Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] PROCESSO nº: 0802578-49.2017.8.10.0034
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA GOMES DA LUZ REQUERIDO:BENEDITO COSTA DE MELO
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Alimentos proposta, por meio da Defensoria Púbica, em favor de RAIMUNDA NONATA GOMES DA LUZ, representando seu filho menor em face de BENEDITO COSTA DE MELO, com base na Lei nº. 8.069/90 c/c a Lei nº. 5.478/68. Acostou à exordial os documentos. Decisão fixando alimentos provisionais (Id nº 9690834). Petição de habilitação do requerido (Id nº 18586261 ). A audiência de conciliação (Id nº 21045484 ) restou infrutífera.
Regularmente citado, apresentou contestação, (Id. nº 18586270). Designada audiência de instrução, depoimentos das testemunhas da requerente (Id nº 52644363 ). A parte autora apresentou Alegações Finais (Id nº 57310368). O requerido apresentou alegações finais, conforme (Id nº 22187752 ). Ofício do INSS (Id nº 57650008 ) informando que o requerido possui vínculo empregatício, bem como o valor do seu salário.
O Parquert se manifestou pela procedência do pleito inicial (Id nº 59758168 ). É, em suma, o relatório. Passo a decidir. Importa esclarecer, ab initio, que a sobrevivência alimentar está entre os fundamentais direitos da pessoa humana, e o respectivo crédito é o instrumento adequado para buscar os recursos necessários à subsistência digna de quem não consegue, por si só, prover sua manutenção pessoal, em razão de sua idade, doenças, incapacidades etc.
Destarte, é de se notar que, conforme toda a documentação acostada aos autos, especialmente a certidões de nascimento (Id nº 9438666 – Pág. 02), o ora requerido é o pai biológico do ora requerente, donde concluir-se que o pagamento dos alimentos é de fato devido, nos termos dos que dispõe o art. 1.696, do Código Civil. Em outra via, apurou-se no presente feito que o requerido não vinha, e não vem, cumprindo satisfatoriamente o mandamento constitucional de sustento do seu filho, razão da necessidade da utilização da via judicial.
É cediço que a obrigação alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, conforme disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. No caso em tela, restou comprovado pelos requerentes as necessidades de percepção da pensão alimentícia de seu genitor, que desenvolve atividade econômica, conforme documentos e depoimentos das testemunhas, podendo arcar com o encargo alimentício.
Nesse sentido, à mercê de um substrato probatório que possa desconstituir os argumentos esboçados pelo autor na inicial, impossível não reconhecer sua plausibilidade, mostrando-se imprescindíveis os alimentos. No caso, entende-se que as necessidades do menor são presumidas, em face da menoridade dele. Além disso, há, nos autos, elementos de prova indicando que o requerido esteja, de fato, exercendo atividade econômica, conforme ofício do INSS (Id nº 57650008), assim, podendo se presumir, deste modo, que este possua condições de arcar com a mantença de sua própria prole.
Assim, de acordo com as provas contidas nos autos acerca da efetiva capacidade econômica do alimentante, viável arbitrar-se a pensão no valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo. Assim, entendo que o valor dos alimentos definitivo requerido deve ficar, no valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, ou seja, um patamar razoável, suficiente para suprir as necessidades básicas do filhs, sem onerar sobremaneira o sustento do alimentante.
Neste sentido, restam evidenciados os pressupostos da necessidade do requerente e da possibilidade do demandado na prestação dos alimentos ora pleiteado. Ratificando tal posicionamento, colacionamos a jurisprudência a seguir, in verbis: “CIVIL - ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - FIXAÇÃO - QUANTUM - BINÔNIMO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
1. A presunção de veracidade dos fatos prevista no artigo 319 do CPC é relativa, ainda mais por se tratar o objeto da lide de discussão de direitos indisponíveis.
2. Na fixação dos alimentos deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.694 do novo código civil.
3. Apelação improvida. (TJDF - AC 20020410129508APC - DF - 6ª T. - Rel. Des. Sandra de Santis - DJU 02.06.2005, pág. 108)”. Neste ambiente, resta evidente que o demandado, na condição de pai do requerente, deve colaborar com a criação e educação destes, sendo tal obrigação decorrente do exercício do poder familiar, em conformidade com o que dispõe o artigo 1.634 do Código Civil.
Diante do exposto, de acordo com o parecer Ministerial (Id nº 22869746), considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante BENEDITO COSTA DE MELO a pagar a seu filho menor, MATEUS DA LUZ MELO, o valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, vigente no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer, na conta a ser indicada pela representante legal da requerente.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, oficie-se a empresa empregadora do requerido, segundo (Id nº 57650008), para proceder aos devidos descontos no salário recebido pelo demandado, BENEDITO COSTA DE MELO, mensalmente, a título de alimentos, depositando na conta indicada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências devida. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, 13 de julho de 2022. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Codó/MA Respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA
2021
Proc. nº 0802578-49.2017.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por RAIMUNDA NONATA GOMES DA LUZ, rep. seu filho menor em desfavor de BENEDITO COSTA DE MELO, todos qualificados nos autos. Ocorreu a citação válida e a parte requerida apresentou contestação. Parte autora apresentou réplica.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da parte autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Fixo como ponto controvertido:
1) o binômio necessidade/possibilidade. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2021, às 09:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do , do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer a sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected]. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública.
Intime-se a parte requerida, através de seu respectivo advogado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 15 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Proc. nº 0802578-49.2017.8.10.0034
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por RAIMUNDA NONATA GOMES DA LUZ, rep. seu filho menor em desfavor de BENEDITO COSTA DE MELO, todos qualificados nos autos. Ocorreu a citação válida e a parte requerida apresentou contestação. Parte autora apresentou réplica.
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas, pois titulares dos direitos postulados e defendidos na ação. O pedido da parte autora é juridicamente possível. HÁ interesse processual para a ação. Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade a ser sanada. Julgo saneado o processo. Fixo como ponto controvertido:
1) o binômio necessidade/possibilidade. Além do acervo documental já acostado aos autos, entendo necessária produção de prova em audiência, em especial a oral, com a oitiva das partes e de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2021, às 09:00 horas, neste Fórum. A audiência será realizada por videoconferência, obedecendo ao disposto no Provimento nº 3/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/flavia-f2e-e27.
Deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento, whatsapp, email, etc., desde que comprove a autenticidade da informação ou intimação a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação/informação e do comprovante de recebimento e sua autenticidade.
A inércia do advogado em relação à comunicação da testemunha implica a desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º). Caso alguma das partes arrole testemunha servidora pública ou militar, determino que a secretaria proceda à intimação, nos termos do art. 455, § 4º, III, do NCPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de trinta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
As partes deverão comparecer ao escritório dos seus respectivos patronos, na data e horário designados, para fins de realização da audiência, em causas patrocinadas por advogado. Com relação às partes assistidas pela Defensoria Pública, deverão comparecer a sede do órgão na data e horário do ato para sua realização por meio de videoconferência. Serão recebidos e ouvidos no Fórum apenas aqueles que não estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou representados por advogado, bem como as testemunhas.
Aqueles que comparecerem ao Fórum deverão, obrigatoriamente, fazer o uso ostensivo de máscaras de proteção, durante todo o período de permanência. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected]. Por fim, determino que a Secretaria Judicial e o Oficial de Justiça informem as partes acerca do procedimento de intimação mediante utilização do aplicativo de mensagens Whatsapp, para futuras intimações pessoais e das testemunhas, conforme PORTARIA-TJ – 1126/2021.
O termo de adesão à intimação por whatsapp deverá ser juntado ao processo, arquivando-se a via original em secretaria. Caso seja necessário, expeça-se carta precatória, anexando a portaria acima referida.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública.
Intime-se a parte requerida, através de seu respectivo advogado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Codó/MA, 15 de junho de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito