Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUSA
AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PJE Nº 0802593-18.2017.8.10.0034 REQUERENTE:SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO:ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA, rep. sua filha menor, por meio da Defensoria Pública, em desfavor de ROGÉRIO RODRIGUES DE SOUSA, todos qualificados, pleiteando o percentual de 17% (dezessete por cento) do salário-mínimo vigente. Fixados alimentos provisórios (Id nº 9700843 ). Regularmente citado, o requerido não contestou, conforme certidão lavrada, no Id nº 68768713 .
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado no ID nº 68768713, razão pela qual decreto sua revelia. Compulsando os autos, entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, passando a julgar antecipadamente o pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a discussão posta é singela, cuidando-se do exame da adequação do quantum dos alimentos devido para a filha do casal, valendo lembrar que os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento dos filhos menores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade, isto é, enquanto a guardiã presta alimentos in natura aos filhos que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe uma pensão no valor suficiente para atender as necessidades deles e permitir que desfrutem de condições de vida assemelhadas à sua.
No caso, observo que a revelia do réu gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial. E, como o réu foi citado pessoalmente e intimado do valor dos alimentos estabelecidos provisoriamente, o não oferecimento de contestação e a não interposição de recurso dessa fixação, traz a presunção de que: a) ele tenha concordado com o valor fixado pelo julgador; e b) não tenha se insurgido com os fatos alegados na inicial.
Ademais, vê-se que os alimentos foram estabelecidos provisoriamente em 10% (dez por cento) do salário-mínimo, e que o réu não contestou a ação nem recorreu dessa fixação. De fato, mesmo havendo revelia, isso não enseja necessariamente o acolhimento do pedido da parte autora de forma integral, pois é preciso ter em mira que a pretensão deve ser submetida sempre à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa, de forma a atender o sustento dos filhos, com padrão de vida compatível com o do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia.
