Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802610-69.2023.8.10.0058 REQUERENTE: M. D. J. S. S. REQUERIDO: A. D. S., A. S. S.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade proposta por M. D. J. S. S. em face de A. S. S. e A. D. S., ambos qualificados, no bojo da qual consta que a requerente informou não possuir mais interesse no prosseguimento da presente ação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência (ID 185229376).
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo artigo dispõe que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Interpretando a norma a contrario sensu (em sentido contrário), se a contestação ainda não foi apresentada, a desistência independe do consentimento do réu.
No caso em tela, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da ação e o réu ainda não compôs a relação processual com a apresentação de sua defesa. Desta forma, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Considerando que a extinção do feito foi requerida pela própria parte autora, operou-se a preclusão lógica quanto ao seu interesse em recorrer.
Dessa forma, certifique-se, de pronto, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Ciência ao Ministério Público do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular
Processo nº: 0802610-69.2023.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça Finalidade: Publicação e Intimação de Decisão, cujo inteiro teor segue transcrito: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por M. D. J. S. S. representando o menor D.
C. D. S. S., em face de A. D. S. e A. S. S.. Atualização de endereço, Id 122061417. Manifestação ministerial, Id 122383513. Vieram-me conclusos. Sucinto relatório.
Decido. Chamo o feito a ordem. Verifico que a parte requerente atualizou seu endereço para Rua Edson Lobão, nº 07, Residencial Luís Fernando, Paço do Lumiar - MA, CEP 65.130-000. Sucede que, nos termos do art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, a competência para processar e julgar as ações que envolvam crianças e adolescentes é determinada pelo domicílio dos pais ou responsável e pelo lugar em que se encontra o infante, à falta de pais ou responsável, tratando-se, portanto, de competência absoluta, matéria de ordem pública que pode ser declinada de ofício, não sendo possível sua prorrogação.
Deste modo, considerando a modificação de endereço da requerente e da criança, bem como, levando em consideração o melhor interesse da infante, necessário se faz o declínio da competência, conduta pacificamente aceita como exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR DURANTE O PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de ação envolvendo menor, a alteração de domicílio da guardião justifica a mudança da competência, na medida em que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Em sendo assim, mostra-se adequada a decisão do juízo suscitado que declinou da competência para o juízo suscitante, local onde atualmente reside o menor com sua guardiã.
Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO.(Conflito de Competência, Nº 700.***.***-45, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 25-04-2019). (grifo nosso) Visa-se, pois, assegurar ao infante o convívio com sua família, oferecendo-lhe uma melhor prestação jurisdicional. Desta feita, a modificação do foro impõe-se quando houver a mudança de domicílio da criança ou adolescente, ainda que a ação já tenha sido iniciada.
Em assim sendo, estando a genitora da criança atualmente residindo em endereço localizado no município de Paço do Lumiar, declino da competência em favor do Juízo da referida comarca, eis que é o competente para processar e julgar a matéria. Remetam-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Este(a) servirá como mandado/carta de citação, se necessário. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São José de Ribamar
Processo nº: 0802610-69.2023.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Requerente: Segredo de Justiça Requerido: Segredo de Justiça PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
ASSIM TRANSCRITA:Tomo os autos pelo rito do ECA.Trata-se de Ação de Guarda e Responsabilidade com Pedido de Guarda Provisória proposta por M. D. J. S. S., em favor do(a)(s) menor(es) D.
C. D. S. S., seu neto, em face de A. S. S. e A. D. S., genitores do(a)(s) infante(s), todos devidamente qualificados (Id 93489443).Pede, sucintamente, a guarda provisória do(a)(s) menor(es), com expedição do competente Termo de Guarda Provisória, assim como sua posterior confirmação em caráter definitivo. A fim de provar o alegado, a parte requerente acostou aos autos rol documental (Id 93489447, 93489448, 93489449, 93489450 e 93489452).Decisão de Id 94251847, concedendo assistência judiciária gratuita à parte requerente e dando vista ao Ministério Público.O órgão ministerial manifestou-se, dentre outras coisas, pelo indeferimento do pedido liminar de guarda provisória.É o que cabe relatar.
Decido.O dever de guarda, sustento e educação de menores, em regra, deve ser exercido pelos pais, que detém o poder familiar sobre os filhos, e, somente excepcionalmente, na ausência ou impossibilidade destes, deverá a criança ser colocada sob os cuidados de terceiros nas modalidades de família substituto prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam: a) Guarda; b) Tutela; ou c) Adoção, preferindo-se aqueles que já possuam vínculo biológico ou afetivo com o(a)(s) menor(es), em razão do princípio do melhor interesse da criança e, ainda, reconhecendo-se o direito de permanecer em sua família extensa, composta pelos avós, tios e outros parentes próximos.Nessa toada, colaciono abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA POR AVÓ PATERNA EM FACE DOS PAIS. GENITORA QUE CONTESTA A AÇÃO E PRETENDE EXERCER A GUARDA. PREFERÊNCIA LEGAL DE EXERCÍCIO DA GUARDA PELOS PAIS, REGRA SOMENTE EXCEPCIONÁVEL, COM CONCESSÃO DA GUARDA A TERCEIRO PERTENCENTE À FAMÍLIA ESTENDIDA COM QUEM O MENOR POSSUA RELAÇÃO DE AFETO E AFINIDADE, QUANDO PRESENTE RISCO AO MENOR OU SITUAÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
CIRCUNSTÂNCIAS AUSENTES NA HIPÓTESE, NÃO SENDO APENAS A MELHOR AMBIENTAÇÃO DO CONVÍVIO REQUISITO SUFICIENTE PARA A EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DA GUARDA. INAPLICABILIDADE, POR SI SÓ, DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. (...).3- O microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê que, em regra, a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros, preferencialmente aqueles pertencentes à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, apenas quando se verificar que o filho não deverá permanecer sob a guarda dos genitores.
4- Os motivos que autorizam a excepcional concessão da guarda a terceiros dizem respeito à existência de riscos à segurança, saúde, formação moral ou instrução do infante, bem como a presença de pressupostos que justifiquem a destituição do poder familiar. (...). (REsp nº 1.711.037/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2020, DJe de 13/02/2020). (grifo nosso).No caso em análise, consta pedido de guarda da avó paterna do(a)(s) menor(es), com o consentimento somente do genitor, seu filho, todavia, sem manifestação da genitora nesse sentido.Apesar do mencionado acima, não foi noticiado nos autos nenhum fato que impossibilite a(s) parte(s) requerida(s) de exercer o poder familiar que detém sobre o(a)(s) filho(a)(s), e, consequentemente, não restou demonstrada a impossibilidade de exercer a guarda, não sendo suficiente a concordância do(s) genitor(es) para que a criança ou adolescente fique sob os cuidados da(s) parte(s) requerente(s), tendo em vista que se trata de direito da criança e do adolescente ser cuidada no seio de sua família natural, não sendo esta matéria de ordem negocial.Por oportuno, frisa-se a falta de condições socioeconômicas também não autorizam, in limine, a transferência da guarda unilateral pleiteada, conforme se depreende do art. 23 do ECA (“A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.”).Ademais, ainda que a(s) parte(s) requerente(s) já esteja(m) no exercício da guarda fática, imbuída dos melhores propósitos, faz-se necessária a melhor compreensão da situação atual do(a)(s) infante(s) e da real necessidade da guarda nos moldes pleiteados, ao que, por ora, indefiro o pleito liminar, vez que não preenchidos os requisitos dos art. 300 e seguintes do CPC e do art. 33 do ECA, sem prejuízo de eventual reanálise, em caso de haver novos elementos nos autos que possam demonstrar a evidência ou urgência do direito pleiteado.Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta precatória, se for o caso, para, querendo, contestar a presente ação OU especificar o motivo pela qual está abrindo mão do exercício do poder familiar e sua natureza, temporária (especificando o lapso temporal e a pertinente justificativa) ou definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, nos termos do art. 158 do ECA.Nomeio o Defensor Público em exercício nesta comarca, curador especial ao menor, na forma do art. 72, inciso I, do CPC, devendo também ser intimado para impugnação no prazo legal.Certifique-se se o processo está tramitando na competência da Vara de Família ou da Infância e Juventude.Certifique-se se houve a propositura de eventual destituição ou suspensão do poder familiar da(s) parte(s) requerida(s), a corroborar a incapacidade de exercício do poder familiar como alegado na exordial.Oficie-se à Receita Federal para informar as últimas declarações de bens e rendas da(s) parte(s) requerente(s) e da(s) parte(s) requerida(s) de acordo com os CPF’s cadastrados na exordial.Oficie-se ao INSS e previdência do Estado e de São José de Ribamar para que informem se a(s) parte(s) requerente(s) é(são) beneficiária(s) de proventos por algum desses órgãos.Após as devidas certificações, encaminhem-se os autos ao Núcleo Psicossocial deste Fórum para elaboração de Estudo de Caso, no prazo de 30 (trinta) dias.Com a juntada do laudo, as partes e a DPE no exercício da Curadoria Especial para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias e após, vista ao Ministério Público.Cientifique-se o Ministério Público Estadual.Intimem-se..Este(a) servirá como mandado, se for o caso.São José de Ribamar/MA, data do sistema.ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar