Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802575-49.2025.8.10.0120 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente : TAINARA DE JESUS COSTA BARROS Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: JOSEANE SILVA COSTA LEITE - MA17169 Requerido(a): RAIMUNDO NONATO SILVA BARROS Advogado polo passivo: Advogado do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por Tainara de Jesus Costa Barros em face de Raimundo Nonato Silva Barros, inicialmente distribuída como alimentos gravídicos cumulados com alimentos provisórios em favor do nascituro. Narrou a autora, em síntese, que manteve união estável/relacionamento com o promovido, do qual adveio gestação confirmada clinicamente em 2025, afirmando que o promovido deixou de prestar o devido auxílio financeiro para o custeio do pré-natal e demais despesas inerentes ao período gestacional.
Com base na Lei nº 11.804/2008, requereu a concessão de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios e, ao final, a confirmação do pensionamento em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, com a conversão em pensão alimentícia após o nascimento com vida. Por intermédio da decisão interlocutória constante no id 168076258, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à requerente e determinou-se a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Citado regularmente (id 186319548), o promovido compareceu à audiência designada. Antes da realização do ato, a autora peticionou juntando aos autos a certidão de nascimento da infante M.
L. B. e B. (id 189317260 e id 189317261), ocorrido em 07/01/2026, constando formalmente o promovido como genitor. Conforme assentada de audiência de id 189337564, ausente patrono constituído pelo promovido e demonstrada a impossibilidade econômica para tanto, procedeu-se à nomeação do Dr. José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2621-A) como advogado dativo. Após a colheita dos depoimentos em sede de instrução, as partes transigiram e entabularam composição amigável nos seguintes termos: o requerido pagará mensalmente, a título de pensão alimentícia em favor da filha menor, o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente (quantia de R$ 324,20 calculada à data do ato), com vencimento até o dia 25 de cada mês, mediante transferência eletrônica para a conta bancária da genitora via chave Pix (CPF 608.***.***-00).
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público Estadual exarou parecer favorável à homologação do acordo judicialmente formulado (id 190316371). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em decorrência da autocomposição celebrada entre os litigantes no curso da audiência judicial. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que o advento do nascimento com vida da filha comum, cuja paternidade restou registralmente consolidada na certidão acostada aos autos (id 189317261), opera a conversão ope legis da pretensão de alimentos gravídicos em obrigação alimentar em prol da criança, na dicção expressa do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008.
Nesse cenário, embora o direito a alimentos seja, em sua essência material, indisponível e irrenunciável (art. 1.707 do Código Civil), o quantum da obrigação e as formas de seu adimplemento submetem-se perfeitamente à transação das partes, desde que resguardado o melhor interesse da criança e assegurada a sua subsistência digna, em consonância com a doutrina da proteção integral encartada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
No caso concreto, o ajuste entabulado entre a genitora e o promovido reflete a livre e consciente manifestação de vontade dos transatores, ambos devidamente assistidos por seus respectivos patronos judiciais, respeitando a mútua capacidade econômica e as prementes necessidades da infante, inexistindo qualquer vício formal, defeito do negócio jurídico ou indício de vulneração aos direitos da menor envolvida.
Corrobora essa higidez jurídica a expressa anuência ministerial lançada pelo órgão do Ministério Público com atribuição nesta Comarca, que interveio no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris) e pugnou conclusivamente pela homologação da avença. Destarte, evidenciada a licitude do objeto e a capacidade dos sujeitos, impõe-se a homologação judicial da transação, operando-se a resolução da lide com eficácia de coisa julgada material e constituição de título executivo judicial, ex vi do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 515, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Por fim, a nomeação do causídico dativo conferiu pleno cumprimento ao postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988), razão pela qual se revela de rigor o arbitramento de honorários em prol do Dr. José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2621-A), encargo que incumbe ao Estado do Maranhão.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
O ACORDO celebrado entre TAINARA DE JESUS COSTA BARROS e RAIMUNDO NONATO SILVA BARROS (id 189337564), com a anuência do Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica consolidada a obrigação alimentícia do requerido em prol de sua filha menor, Mavie Louíse Barros e Barros, nos seguintes parâmetros: (a) O alimentante pagará mensalmente a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente, com vencimento fixado para todo dia 25 de cada mês; (b) O adimplemento da verba dar-se-á mediante depósito/transferência bancária via chave Pix: CPF nº 608.***.***-00, mantida em favor da genitora da menor, servindo o respectivo comprovante bancário como recibo de quitação.
Dispensado o recolhimento de custas processuais remanescentes na forma do art. 90, § 3º, do CPC, sem prejuízo da gratuidade da justiça, cujos benefícios concedo a ambas as partes, suspendendo a exigibilidade de eventuais obrigações pecuniárias decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em verba honorária sucumbencial, ante o consenso atingido. Em razão da atuação em audiência na condição de patrono dativo, fixo os honorários advocatícios em favor do Dr.
José de Alencar Macedo Alves (OAB/MA 2621-A) no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a serem suportados pelo Estado do Maranhão, com arrimo no art. 85, § 8º, do CPC; no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994; e Resolução 58/2026 - TJMA; servindo cópia desta sentença, devidamente autenticada, como título executivo judicial bastante para a cobrança da referida remuneração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Renunciado expressamente o prazo recursal pelas partes ou operada a preclusão lógica decorrente do acordo, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado. Após as cautelas de praxe e anotações pertinentes no sistema eletrônico de registro, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. ESTA
SENTENÇA
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo: 0802575-49.2025.8.10.0120 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: TAINARA DE JESUS COSTA BARROS Requerido: RAIMUNDO NONATO SILVA BARROS C E R T I D Ã O CERTIFICO que a audiência, designada para o dia 24/08/2026 09:00 horas, será realizada através do link ou QR Code abaixo: https://www.tjma.jus.br/link/vara01_sbensala01civ São Bento/MA, Sexta-feira, 19 de Junho de 2026 ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Mat. 161646 Servidor (a) Judicial