Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA. End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0802603-39.2020.8.10.0040 REQUERENTE: THAIS ALMEIDA MENDES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 REQUERIDO: MIGUEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, envolvendo as partes acima declinadas, pretendendo a satisfação do débito alimentar em atraso, como se depreende da petição inicial. Determinada a intimação da parte autora para promover o prosseguimento do feito, , apesar de intimada, quedou-se inerte, conforme id. 91711014. O Ministério Público, pugnou pela extinção do processo Em síntese é o relatório.
DECIDO. A inércia da parte credora, em não promover as diligências necessárias ao andamento do processo, caracteriza-se como abandono à presente causa, impondo-se a extinção do feito com apoio no art. 485, III, do CPC, que dispõe: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”. Outrossim, referido dispositivo estabelece que para a hipótese prevista no inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC) e a parte credora apesar de intimada, quedou-se inerte.
Diante do exposto, é de se aplicar o disposto no artigo art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente nas custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por se encontrar sob o palio da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Havendo inscrições realizadas em nome do executado nos cadastros restritivos de crédito ou penhora on-line/bloqueio de veículos, referentes à presente execução, promova-se sua baixa imediata. Recolha-se eventual mandado de prisão expedido em desfavor do Alimentante e promova-se a retirada de seu CPF do BNMP, se for o caso.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Imperatriz-MA, data da assinatura no sistema. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito