Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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3ª VARA DE GRAJAÚ
PROCESSO Nº 0802610-69.2022.8.10.0037 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
REQUERENTE: MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA e outros
REQUERIDO: SAMUEL NASCIMENTO FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ajuizada por M.S.S., menor impúbere, representada por sua avó Maria de Jesus Mecena da Silva, em face de Samuel Nascimento Freitas. Deferida a produção de prova pericial, foi realizado exame de DNA, cujo laudo técnico (ID 104491279) concluiu pela exclusão da paternidade investigada, tendo o índice combinado de paternidade resultado igual a zero.
Cientificada do resultado do exame, a parte requerente, por meio de sua representante, manifestou ao oficial de justiça, por ocasião da intimação pessoal (certidão ID 174881636), seu desinteresse no prosseguimento do feito, informando desejar desistir da ação em razão do resultado negativo do exame genético. O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar, opinou favoravelmente à homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por se tratar de desistência manifestada em fase processual que dispensa a anuência da parte requerida, uma vez que não consta nos autos contestação apresentada por esta.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora constitui ato de disposição processual que produz efeitos independentemente da anuência do requerido, visto que não consta dos autos oferecimento de contestação, aplicando-se, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a ausência de contestação e a natureza da extinção ora decretada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Grajaú/MA, data do sistema.a Serve como mandado/ofício. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo Portaria CGJ nº 1111/2026 REQUERENTE: MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA RUA MAJOR GUSTAVO SANTOS, 87, PROXIMO AO COLEGIO MARLI ARAUJO, AEROPORTO, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000 Telefone(s): (99)8131-5380 FRANCISCA DA SILVA SOUSA RUA MAJOR GUSTAVO SANTOS, 87, AEROPORTO, GRAJAÚ - MA - CEP: 65940-000 REQUERIDO: #SAMUEL NASCIMENTO FREITAS município de Itaipava do Grajaú, Povoado Criolizinho, ITAIPAVA DO GRAJAÚ - MA - CEP: 65948-000
2024
Processo nº: 0802610-69.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA e outros Réu: SAMUEL NASCIMENTO FREITAS
DESPACHO
Tendo em vista a inércia das partes diante do último comando judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, pessoalmente ou por meio de seu advogado (caso possua), informar se possui interesse, se pretende produzir provas . Com o retorno, com ou sem resposta, vistas ao MP.
Intime-se.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802610-69.2022.8.10.0037 Classe CNJ: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) AUTORA: MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA Advogada: Dra. GIDEONI MAURICIO DA SILVA MELO - MA8112-A RÉU: SAMUEL NASCIMENTO FREITAS. D E S P A C H O
1. Tendo em vista que o requerido já foi intimado sobre o laudo de DNA (evento/ID retro), intime-se a autora, via advogada, para que se manifeste acerca do dito exame genético, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá, inclusive, informar se pretende ou não a produção de outras provas, sobretudo no que diz respeito à eventual paternidade socioafetiva, caso existente entre as partes.
2. Após, abra-se vista à douta Promotoria de Justiça, por cinco dias, para a sua competente intervenção, como guarda da lei.
3. Em seguida, voltem os autos conclusos., anotando-se para sentença, se for a hipótese. Grajaú, 16 de novembro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023
Processo nº: 0802610-69.2022.8.10.0037 Ação de Investigação de Paternidade com pedido de Alimentos Autora: MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA e outros Réu: SAMUEL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por MARIA DE JESUS MECENA DA SILVA e outros em desfavor de SAMUEL. Quanto ao pedido de alimentos provisionais, indefiro-o, por ausência de provas ou indícios fortes que imputem ao requerido a paternidade discutida. Designo o dia 23 de maio de 2023, às 14h30min, para a audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara desta comarca, devendo o réu ser intimado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, nos termos do art. 695, §2º, do NCPC.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário. Por ocasião da citação, deve o Oficial de Justiça questionar o réu acerca do interesse no reconhecimento voluntário do(s) filho(s) (art. 1º, da Lei nº. 8.560) ou se deseja, desde logo, ser submetido ao exame pericial pelo método do DNA, a fim de viabilizar eventual proposta de composição ou de gestão negociada do processo, nos termos do art. 154, VI, do NCPC.
CITE-SE nos termos da lei. Não realizado acordo, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data audiência de conciliação ou mediação, a teor do art. 335, I, do NCPC. Na audiência designada acima será realizada a coleta de material genético, diante da indisponibilidade do direito perseguido (conhecimento da filiação paterna), e com fulcro nos arts. 139, VI, e 370, caput, do NCPC, que permite ao juiz determinar de ofício as provas necessárias à correta instrução do processo, razão pela qual determino a realização do exame pericial pelo método do DNA.
Juntado aos autos o respectivo laudo e após a manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do NCPC), retornem-me conclusos os autos. Requisite-se, através do Sistema Vínculus, a inclusão do processo na pauta de exames de DNA. À Secretaria Judicial, às devidas anotações e registros.
Intime-se.
Cumpra-se. Este
DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara