Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119, para, QUERENDO, requerer a fase de cumprimento de sentença, nos termos da Portaria Conjunta n.º 05/2017, no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís–MA, aos 17 de março de 2026. GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que é correntista do Banco requerido e que utiliza a conta em sua rotina diária, contudo, no dia 10/11/2025, após receber um crédito de transferência realizada por seu filho, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual seria utilizado para pagamento de algumas obrigações pessoais e alimentação, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso sem qualquer aviso prévio, comunicação ou justificativa plausível.
Explica que tentou solucionar a questão administrativamente, mas obteve apenas a informação de que deveria aguardar o prazo de 72 horas, sem que tenha sido esclarecido o motivo do bloqueio. No mais, aduz que a situação vem lhe causando sérios transtornos, pois depende da conta para realizar pagamentos essenciais e outras obrigações básicas. Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando o desbloqueio da conta e a liberação dos valores, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva sem a observância estrita do regime de liquidação extrajudicial. No mérito, arguiu, em suma, que o procedimento em discussão ocorreu por medida de segurança, a fim de resguardar o consumidor e evitar a ocorrência de fraudes virtuais, que estão acontecendo cada vez de forma mais frequente, não sendo tal situação capaz de ensejar uma reparação moral, pois após verificação houve a devida liberação da conta e do saldo antes mesmo do ingresso da ação.
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte RÉ, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, peticionou informando a decretação de seu regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, ocorrida em 21 de janeiro de 2026. Em razão dessa superveniência fática, a RÉ requereu o cancelamento das audiências designadas, sob a alegação de que o regime de liquidação extrajudicial impõe restrições legais à prática de atos de disposição patrimonial, o que tornaria juridicamente inviável a transação ou acordo em sede judicial.
A despeito da decretação do regime de liquidação extrajudicial, observa-se que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais e encontra-se na fase de conhecimento. O entendimento consolidado para processos desta natureza, envolvendo instituições financeiras em regime especial, é o de que o trâmite processual deve prosseguir até a constituição do título executivo. Nesse sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) pacificou a questão por meio do Enunciado
51. Conforme a orientação expressa, "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Portanto, o regime de liquidação extrajudicial da RÉ não justifica a suspensão ou o cancelamento da audiência ou do processo neste estágio.
O processo deve prosseguir até a prolação da sentença, garantindo-se à parte Autora, em caso de eventual procedência, a obtenção do título executivo judicial necessário para a posterior habilitação do crédito no quadro geral de credores da liquidação.
2025
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA), da
DECISÃO de ID nº 166032747, proferida por este Juízo a seguir transcrita:
DECISÃO.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada determinando que o Banco Will restabeleça imediatamente o acesso integral à conta bancária do Autor, RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR- CPF nº 807.***.***-49 e libere-se os valores bloqueados, no prazo de 05 dias contados da intimação sob pena de multa diária de R$ 100( cem reais) limitada a 30 dias. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 11/02/2026 09:00h, na sala 2a.
Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luís, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA). Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Na ocasião da audiência, Vossa Senhoria terá a oportunidade de produzir provas admitidas em sede de Juizado Especial, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, desde que não sejam familiares.
Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648. São Luís/MA, aos 17 de novembro de 2025. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial
2. DAS PRELIMINARES 2.1 Impossibilidade de prosseguimento da fase cognitiva sem a observância estrita do regime de liquidação extrajudicial Não há razão apara acolhimento do pedido de suspensão do feito em função de decretação de regime de liquidação extrajudicial, pois o entendimento consolidado em processos desta natureza é o de que o trâmite processual deve prosseguir até a constituição do título executivo, como preconiza o Enunciado 51 do FONAJE, segundo o qual “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Assim, o processo deverá prosseguir normalmente, garantindo-se à parte autora a obtenção do título executivo judicial necessário para a posterior habilitação do crédito no quadro geral de credores da liquidação, em caso de eventual procedência dos pedidos.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Da inversão do ônus da prova A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado. 3.2 Da falha na prestação de serviço De acordo com as informações prestadas e com a documentação colacionada ao processo, entendo que os pedidos formulados na inicial merecem ser acolhidos, ao menos em parte, notadamente, no que se refere ao desbloqueio definitivo da conta e a consequente liberação dos valores, visto que o demandante apresentou evidências do bloqueio e de suas tentativas de resolução pela via administrativa, sem que a ré, por sua vez, tenha apresentado provas da licitude de sua conduta, já que embora tenha sido alegado em sua defesa que houve a notificação prévia do consumidor, não consta nos autos nenhum elemento de prova nesse sentido.
Ora, sabe-se que existe a possibilidade de suspensão/cancelamento de crédito e de conta bancária dos clientes de instituições financeiras pelas mais diversas razões, como problemas no cadastro, suspeita de fraude, inadimplência ou até pela vontade do agente financeiro em não mais manter a relação, mesmo porque em nosso ordenamento jurídico inexiste norma que imponha às instituições o dever de manter relação dessa natureza com quem quer que seja.
Contudo, é imprescindível que haja não apenas uma prévia comunicação para legalizar o ato, mas também, que seja apresentada uma justificativa, sob pena de restar caracterizado um abuso de direito, e foi justamente a ausência dessas medidas que tornou indevido o bloqueio que ensejou a presente demanda, pois além da falta de provas do aviso prévio, a ré se limitou a afirmar que a situação ocorreu por medida de segurança, sem que tenham sido apresentadas evidências nesse sentido.
Assim, como dito alhures, o deferimento do pedido de restabelecimento do acesso à conta e liberação de valores é medida que se impõe, dada a irregularidade do procedimento de bloqueio efetuado pela ré. Em contrapartida, em que pese o reconhecimento da falha descrita supra, não vislumbro a ocorrência de danos morais indenizáveis, eis que o fato aconteceu no dia 10/11/2025 e antes mesmo do encerramento do prazo de 72 horas informado pela instituição financeira em resposta à reclamação administrativa do autor, houve o ajuizamento da presente ação, mais precisamente em 12/11/2025, e em petição de ID 169037489 a ré apresentou extrato de movimentação da conta pelo qual é possível extrair que na mesma data do protocolo da ação foi realizada operação via PIX, no valor de R$ 90,00, restando demonstrada, pois, que o requerente obteve êxito no acesso à conta.
Ademais, o autor afirmou que sofreu prejuízos em virtude do bloqueio em questão, mas não apresentou nenhuma evidência nesse sentido, sendo relevante destacar, aqui, que a inversão do encargo probatório não exime do consumidor de apresentar provas mínimas de suas assertivas, especialmente no que diz respeito a situações cuja produção de prova pela parte contrária se mostra completamente inviável, por se tratar de fato negativo, ou seja, não haveria como a instituição financeira ora requerida demonstrar a não ocorrência de danos na vida pessoa do autor.
Com isso, não havendo nos autos nenhum elemento que nos permita a conclusão de que houve uma ruptura emocional do autor, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, não há razão para acolhimento do pleito de reparação a título de danos morais, pois a situação gerada não lhe impôs um constrangifmento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
4. DO
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial para tornar definitiva a liminar concedida anteriormente no ID 166032747, determinando ao Banco Will que restabeleça o acesso integral à conta bancária do autor, RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR- CPF nº 807.***.***-49 e libere-se os valores bloqueados. Sem custas ou honorários de sucumbência, à luz do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JUÍZA ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC PORTARIA - GCGJ Nº 512, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026
Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e de suspensão do processo. Mantenha-se o ato processual na data e hora já designadas, devendo as partes comparecer. Intimem-se as partes. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA) - Fone: (98) 999811648(Whatsapp) - 2055-2846 -E-MAIL: [email protected] 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
DESPACHO
Nos termos do art. 9º e 10, do CPC, intime-se a parte reclamante para se manifestar quanto a petição de ID 170465376, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís/MA, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
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CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) DEMANDADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A
DESPACHO
A reclamada solicita realização de audiência por meio de videoconferência. Sobre a matéria dispõe a portaria 01 de 26/01/2023 do TJ/MA que, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão, ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. No §1° da referida resolução consta a informação de que só poderão ser realizada de forma virtual a pedido da parte, ressalvado o disposto no parágrafo 1°, bem como, nos incisos I a IV do parágrafo 2° do artigo 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização de modo presencial.
Da análise da referida resolução se conclui que a audiência, em regra, deverá ocorrer de forma presencial, podendo ser alterada para videoconferência, a pedido da parte, cabendo ao magistrado responsável pelo ato decidir pela forma de sua realização. Na hipótese em tela, não há justificativa plausível ou prova de impossibilidade da reclamada comparecer de forma presencial. Além disso, o(a) reclamante(a) deverá comparecer de forma presencial, assim, não é razoável a realização deste ato de forma diversa entre as partes sem motivo justificável.
Nesse sentido, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de videoconferência formulado pela requerida.
Intime-se a parte ré deste despacho. São Luís/MA, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802583-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO MAGALHAES DIAS JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 DEMANDADO: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA), do inteiro teor do(a)
DESPACHO de ID nº 165721127, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DESPACHO. Atento que o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra em nome de terceiro, intime-se a reclamante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da resolução n.º 6 de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo comprovante legível e atual, com emissão dentro de 03 meses, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel ou certidão de casamento, ou declaração de união estável para comprovar o vínculo com titular da conta sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos. Feita a juntada nos termos solicitados, conclusos para tutela de urgência. Na hipótese de a citação restar infrutífera, intime-se a parte autora para fornecer o endereço completo e correto da parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.#.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 13 de novembro de 2025. BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial