Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802595-07.2024.8.10.0207 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR: REQUERENTE: J.
L. A.
C. N. REU: A. M. N.
C. S E N T E N Ç A Trata-se de na AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO proposta por J.
L. A.
C. N. em desfavor de A. M. N. C.. Realizada audiência de conciliação, as partes concordaram sobre o divórcio nos termos da inicial (ID 133936460). Ausente interesse de incapaz. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, ‘b’, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: (…) b) a transação.” Assim, conforme o art. 354 do NCPC, o referido processo encontra-se pronto para sentença.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 133936460), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Dessa forma, decreto o divórcio do casal JOSE LINO AYRES CABRAL e A.
M. N. C., Certidão de Casamento 0308874 01 55 1990 2 00016 197 0001683 30, da Serventia Extrajudicial de Fortuna-MA, no dia 13 de junho de 1990. No que se refere aos bens do casal: Sem bens a partilhar. Quanto a guarda e cuidado do(s) menor(es): Sem filhos menores. No que tange aos alimentos: Sem alimentos. Os conjugues poderão, se assim desejarem e a qualquer tempo, voltar a usar os nomes de solteiros.
Defiro a justiça gratuita. As partes arcarão com os honorários de seus patronos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação e MANDADO DE AVERBAÇÃO, JUNTAMENTE COM A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO A SER EXPEDIDA APÓS A INTIMAÇÃO, POR SE TRATAR DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão