Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802596-86.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS e outros
SENTENÇA
Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput). Analisando os autos, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária, em manifestação de ID.136955169. ANTE O EXPOSTO, considerado a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza Titular.
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0802596-86.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEL FIORI I Advogado do(a) EXEQUENTE: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500-A DEMANDADO: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 13500-MA), do inteiro teor do(a)
DECISÃO /
DESPACHO de ID nº 135706903, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DECISÃO /
DESPACHO. Trata-se de ação de execução lastreada em título extrajudicial, consubstanciada em cobranças de valores relativos a despesas condominiais. Na hipótese em tela, não consta o registro de imóvel ou outro documento atualizado a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial. Desta forma, intime-se o exequente, através de seu patrono, para no prazo de 10( dez) juntar a matrícula do imóvel, ou outro documento atualizado( 2024) a fim de demonstrar a titularidade ou posse da unidade residencial, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 28 de novembro de 2024. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial