Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802575-52.2017.8.10.0048 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ADIAN VIEIRA CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: VITOR DE SOUSA LIMA - MA15525 Requerido: marinês martins INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a)
AUTOR: VITOR DE SOUSA LIMA - MA15525, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir:
PROCESSO Nº 0802575-52.2017.8.10.0048 ADIAN VIEIRA CARVALHO MARINÊS MARTINS
SENTENÇA
Vistos, etc… Cuida-se de Ação Revisional de Alimentos ofertado por ADIAN VIEIRA CARVALHO em face de NIVEA NAYARA MARTINS CARVALHO. Em resumo, defende o autor que na ação de alimentos n°16.253/2014, fora fixado, a título de alimentos, o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Que o requerente possui família, tendo dois filhos menores que residem com ele (conforme certidões em anexo).
Além disto, paga ainda pensão para uma outra filha também menor, além da Requerida – ID 8520793. Despacho inicial pela designação de audiência de conciliação – ID 10577465. Contestação apresentada – ID 12399237. Manifestação ministerial pela juntada da certidão de nascimento – ID 37779419, cuja diligência foi suprida – ID 51253142. Despacho determinando a intimação das partes para no prazo de 15 dias esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
O prazo transcorreu sem manifestação das partes. Autos conclusos. Tendo em vista que não houve requerimento de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil promovo o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. O pedido autoral tem por fundamento o fato da Requerida ser pessoa maior de idade, bem como o autor ter outra família e dependentes. Por sua vez, a Requerida apresentou manifestação no sentido de ser pessoa desempregada, bem como almeja realizar curso de capacitação/profissionalização – ID 56227322/56227323.
Noutro giro, a Requerida hoje conta com 23 anos. Por outro lado, o fato de ser pessoa maior de idade não é fato gerador da exclusão automática do dever de prestar alimentos. Sobre o tema, a jurisprudência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. VERIFICAÇÃO. FILHA MAIOR DE IDADE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. APTIDÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PERANTE O PAI.
SOLIDARIEDADE FAMILIAR. EXTINÇÃO PROVISÓRIA DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO.
1. O implemento da maioridade, por si só, não enseja a exoneração automática da verba alimentar devida ao filho, cabendo que este seja chamado a dizer, e comprovar, as necessidades que informariam que a extinção do dever alimentar deveria ser postergada, com base na solidariedade familiar, facultando-lhe demonstrar o atual binômio necessidade e possibilidade.
2. Em sede de análise perfunctória, apurando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, conclui-se que ela goza de plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar.
3. Evidenciado que a alimentanda completou 24 (vinte e quatro) anos de idade, não goza de problemas de saúde incapacitante e possui formação profissional, sendo técnica na área de enfermagem, fatos a denotar a ausência de dependência econômica frente ao alimentante, não há como manter a obrigação alimentar devida pelo genitor.
4. Por conseguinte, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada na origem, o alimentante faz jus à exoneração provisória da obrigação alimentar em discussão.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1867845, 07051146720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, no caso em tela o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, no sentido de provar que a Requerida exerce alguma atividade remunerada, se constituiu família ou se pode manter-se sem a obrigação alimentar.
Noutro giro, oordenamento jurídico prevê que após o alimentando atingir a maioridade civil, o dever de prestar alimentos dos ascendentes aos descendentes decorre, não mais do poder familiar, mas do vínculo de parentesco, o qual constitui relação baseada no princípio da solidariedade, nos termos dos artigos 1.694 a 1.696 do Código Civil. No caso em tela, como dito acima, a Requeria hoje conta com 23 anos, bem como almeja continuar os seus estudos, razão pela qual o dever de prestar os alimentos ainda continua até a conclusão do curo ou até que complete 24 anos, o que vier primeiro.
A jurisprudência é firme. “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FILHO MAIOR DE 18 ANOS SEM CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. EXONERAÇÃO. IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. Na espécie, o Apelante ainda faz jus ao recebimento dos alimentos a serem pagos pelo Apelado (autor) até a conclusão do ensino superior que cursa ou até que complete 24 anos de idade, o que vier primeiro. A referida exoneração não é automática, sendo necessário o ajuizamento de nova ação judicial.
3. Apelação conhecida e provida. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. Sentença reformada. Unânime. (Acórdão 1865077, 07239333820238070016, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em resumo, o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova no sentido de comprovar que a Requerida exerce alguma atividade remunerada, se constituiu família ou se pode manter-se sem a obrigação alimentar.
Noutro giro, a Requeria hoje conta com 23 anos, bem como almeja continuar os seus estudos, cujo fato foi comprovado por documentos acostados na contestação, razão pela qual o dever de prestar os alimentos ainda continua até a conclusão do curo ou até que complete 24 anos, o que vier primeiro. Desta foram, ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, segunda parte do Código de Processo Civil, e extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. Ciência a DPE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma definitiva.
Cumpra-se. Terça-feira, 18 de Junho de 2024 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102413303636600000008183799 Image 00065 Documento Diverso 17102413294293300000008183823 Image 00068 Documento Diverso 17102413295924800000008183831 Decisão Decisão 18031610152101300000010115309 Intimação Intimação 18040914500301500000010489666 Citação Citação 18040914500322900000010489667 Intimação Intimação 18031610152101300000010115309 Diligência Diligência 18050116391741900000010910033 Citação Citação 18040914500322900000010489667 Intimação Intimação 18040914500301500000010489666 Diligência Diligência 18061720461152400000011767902 Contestação Contestação 18062009450933000000011829384 Documentos - Martines Martins Documento Diverso 18062009450970400000011829424 Ata da Audiência Ata da Audiência 18062018551146800000011844150 Diligência Diligência 18063020120225000000011998530 Diligência Diligência 18063022123257800000011998693 habilitação Petição 18071809405136700000012285219 Intimação Intimação 18062018551146800000011844150 Requer intimação MP Petição 19021917050902100000016585242 Intimação Intimação 18062018551146800000011844150 Diligência Diligência 20092921274417400000033938774 Intimação Intimação 18062018551146800000011844150 Petição Petição 20111112102995900000035420433 Despacho Despacho 21042718013265500000041899252 Carta Precatória Carta Precatória 21062817234212600000045080324 Certidão Certidão 21062910105979800000045144899 protoc cp Protocolo 21062910105993600000045144900 Petição Petição 21082309311323700000048029175 DOC MARINÊS MARTINS Documento de identificação 21082309311336900000048029180 Certidão Certidão 21092709202242400000049979164 DEVOLUÇÃO CP PROC.0802575-52.2017.8.10.0048 Documento Diverso 21092709202330700000049979167 MANIFESTAÇÃO Petição 21111217283720500000052667855 DOC NÍVEA NAYARA MARTINS CARVALHO Documento de identificação 21111217283727000000052667856 Despacho Despacho 23031520142330400000082043102 Intimação Intimação 23031520142330400000082043102 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23032214564175600000082540863 Despacho Despacho 23081017253218800000090824099 Intimação Intimação 23081017253218800000090824099 Intimação Intimação 23081017253218800000090824099 Petição Petição 23090414205670600000093816763 Termo Termo 24010821012574300000101830273 Sentença Sentença 24062420100918400000113426044
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Processo nº 0802575-52.2017.8.10.0048 Classe CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: ADIAN VIEIRA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VITOR DE SOUSA LIMA - MA15525
RÉU: marinês martins D E S P A C H O
Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que NÍVEA NAYARA MARTINS CARVALHO, em manifestação ID nº 56227322 pugnou pela sua habilitação no processo, aduzindo que, apesar de possuir a maioridade, almeja fazer um curso preparatório para o vestibular, além de curso profissionalizante de capacitação administrativa, conforme orçamento anexado no ID nº 56227323, pág.
9. Assim, determino à Secretaria Judicial que faça a exclusão de MARINES MARTINS e promova a inclusão de NÍVEA NAYARA MARTINS CARVALHO no polo passivo desta demanda. Ademais, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Data do sistema. Celso Serafim Júnior Juiz titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim