Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802620-17.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: G.R.O Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A DEMANDADO: N.M.P
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando-se os autos, verifico que a inicial veio incompleta e sem procuração Outrossim, além da inexistência de procuração, também não foi juntado qualquer comprovante de endereço da parte autora, o que inviabiliza a aferição da competência deste Juízo para apreciar a lide. Portanto, a parte autora infringiu o art.320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Intimada para emendar, a parte ficou inerte. Assim, não resta alternativa, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, senão EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, como recomenda o inciso IV do art. 485, do CPC o que, de logo, faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado arquivem-se. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Registrada e Publicada no sistema PJE. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802620-17.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: G. R. O. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448-A DEMANDADO: N. M. G. P. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB 11448-MA), do inteiro teor do(a)
DESPACHO de ID nº 135987550, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DESPACHO. Vieram-me os autos conclusos e verifico que além da inicial está incompleta (não há pedido), endereçada a outro juizado e desacompanhada dos documentos essenciais para o regular andamento do processo. Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de seja sanado o vício, no prazo de 72 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 2 de dezembro de 2024. DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial