Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Leve, Despenalização / Descriminalização, Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802582-47.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Alex Alves de Araújo, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância da Lei nº 11.340/2006 e do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 04 de abril de 2021, por volta das 16h:30m, o acusado agrediu fisicamente sua então companheira, Leicem Geane da Conceição, bem como o autuado foi encontrado na posse de 01 (uma) porção da droga conhecida popularmente como maconha.
O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado (68546731). A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas presentes, tudo consoante termos de id 89747864.
Realizada a audiência em continuação, consoante evento 102659333, tomou-se o depoimento da vítima, bem como foi interrogado o denunciado, Alex Alves de Araújo. Em alegações finais por memoriais (132177806), o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
I – Do Crime de Porte de Drogas para Consumo Pessoal Compulsando os autos, constata-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, que deve ser declarada mesmo de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime do art. 28 da Lei 11.343/06, a prescrição é patente. Nos termos do art. 30 da Lei 11.343/06, o prazo prescricional para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 é de 02 (dois) anos.
A denúncia foi recebida em 17 junho 2021, operando o único marco interruptivo de prescrição no caso em tela. Portanto, em 17 de junho de 2023, restou extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
II – Do Crime de Lesão Corporal Compulsando os autos, verifico que as provas produzidas são frágeis, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para comprovação do delito de lesão corporal quanto ao denunciado, o que impõe sua absolvição. Diante do contexto probatório produzido nos autos, verifica-se que não há provas que possam ensejar o decreto condenatório no crime narrado na denúncia, vez que tanto a vítima como o acusado afirmaram que as lesões constantes no exame de corpo de delito da vítima não foram causadas pelo denunciado.
Ressalta-se que provas produzidas unilateralmente, no inquérito policial, não servem para o processo penal e não podem basear condenações, por não terem passado pelo contraditório. Nesse sentido: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES PROVA - IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS NO INQUÉRITO, NÃO REPETIDAS EM JUÍZO FUNÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Não se admite a condenação de alguém sem prova, mesmo que fraca, colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Se há referência à prática de condutas que tipificam o crime apenas no inquérito, sem repetição em juízo, onde não se produziu qualquer prova de ação delitiva, a absolvição é o caminho que se impõe. (TJSC, Apelação Criminal nº 99.022683-2, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Os indícios de autoria se restringem a depoimentos por “ouvi dizer”. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciou o crime, tendo declarado que outras pessoas lhes disseram que o denunciado seria o autor do delito.
Nesse contexto, entendo que os depoimentos comprovam a materialidade do crime, mas não são isentos de dúvida acerca da autoria. Desse modo, entendo não haver prova suficiente para a condenação do denunciado. O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
A regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação, e no caso vertente, esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada ao acusado. Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu. Neste sentido leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci: “Objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas.
Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina GUSTAVO BADARÓ, "o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ed. São Paulo: RT, 2008). A condenação de alguém, assim, sem nenhuma prova colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório, violaria os preceitos constitucionais e romperia com a teoria da prova e sua valoração. Além disso, tornaria sem sentido os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, da instrução, bem como a obrigação de ser a condenação fundamentada objetivamente nos autos, se alguém pudesse ser punido sem prova, ou porque não demonstrou sua inocência.
Exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dúbio pro reo).
III - Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Alex Alves de Araújo, já devidamente qualificado, da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e declaro extinta a sua punibilidade quanto à imputação do art. 28 da Lei 11.343/06, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, intimem-se as partes via edital. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Leve, Despenalização / Descriminalização, Contra a Mulher] PROCESSO nº: 0802582-47.2021.8.10.0034
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Alex Alves de Araújo, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, em observância da Lei nº 11.340/2006 e do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 04 de abril de 2021, por volta das 16h:30m, o acusado agrediu fisicamente sua então companheira, Leicem Geane da Conceição, bem como o autuado foi encontrado na posse de 01 (uma) porção da droga conhecida popularmente como maconha.
O denunciado foi preso em flagrante delito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado (68546731). A audiência de instrução foi realizada na presença do réu e de seu defensor. Na oportunidade, foram ouvidas as testemunhas presentes, tudo consoante termos de id 89747864.
Realizada a audiência em continuação, consoante evento 102659333, tomou-se o depoimento da vítima, bem como foi interrogado o denunciado, Alex Alves de Araújo. Em alegações finais por memoriais (132177806), o Órgão Ministerial se manifestou requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício.
I – Do Crime de Porte de Drogas para Consumo Pessoal Compulsando os autos, constata-se a ocorrência do fenômeno da prescrição, que deve ser declarada mesmo de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime do da , a prescrição é patente. Nos termos do da , o prazo prescricional para o delito do da é de 02 (dois) anos.
A denúncia foi recebida em 17 junho 2021, operando o único marco interruptivo de prescrição no caso em tela. Portanto, em 17 de junho de 2023, restou extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
II – Do Crime de Lesão Corporal Compulsando os autos, verifico que as provas produzidas são frágeis, não havendo nos autos elementos de convicção suficientes para comprovação do delito de lesão corporal quanto ao denunciado, o que impõe sua absolvição. Diante do contexto probatório produzido nos autos, verifica-se que não há provas que possam ensejar o decreto condenatório no crime narrado na denúncia, vez que tanto a vítima como o acusado afirmaram que as lesões constantes no exame de corpo de delito da vítima não foram causadas pelo denunciado.
Ressalta-se que provas produzidas unilateralmente, no inquérito policial, não servem para o processo penal e não podem basear condenações, por não terem passado pelo contraditório. Nesse sentido: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES PROVA - IMPUTAÇÕES DEDUZIDAS NO INQUÉRITO, NÃO REPETIDAS EM JUÍZO FUNÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Não se admite a condenação de alguém sem prova, mesmo que fraca, colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Se há referência à prática de condutas que tipificam o crime apenas no inquérito, sem repetição em juízo, onde não se produziu qualquer prova de ação delitiva, a absolvição é o caminho que se impõe. (TJSC, Apelação Criminal nº 99.022683-2, Rel. Des. Nilton Macedo Machado). Os indícios de autoria se restringem a depoimentos por “ouvi dizer”. Nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciou o crime, tendo declarado que outras pessoas lhes disseram que o denunciado seria o autor do delito.
Nesse contexto, entendo que os depoimentos comprovam a materialidade do crime, mas não são isentos de dúvida acerca da autoria. Desse modo, entendo não haver prova suficiente para a condenação do denunciado. O fumus boni jures que autorizou o recebimento da denúncia não se transformou em prova segura para a condenação, sendo a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, medida que se impõe.
A regra do processo penal é de que o ônus da prova é da acusação, e no caso vertente, esta não se desincumbiu de demonstrar com veemência a autoria imputada ao acusado. Assim, imperativa a observância do princípio constitucional da inocência, pendendo na dúvida, em benefício do réu. Neste sentido leciona o Professor Guilherme de Souza Nucci: “Objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas.
Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo é a absolvição. Subjetivamente, o ônus da prova liga-se ao encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade do que alegam, buscando convencer o julgador. Cabe a elas procurar e introduzir no processo as provas encontradas. Como ensina GUSTAVO BADARÓ, "o ônus da prova funciona como um estímulo para as partes, visando à produção das provas que possam levar ao conhecimento do juiz a verdade sobre os fatos” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8ed. São Paulo: RT, 2008). A condenação de alguém, assim, sem nenhuma prova colhida durante a instrução criminal, onde se cumprem as garantias da ampla defesa e do contraditório, violaria os preceitos constitucionais e romperia com a teoria da prova e sua valoração. Além disso, tornaria sem sentido os princípios da presunção de inocência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, da instrução, bem como a obrigação de ser a condenação fundamentada objetivamente nos autos, se alguém pudesse ser punido sem prova, ou porque não demonstrou sua inocência.
Exige-se do Estado, ao exercer sua pretensão punitiva, provar que o acusado praticou uma infração penal típica, ilícita e culpável, e, no caso de não lograr êxito nesta imputação, não convencendo o órgão julgador, este deve absolver o réu pelo benefício da dúvida (princípio in dúbio pro reo).
III - Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal, pelo que absolvo o denunciado Alex Alves de Araújo, já devidamente qualificado, da imputação de prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por não existir prova suficiente para condenação, conforme art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e declaro extinta a sua punibilidade quanto à imputação do art. 28 da Lei 11.343/06, com lastro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, intimem-se as partes via edital. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente decisão como mandado de intimação e ofício. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA