Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- ADRIELE MACEDO DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA (OAB 15358/MA), MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO 0802602-38.2021.8.10.0034 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por JOÃO GUILHERME DOS SANTOS, menor representado por sua genitora A. M. D. S., em face de MARIA LÚCIA LIMA DA SILVA, mãe do falecido M. F.
L. D. S., objetivando o reconhecimento judicial da paternidade biológica e a consequente retificação do registro civil do requerente. Narra a inicial que a genitora do requerente manteve relacionamento afetivo com M. F.
L. D. S., do qual adveio o nascimento do requerente. Sustenta que o suposto genitor faleceu antes de proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 46760593), na qual reconheceu a possibilidade da existência do vínculo biológico, pugnando pela realização de exame de DNA para esclarecimento da paternidade.
No curso da instrução, foi determinada a realização de exame pericial pelo método do DNA para investigação de paternidade post mortem, cujo resultado, em um primeiro momento, mostrou-se inconclusivo (ID 78322758). Em seguida, foi realizada nova perícia, mediante inclusão de material genético do irmão do falecido, sobrevindo novo laudo que igualmente não permitiu confirmar nem excluir a paternidade (ID 91837715).
Instadas a se manifestarem acerca do resultado das perícias, a requerida reconheceu a paternidade do requerente e requereu o julgamento de procedência da demanda (ID 179339262). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 182869000). Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido. A questão submetida à apreciação judicial consiste em verificar a existência de vínculo biológico de filiação entre o requerente e o falecido M. F.
L. D. S.. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assegurado pelo art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.606 do Código Civil, encontrando amparo, ainda, no princípio da igualdade entre os filhos, consagrado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal. Nas ações de investigação de paternidade post mortem, admite-se a produção de prova genética indireta mediante exame em ascendentes ou colaterais do falecido, desde que tecnicamente apta à reconstrução do vínculo biológico.
