronúncia Data do trânsito em julgado: Não transitou Data do trânsito para a acusação: Não transitou Condenação Total da pena: 0 anos 5 meses 0 dias Regime da pena: Aberto Tipo execução: Provisória Tipo medida de segurança: Sem registro Dias-multa: - Valor da multa: - Pagou multa? - Incidências penais: Tipificação Pena Multa CP 2848, Art. 129 0 anos 5 meses 0 dias Sem multa CP 2848, Art. 129 0 anos 5 meses 0 dias Sem multa Observação: - Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4°-D da Resolução n° 185/2013 do CNJ.
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100
PROCESSO Nº: 0802545-02.2021.8.10.0040 ACUSADO: G. O. R.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de G. O. R., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129 §9º do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que (ID 137734939, págs. 03/04): “nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2021, na Rua João Menezes, nº 515, Boca da Mata, em Imperatriz/MA, G. O. R. ofendeu a integridade corporal da vítima Z.
B. G., sua companheira, provocando-lhe lesões corporais”. A denúncia foi recebida em 04.04.2025 – ID 149752869. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 150313263. Audiência de instrução e julgamento (ID 157262520), na qual foram colhidos as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas em audiência pelo MPE pugnando pela condenação do acusado na forma descrita na denúncia, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade.
A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais em audiência, onde alega legítima defesa sob o artigo 25 do Código Penal, visto que as evidências físicas da suposta vítima indicam que ela iniciou o embate. Requereu ainda a absolvição com base no artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal, citando a ausência de prova segura de agressão injusta por parte do acusado e o laudo pericial que corrobora a versão defensiva.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse estabelecida no mínimo legal e em regime aberto, considerando a relação amigável atual entre as partes e o evento isolado. Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 41582260, pág.
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PROCESSO Nº: 0802545-02.2021.8.10.0040 ACUSADO: G. O. R.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de G. O. R., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129 §9º do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que (ID 137734939, págs. 03/04): “nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2021, na Rua João Menezes, nº 515, Boca da Mata, em Imperatriz/MA, G. O. R. ofendeu a integridade corporal da vítima Z.
B. G., sua companheira, provocando-lhe lesões corporais”. A denúncia foi recebida em 04.04.2025 – ID 149752869. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 150313263. Audiência de instrução e julgamento (ID 157262520), na qual foram colhidos as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas em audiência pelo MPE pugnando pela condenação do acusado na forma descrita na denúncia, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade.
A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais em audiência, onde alega legítima defesa sob o artigo 25 do Código Penal, visto que as evidências físicas da suposta vítima indicam que ela iniciou o embate. Requereu ainda a absolvição com base no artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal, citando a ausência de prova segura de agressão injusta por parte do acusado e o laudo pericial que corrobora a versão defensiva.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse estabelecida no mínimo legal e em regime aberto, considerando a relação amigável atual entre as partes e o evento isolado. Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 41582260, pág.
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PROCESSO Nº: 0802545-02.2021.8.10.0040 ACUSADO: G. O. R.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de G. O. R., qualificado nos autos, pela suposta prática do delito prescrito no art. 129 §9º do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Consta da denúncia que (ID 137734939, págs. 03/04): “nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2021, na Rua João Menezes, nº 515, Boca da Mata, em Imperatriz/MA, G. O. R. ofendeu a integridade corporal da vítima Z.
B. G., sua companheira, provocando-lhe lesões corporais”. A denúncia foi recebida em 04.04.2025 – ID 149752869. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação, Id n. 150313263. Audiência de instrução e julgamento (ID 157262520), na qual foram colhidos as declarações da vítima e testemunhas, seguidas do interrogatório do réu. Alegações finais apresentadas em audiência pelo MPE pugnando pela condenação do acusado na forma descrita na denúncia, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade.
A Defesa, por sua vez, outrossim apresentou alegações finais em audiência, onde alega legítima defesa sob o artigo 25 do Código Penal, visto que as evidências físicas da suposta vítima indicam que ela iniciou o embate. Requereu ainda a absolvição com base no artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal, citando a ausência de prova segura de agressão injusta por parte do acusado e o laudo pericial que corrobora a versão defensiva.
Subsidiariamente, requereu que a pena fosse estabelecida no mínimo legal e em regime aberto, considerando a relação amigável atual entre as partes e o evento isolado. Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, Id n. 41582260, pág.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE IMPERATRIZ Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 TELEFONE: 2055-1358 CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 15/07/2025 15:30 horas, PRESENCIAL na sala de audiência das Varas Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, situada na Casa da Mulher Maranhense, podendo haver participação por videoconferência, através do link https://meet.google.com/tgr-isxf-gdd (Qual é seu nome? nome do participante.
Pedir para participar. Autorizar câmera e microfone. Usar preferencialmente navegador Chrome). O referido é verdade. GILMARA ROCHA GONCALVES SERVIDOR JUDICIAL CASA DA MULHER MARANHENSE – Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova Imperatriz – Ma Cep: 65.912-100
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 Processo nº 0802545-02.2021.8.10.0040 ACUSADO: G. O. R.
DECISÃO
1) RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de G. O. R., devidamente qualificado na exordial acusatória, posto que as condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal se acham presentes, e, ainda, porque o fato ali narrado, com amparo nas provas colhidas na fase inquisitorial, constitui, em tese, crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), uma vez que há sérios indícios de que o acusado seja o autor.
2) CITE-SE O ACUSADO para responder à presente acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, até o máximo de 05 (cinco), arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e alegar tudo que interesse para sua defesa, devendo para tanto constituir advogado(s), ou, caso não tenha condições financeiras para tal (o que deverá ser dito pelo réu ao Oficial de Justiça cumpridor do respectivo mandado), deverá se encaminhar à Defensoria Pública Estadual.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, intime-se o Defensor Público que oficia perante este juízo, para apresentar a defesa do denunciado no prazo de lei. Inteligência do art. 396 e seguintes do CPP com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008. Caso não encontrado o acusado para citação, efetue-se pesquisa de informações cadastrais do réu nos sistemas de consulta disponíveis, INFOSEG, SIEL e SISBAJUD.
Em caso de diligência negativa, expeça-se Edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, na esteira do que dispõe o artigo 361 do CPP.
3)
Intime-se a vítima para que constitua advogado (a) de sua preferência. Na hipótese de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, esclareça sobre o direito de ser assistida juridicamente e gratuitamente por Defensor Público Estadual, nos termo do e ss, CPP c/c da . Caso necessite de assistência jurídica gratuita, deverá esta informação constar na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
2021
intimação do autuado por meio do seu advogado
07. Certidão de antecedentes criminais – ID 157329750. O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Após reexame das provas orais, colheu-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas da vítima e testemunha. Vejamos. A vítima Zilmara Barbosa Gomes “relatou que em 22 ou 23 de fevereiro de 2021, o denunciado a agrediu com um tapa no rosto enquanto ela estava deitada, após uma discussão sobre a pensão do filho que ele criava. Ela também confirmou que ele a xingou, tomou seu celular de forma agressiva, e a atingiu no rosto, além de tê-la enforcado no dia seguinte”.
Em seu interrogatório realizado em juízo, o réu nega a autoria delitiva sob o fundamento de que apenas conteve a vítima em legítima defesa. Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima.
A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. Para crime que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPP. Quanto ao crime em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 41582260, pág. 07), que atestou haver ofensa à integridade corporal da ofendida por instrumento de ação contundente.
Inequívoca é a autoria delitiva, considerando as declarações da vítima e testemunha. Notadamente, em casos dessa natureza, salienta-se que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com outras provas dos autos, sobretudo o exame de corpo de delito acostado ao caderno policial, plenamente compatível com a versão da ofendida. A propósito: Violência doméstica.
Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas. Vias de fato. Provas. Dano moral.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas.
2 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu praticou vias de fato contra ela duas vezes, descumpriu medidas protetivas e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave - coerentes e harmônicas com as provas, inclusive com o depoimento dos policiais e do réu - que admitiu ter ido à residência dela, mesmo ciente das medidas protetivas - são provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, e contravenção penal de vias de fato.
3 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização.
5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1729135, 07056265920208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, não restam dúvidas que as provas colimadas nos autos se mostram suficientes para prolação de um édito condenatório em desfavor do acusado, quanto à prática do crime de lesões corporais qualificado pela misoginia.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado G. O. R., anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 129 §9º do CP, na forma da Lei 11.340/06. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, diante das diversas lesões provocadas na vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos que permitam aferição sobre a conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias não se prestam para o agravamento da pena. Consequências foram graves, tendo permanecido a vítima hospitalizada por três dias em razão das lesões sofridas.
Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisada é que se estabelece a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar anteriormente fixado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, do CP.
Inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa e perpetradas contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por tratar-se de infração praticada sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos, consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa.
Na mesma linha, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com fulcro no art. 77 e seguintes do CP c/c art. 696 e seguintes do CPP, concedo ao ora condenado a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta. Considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade, corolário direto dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF), e, ainda, por uma questão de política criminal, fixa-se o período de prova em 02 (dois) anos, desde que cumpridas, integralmente, as condições a seguir elencadas, sob pena de revogação imediata do benefício (Inteligência dos arts. 77, 78, 79 e 81 do CP):
1. Participação nas atividades de Grupo Reflexivo a ser indicado na fase apropriada. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixa-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto). Por fim, considerando a natureza e o quantum de pena aplicada ao caso concreto, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comuniquem-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006.
Sem custas, ante a hipossuficiência econômica do réu. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) arquivem-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
07. Certidão de antecedentes criminais – ID 157329750. O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Após reexame das provas orais, colheu-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas da vítima e testemunha. Vejamos. A vítima Zilmara Barbosa Gomes “relatou que em 22 ou 23 de fevereiro de 2021, o denunciado a agrediu com um tapa no rosto enquanto ela estava deitada, após uma discussão sobre a pensão do filho que ele criava. Ela também confirmou que ele a xingou, tomou seu celular de forma agressiva, e a atingiu no rosto, além de tê-la enforcado no dia seguinte”.
Em seu interrogatório realizado em juízo, o réu nega a autoria delitiva sob o fundamento de que apenas conteve a vítima em legítima defesa. Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima.
A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. Para crime que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPP. Quanto ao crime em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 41582260, pág. 07), que atestou haver ofensa à integridade corporal da ofendida por instrumento de ação contundente.
Inequívoca é a autoria delitiva, considerando as declarações da vítima e testemunha. Notadamente, em casos dessa natureza, salienta-se que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com outras provas dos autos, sobretudo o exame de corpo de delito acostado ao caderno policial, plenamente compatível com a versão da ofendida. A propósito: Violência doméstica.
Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas. Vias de fato. Provas. Dano moral.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas.
2 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu praticou vias de fato contra ela duas vezes, descumpriu medidas protetivas e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave - coerentes e harmônicas com as provas, inclusive com o depoimento dos policiais e do réu - que admitiu ter ido à residência dela, mesmo ciente das medidas protetivas - são provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, e contravenção penal de vias de fato.
3 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização.
5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1729135, 07056265920208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, não restam dúvidas que as provas colimadas nos autos se mostram suficientes para prolação de um édito condenatório em desfavor do acusado, quanto à prática do crime de lesões corporais qualificado pela misoginia.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado G. O. R., anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 129 §9º do CP, na forma da Lei 11.340/06. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, diante das diversas lesões provocadas na vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos que permitam aferição sobre a conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias não se prestam para o agravamento da pena. Consequências foram graves, tendo permanecido a vítima hospitalizada por três dias em razão das lesões sofridas.
Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisada é que se estabelece a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar anteriormente fixado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, do CP.
Inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa e perpetradas contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por tratar-se de infração praticada sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos, consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa.
Na mesma linha, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com fulcro no art. 77 e seguintes do CP c/c art. 696 e seguintes do CPP, concedo ao ora condenado a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta. Considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade, corolário direto dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF), e, ainda, por uma questão de política criminal, fixa-se o período de prova em 02 (dois) anos, desde que cumpridas, integralmente, as condições a seguir elencadas, sob pena de revogação imediata do benefício (Inteligência dos arts. 77, 78, 79 e 81 do CP):
1. Participação nas atividades de Grupo Reflexivo a ser indicado na fase apropriada. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixa-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto). Por fim, considerando a natureza e o quantum de pena aplicada ao caso concreto, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comuniquem-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006.
Sem custas, ante a hipossuficiência econômica do réu. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) arquivem-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
07. Certidão de antecedentes criminais – ID 157329750. O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Após reexame das provas orais, colheu-se as seguintes impressões fundamentadas nas oitivas da vítima e testemunha. Vejamos. A vítima Z. B. G. “relatou que em 22 ou 23 de fevereiro de 2021, o denunciado a agrediu com um tapa no rosto enquanto ela estava deitada, após uma discussão sobre a pensão do filho que ele criava. Ela também confirmou que ele a xingou, tomou seu celular de forma agressiva, e a atingiu no rosto, além de tê-la enforcado no dia seguinte”.
Em seu interrogatório realizado em juízo, o réu nega a autoria delitiva sob o fundamento de que apenas conteve a vítima em legítima defesa. Vale destacar que o tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos (redação anterior à Lei n. 14.994/2024) Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima.
A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. Para crime que deixam vestígios, tais quais a lesão corporal, o legislador impôs a necessidade do exame de corpo de delito conforme previsão do artigo 158 do CPP. Quanto ao crime em tela, a materialidade restou devidamente demonstrada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima (ID 41582260, pág. 07), que atestou haver ofensa à integridade corporal da ofendida por instrumento de ação contundente.
Inequívoca é a autoria delitiva, considerando as declarações da vítima e testemunha. Notadamente, em casos dessa natureza, salienta-se que a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com outras provas dos autos, sobretudo o exame de corpo de delito acostado ao caderno policial, plenamente compatível com a versão da ofendida. A propósito: Violência doméstica.
Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas. Vias de fato. Provas. Dano moral.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas.
2 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu praticou vias de fato contra ela duas vezes, descumpriu medidas protetivas e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave - coerentes e harmônicas com as provas, inclusive com o depoimento dos policiais e do réu - que admitiu ter ido à residência dela, mesmo ciente das medidas protetivas - são provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, e contravenção penal de vias de fato.
3 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização.
5 – Apelação provida em parte. (Acórdão 1729135, 07056265920208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse contexto, não restam dúvidas que as provas colimadas nos autos se mostram suficientes para prolação de um édito condenatório em desfavor do acusado, quanto à prática do crime de lesões corporais qualificado pela misoginia.
3.
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o acusado G. O. R., anteriormente qualificado, como incurso nas penas previstas no art. 129 §9º do CP, na forma da Lei 11.340/06. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal.
DOSIMETRIA Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade censurável, diante das diversas lesões provocadas na vítima. O réu não possui antecedentes criminais. Inexistem elementos nos autos que permitam aferição sobre a conduta social e da personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias não se prestam para o agravamento da pena. Consequências foram graves, tendo permanecido a vítima hospitalizada por três dias em razão das lesões sofridas.
Nada a ponderar sobre o comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais acima analisada é que se estabelece a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção. Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. À míngua de causas especiais de diminuição ou aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar anteriormente fixado. A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, do CP.
Inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa e perpetradas contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, por tratar-se de infração praticada sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos, consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa.
Na mesma linha, a teor do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com fulcro no art. 77 e seguintes do CP c/c art. 696 e seguintes do CPP, concedo ao ora condenado a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta. Considerando, ainda, o princípio da proporcionalidade, corolário direto dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF) e da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF), e, ainda, por uma questão de política criminal, fixa-se o período de prova em 02 (dois) anos, desde que cumpridas, integralmente, as condições a seguir elencadas, sob pena de revogação imediata do benefício (Inteligência dos arts. 77, 78, 79 e 81 do CP):
1. Participação nas atividades de Grupo Reflexivo a ser indicado na fase apropriada. Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos suportados pela ofendida, em especial os morais, pelo abalo à sua honra subjetiva, fixa-se como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto). Por fim, considerando a natureza e o quantum de pena aplicada ao caso concreto, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade. Comuniquem-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º 11.340/2006.
Sem custas, ante a hipossuficiência econômica do réu. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações de estilo, inclusive à Secretaria de Distribuição e à Corregedoria Regional Eleitoral, na forma do art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, expedindo-se a respectiva guia de execução definitiva; b) oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG; c) arquivem-se com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
4) No prazo de 24h (vinte e quatro horas) antes da realização da audiência de instrução e julgamento, promova-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do denunciado, conforme requerimento do Ministério Público Estadual.
5) Considerando que o fato delituoso ínsito nos autos trata-se de violência doméstica, com evidente exposição da intimidade dos envolvidos, DETERMINO a tramitação do presente feito, em segredo de justiça, com fulcro no art. 5º, LX da CF e arts. 20 e 792, §1º do CPP. Notifiquem-se o Ministério Público Estadual e a autoridade policial competente. Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Respondendo cumulativamente (Portaria CGJ n. 5947)
PROCESSO Nº 0802545-02.2021.8.10.0040 AUTUADO(A): GILIARD OLIVEIRA ROSA
DECISÃO
Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de GILIARD OLIVEIRA ROSA, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06, ocorrido no dia 23.02.2021, nesta cidade, tendo como vítima ZILMARA BARBOSA GOMES. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito do investigado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, nota de comunicação à pessoa da família, termo de fiança e certidão de não recolhimento de fiança.
Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que NÃO foi agredido por ocasião da sua prisão. Foram constatadas lesões corporais, tendo o autuado informado que as lesões foram provocadas por sua esposa. Ouvido em audiência de custódia, o autuado informou que não foi agredido por agentes do Estado. Arbitrada fiança no valor de R$ 3.000,00, não houve o pagamento. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, NÃO foram constatados registros criminais.
Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão e medidas inibitórias de contato. A defesa se manifestou pela homologação da peça flagrancial e concessão de liberdade provisória. É o Relatório.
Decido. Consta dos autos que no dia 23/02/2021, por volta de 17h30min, policiais militares do 3º BPM foram acionados via CIOPS sobre uma situação de violência doméstica na Rua Menezes, nº 515, Bairro Boca da Mata, nesta cidade, local para onde se deslocaram e encontraram a vítima ZILMARA BARBOSA GOMES, a qual informou que havia sido agredida por seu companheiro, no dia anterior e no dia 23.02.2021, com um murro no rosto e tentativa de enforcamento.
Diante das informações, os policiais entraram na residência da vítima, onde o agressor se encontrava, sendo-lhe dada voz de prisão. Em sede policial, a vítima ZILMARA BARBOZA GOMES declarou que convive maritalmente com GILIARD há 05 anos e que eles tem um filho de 01 ano e 05 meses. Quanto aos fatos, relatou que no dia anterior, por volta de 22h00min, seu esposo pediu para olhar seu aparelho celular, o que foi negado, ocasião em que ele passou a lhe xingar com palavras de baixo calão, e depois apertou sua cabeça contra a cama e tomou o seu celular.
No dia seguinte, por volta de 15h00min, quando GILIARD acordou, ele perguntou o porque de ela não ter feito almoço, tendo lhe dito que passou o dia com dor de cabeça, em razão da agressão na noite anterior, mas que a mãe dele tinha feito comida, que se encontrava em cima do fogão, momento em que esposo disse que queria sua comida e jogou a comida do fogão ao chão, tendo ela, ZILMARA, ido para o quarto, local em que GILIARD a agrediu, empurrando novamente sua cabeça contra a cama e depois passou a lhe enforcar, tendo a derrubado no chão e continuado a enforcá-la, ocasião em que conseguiu pegar uma garrafa e acertar GILIARD.
Realizado exame de corpo de delito na vítima, foram constatadas lesões corporais. O autuado negou os fatos e alegou que no dia 22, discutiram porque quis olhar o celular de sua companheira, mas ela não permitiu, contudo não a agrediu e também não a xingou. Relatou, ainda, que passou a noite estudando, indo dormir por volta de 06h00min, e quando acordou, não tinha comida para ele, tendo indagado ZILMARA sobre o que estava acontecendo, momento em que ela começou a zombá-lo, tendo então pego uma mala e dito que alugaria outro lugar para ela morar, tendo ZILMARA passado a agredi-lo, inclusive jogando panelas contra ele.
Relatou que não xingou ou bateu em sua esposa. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, especialmente declaração da vítima, a qual guarda especial importância em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, e que é consubstanciada pelo exame de corpo de delito, onde foram constatadas lesões corporais, restar evidenciada a situação de flagrante delito próprio.
Presente o fumus comissi delicti encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no exame de corpo de delito e nos depoimentos testemunhais. Quanto aos direitos constitucionais inerentes ao preso, observa-se que foi expedida nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais, direito constitucional ao silêncio e lhe garantido o direito de comunicação à pessoa da família.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. É certo que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no exame de corpo de delito da vítima e nos depoimentos testemunhais.
No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o não preenchimento de nenhum dos requisitos, uma vez que a pena do crime imputado ao autuado não ultrapassa 04 anos (prisão simples, de quinze dias a três meses), quando a lei autoriza a decretação de prisão em crimes dolosos cuja pena seja superior a 04 anos. Quanto aos registros criminais, verifica-se que o autuado é primário, não ostentando qualquer registro criminal em seu desfavor, inexistindo, ainda, medidas protetivas de urgência em vigor, de modo que entendo existirem medidas protetivas da prisão suficientes para garantir a proteção da vítima, evitando-se reiteração delitiva, sendo, ao menos nesse momento, desproporcional a imposição da medida penal mais gravosa, especialmente quando existentes diversas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que podem resguardar o interesse e integridade física da vítima e garantir a ordem pública.
Cabe registrar, ademais, que a prisão preventiva não pode ser imposta com base na gravidade abstrata do crime, justamente por não se tratar a prisão cautelar de antecipação de pena, cabendo, na verdade, acautelar a ordem pública, cuja violação é atestada pela gravidade concreta dos fatos ou pela reiteração delitiva, o que não ocorre no caso em comento, que não traz qualquer elemento firme a indicar que a única medida capaz de proteger a vítima seja a prisão preventiva.
Não se pode olvidar, ainda, que no atual Estado Democrático de Direito o natural é que o sujeito tenha assegurado o seu direito de ir e vir, só devendo ser sacrificado o seu status libertatis em casos de extrema necessidade e previstos em lei, motivo porque entendo, neste caso, necessária para vincular o autuado ao processo, bem como com o fito de coibir eventuais condutas delitivas, entendo suficientes e adequadas ao caso, servindo de medida fiscalizatória e assecuratória, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Entendo, ainda, não se o caso de imposição de tornozeleira eletrônica, inexistindo nos autos elementos aptos a indicar que o autuado não cumprirá as medidas inibitórias de contato, o que seria fundamento para o monitoramento eletrônico, a fim de resguardar o cumprimento das demais medidas impostas, o que não restou demonstrado pelo parquet. Nestes termos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO GILIARD OLIVEIRA RODA, dispensando-se a fiança arbitrada, condicionada às seguintes medidas cautelares: a) Afastamento do Lar; b) Proibição de contato com a vítima ZIMARA BARBOZA GOMES, por qualquer meio, seja telefone, mensagens, e-mail, recados ou similares; c) Obrigação de manter distância mínima da vítima de 500 metros de ZILMARA BARBOZA GOMES. d) Obrigação de apresentar neste Juízo, através da Defesa, que deverá acostar no processo eletrônico, cópia de comprovante de residência diverso do endereço da sua companheira e de documento pessoal com foto, no prazo máximo de 03 dias após a sua soltura. e) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço; f) obrigação de comparecer em Juízo, sempre que intimado; Deixo de impor medidas protetivas de urgência, considerando a ausência de requerimento nos autos.
Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se a vítima, dando ciência da presente decisão, via telefone, caso haja nos autos, ou, não sendo possível, via oficial de justiça, mediante caráter de URGÊNCIA, por se tratar de crime cometido em contexto de doméstico e familiar. Oficie-se a Vara da Mulher, dando ciência da presente decisão. Encaminhe-se cópia desta decisão, mediante Ofício, à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico. Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa. Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) dias, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade. Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE. Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes. Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estaduyal, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa. SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347.
Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis.
SERVE A PRESENTE
DECISÃO
DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO. Imperatriz/MA, 24 de fevereiro de 2021. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA SELO JUDICIAL GRATUITO Nº 1733102