Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802575-16.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Capacidade] REQUERENTE:ANTONIO FELIX DIAS REQUERIDA:MANOEL DE JESUS ALENCAR DIAS VÍTIMA: ANTONIO FELIX DIAS De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, PUBLICO a
SENTENÇA
DE ID:53971389 da ação acima identificada, abaixo transcrita:
SENTENÇA: " Trata-se de Medida Protetiva de Urgência que noticia a prática de atos violência doméstica e familiar supostamente praticados por MANOEL DE JESUS ALENCAR DIAS, em detrimento de ANTONIO FELIX DIAS, pessoa idosa. Os supostos atos de violência datam de 05/07/2020, sendo certo que de lá para cá não houve nenhuma notícia de descumprimento das Medidas Protetivas por parte do agressor. No id 53874679 certidão desta secretaria registra o DECURSO DO PRAZO em 11/08/2021, quanto a validade das medidas protetivas concedida no id nº 40226023.
Vieram os autos conclusos. Passo, então, a apreciar a necessidade ou não de sua manutenção. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que já transcorreram mais de 06 (seis) meses da data em que praticados os supostos atos de violência doméstica e familiar noticiado nos autos, sem que se tenha notícia de novos atos de violência doméstica ou familiar por parte do requerido. A vítima, ciente do prazo de validade das medidas protetivas, não comunicou ao juízo qualquer conduta violenta praticada pelo requerido, tampouco a necessidade de renovação das medidas.
Nesse contexto, em sendo certo que as Medidas Protetivas de Urgência possuem natureza cautelar, sujeitas à cláusula Rebus sic standibus, é dizer, somente devem persistir enquanto existentes riscos à integridade física e/ou psíquica da vítima, não menos certo é que as mesmas não podem se eternizar, sob pena de assoberbar ainda mais o volume de trabalho do Judiciário, e eventualmente configurar constrangimento ilegal ao requerido.
No caso dos autos, a parte autora, desde 26/01/2021, data em que proferida a decisão concessiva das presentes medidas protetivas, não comunicou qualquer conduta atribuível ao requerido, que demonstrasse a necessidade de manutenção das medidas ora analisadas, levando a crer que o clima de animosidade antes existente entre as partes ficou no passado. Em sendo essa a hipótese dos autos, tendo em vista o transcurso de vários anos da data do deferimento das medidas em tela, sem notícia do seu descumprimento, decreto a sua extinção, e determino o arquivamento dos autos.
Uma via da presente decisão servirá como MANDADO/OFICIO.
Publique-se.
Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, com baixas.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)