Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por P. B. R.
L. em face de E. S. P. R. L., ambos devidamente qualificados, em que busca a obtenção da guarda unilateral do filho João Rafael Ribeiro Lima, todos qualificados. O autor sustenta que, após o divórcio, seu filho passou a morar com a genitora. Alega, ainda, que neste período de convivência com o menor, a genitora estaria se mostrando uma pessoa descontrolada e agressiva, motivo pelo qual pugna pela concessão da guarda unilateral da criança.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 29011143). Não concedida a medida liminar de concessão de guarda unilateral ao autor (Id. 94725375). A requerida apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 62421616). Expedido ofício ao Centro de Referência de Assistência Social para realização de relatório detalhado sobre o caso detalhado nos autos (Id. 112211472).
Apresentado estudo social solicitado, foi constatado que ambos os genitores possuem subsídios e interesse na guarda do menor, tendo sugerido a manutenção da guarda compartilhada entre os pais (Id. 117671853). Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela concessão de guarda na modalidade compartilhada (Id. 134371779). Designada audiência de conciliação, constatou-se ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada, através do advogado (Id. 151970441).
A requerida informou que o requerente não reside mais na cidade de Matões, sabendo apenas que é na cidade de Teresina/PI, bairro Dirceu. O representante da Defensoria Pública, na oportunidade, pugnou pela intimação da parte autora, para que informe a respeito do interesse no prosseguimento do feito. O Ministério Público pretendeu a intimação do requerente, para informar interesse no processo. O Patrono do autor acostou aos autos renúncia ao mandado outorgado (Id. 153374478).
Em manifestação, o Ministério Público, pugnou, preliminarmente, pela intimação pessoal do autor para que regularize sua representação processual, constituindo novo advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, bem como pela improcedência do pleito inicial no tocante à concessão de guarda unilateral (Id. 162614211). A requerida, por meio da Defensoria Pública, também manifestou-se nos autos pela manutenção da guarda compartilhada, fixação da residência de referência no lar materno e pela regulamentação da convivência paterna de forma ampla (Id. 166711443).
Posteriormente, certificou-se nos autos que, determinada a intimação da parte autora para informar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, não fora encontrado para intimação pessoal (Id. 166941751). Determinada intimação do representante da Defensoria Pública e do Ministério Público (Id. 177471978). O representante da Defensoria Pública, atuando na representação da requerida, manifestou-se pela extinção do feito por abandono (Id. 181242951).
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id. 182586300). É breve o relatório.
Decido. Prescreve o art. 485, inciso III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso dos autos, à parte autora competia a realização de ato processual, mas não foi localizada no endereço fornecido nos autos, o que permite aplicar o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, presumindo a sua intimação: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Cabe mencionar, ainda, que o infante se encontra sob os cuidados maternos, de modo que a extinção do feito não acarreta prejuízos ao infante, resguardando o seu melhor interesse.
Por essa razão, o processo há de ser extinto, por abandono da parte, nos termos da legislação em vigor. DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pelo abandono da parte. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. CONDENO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução também fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, VENHAM-ME conclusos, para fins do art. 485, §7º, do CPC815. Não interposto recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 17/07/2026, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2025
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Ato continuo, a MMª Juíza proferiu o seguinte
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dada a ausência à audiência, bem como a informação de que não mais reside na cidade de Matões, sem informações precisas do atual endereço. Não se manifestando, INTIME-SE o representante da Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) anos.
Em seguida, ABRAM-SE vistas ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Matões, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões/MA. Aos 25/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2024
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO INTIMEM-SE parte autora, assim como Defensoria Pública e Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a juntada do ofício de id 117671853. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 08/08/2024, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2023
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da
DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:
DECISÃO
Trata-se de ação de guarda c/c pedido liminar proposta por P. B. R. L., genitor, em que pretende a guarda unilateral do infante João Rafael Ribeiro Lima, em face da genitora Ericka Safira Pessoa Lima Ribeiro. Alega, em síntese, que estabeleceu matrimônio com a requerida em 14/04/2014, do qual nasceu João Rafael Ribeiro Lima (08 anos de idade). Após processo de divórcio entre o ex-casal, a guarda ficou estabelecida em favor da genitora, tendo o direito de permanecer com o filho aos domingos, segundas e na terças-feiras, até meio dia.
Afirma, no entanto, que apesar de estabelecidas tais condições, a genitora não tem possibilidades de permanecer com a guarda, uma vez que o relatório psicológico indica comportamento descontrolado da demandada, requerendo, assim, a guarda provisória da criança. Juntou relatório de atendimento psicológico (Id. 26092016). Manifestação do Ministério Público pela concessão da guarda provisória e realização de estudo social (Id. 27197367).
Realizada audiência para buscar composição entre as partes, não houve conciliação (Id. 29011143). Na oportunidade, representante da Defensoria Pública, atuando na defesa da demandada, requereu prazo para manifestação, sob argumento de que as alegações apresentavam complexidade. Por sua vez, o Ministério Público, atuando no melhor interesse do menor, manifestou-se favorável ao pedido, bem como requereu expedição de ofício ao Conselho Tutelar para emissão de relatório.
Dos pedidos em audiência, ficou determinado: Ofício
2022
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,3 de agosto de 2022 MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON Juízo da Vara Única de Matões CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0802632-46.2019.8.10.0098 Ação: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Requerente (s): P. B. R.
L. Requerido (a) (s) : E. S. P. R.
L. Timon - MA, Terça-feira, 25 de Maio de 2021. De Ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única de Matões, Dr(a). CINTHIA DE SOUSA FACUNDO, no uso de suas atribuições legais, etc. Expede-se a presente Carta, nos autos supramencionados, tendo como finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para, tomar conhecimento do inteiro teor do (a)
DESPACHO de ID 45177899, cuja cópia segue em anexo. ROSALVI CARVALHO VELOSO Técnico Judiciário Sigiloso À(o) E. S. P. R.
L. ALTO DA SERIEMA, S/N, AO LADO DA GARAGEM, RUA AGOSTINHO VIVEIROS, MATÕES - MA - CEP: 65645-000 Telefone(s): (99)9904-2608
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da CERTIDÃO proferida nos autos com o seguinte teor: CERTIFICO que, de ordem da MM Juíza Cinthia de Sousa Facundo, a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 18/06/2025 13:00 a ser realizada na Sala de Audiências da Vara Única de Matões (Fórum). Timon/MA,25 de abril de 2025. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 08/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por P. B. R.
L. em face de E. S. P. R. L., ambos devidamente qualificados, em que busca a obtenção da guarda unilateral do filho João Rafael Ribeiro Lima.. O autor sustenta que, após o divórcio, seu filho passou a morar com a genitora. Alega, ainda, que neste período de convivência com o menor, a genitora estaria se mostrando uma pessoa descontrolada e agressiva, motivo pelo qual pugna pela concessão da guarda unilateral da criança.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 29011143). Não concedida a medida liminar de concessão de guarda unilateral ao autor (Id. 94725375). A requerida apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública, pugnando pela improcedência do pedido (Id. 62421616). Expedido ofício ao Centro de Referência de Assistência Social para realização de relatório detalhado sobre o caso detalhado nos autos (Id. 112211472).
Apresentado estudo social solicitado, foi constatado que ambos os genitores possuem subsídios e interesse na guarda do menor, tendo sugerido a manutenção da guarda compartilhada entre os pais (Id. 117671853). Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela concessão de guarda na modalidade compartilhada (Id. 134371779). Desse modo, observando que o processo tramita desde 2019, bem como atendendo à necessidade de melhor interesse da criança, nos termos do art. 695 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 12.06.2025, às 13h00, que acontecerá no Fórum desta comarca de Matões, facultada a participação de forma virtual.
INTIMEM-SE as partes, para que compareçam ao ato processual. Poderão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescivel, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
As partes ficam advertidas de que a ausência poderá ensejar ato contra a dignidade da justiça. INTIME-SE a parte autora através de seu advogado. INTIME-SE a parte requerida, pessoalmente, eis que representada pela Defensoria Pública, o que deverá acontecer através de oficial de justiça. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 24/04/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
1) à Secretaria de Assistência Social para elaboração de estudo domiciliar nas duas residências;
2) ao Conselho Tutelar para emissão de relatório e acompanhamento do caso; e
3) vistas à Defensoria Pública para manifestação (Id. 29011143). Oficiados, Conselho Tutelar apresentou breve relatório (Id. 36555716), ao tempo que o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, juntou relatório consubstanciado em 19 laudas (Id. 41036684). Encaminhados os autos, para manifestação do Ministério Público acerca da liminar pendente de apreciação, posicionou-se contrário ao deferimento da guarda provisória (Id. 46814903).
O requerente peticionou nos autos pugnando pela concessão da liminar (Id. 47399995). A parte demandada apresentou contestação espontaneamente (Id. 62421616). Refuta as alegações de crise emocional, sob o argumento de que, se em algum momento esteve atordoada emocionalmente, tal fato resultou do casamento conturbado com o requerido, assim como afirmou descoberta de Transtorno do Espectro Autista - TEA, no filho, motivo pelo qual, diante do quadro de desconhecimento da doença, requerido teria tentado imputar incompetência da demandada nos cuidados com o menor.
Afirma que mantém uma rotina de cuidados com o infante, o que faz com o auxílio dos seus familiares, inclusive de cunho financeiro. Contrapõe ao demandante, afirmando que há 03 (três) meses, não exerce o direito de convivência, de modo que passou a residir em Teresina/PI, e embora passe os finais de semana em Matões, não busca manter contato com o filho. Por fim, sustenta que guarda unilateral em seu favor, com direito de visitas pelo genitor, seria a medida mais adequada ao caso.
É o relatório.
Decido. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC/15, a concessão de medida antecipatória se mostra admissível quando (a) evidenciada a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano relacionado ao bem da vida pretendido. Em outras palavras, é mister a demonstração de que, sem a concessão da tutela, o direito pretendido está em risco. Inicialmente, cabe mencionar que ao analisar os autos, infere-se pedido de guarda unilateral, resultante de divórcio conturbado, do qual as partes não conseguiram estabelecer diálogo sadio quanto à criação e educação do infante, de modo que deve ser examinado sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança.
Conforme relatado na inicial, com o fim do casamento entre as partes, foi estabelecida a guarda em favor da genitora, ora requerida, enquanto que demandante passou a conviver com o filho aos domingos, segundas e nas terças-feiras, até o meio dia, requerendo, por meio desta ação, a guarda unilateral em caráter liminar, sob a argumentação de que as condições da genitora não seriam mais favoráveis. Em se tratando de poder familiar, fundamental destacar a redação do art. 1.634, caput, do CC: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos".
Por sua vez, sobre estabelecimento da guarda unilateral ou compartilhada, o que preconiza o dispositivo 1.548 do CC: A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I- requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II- decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (...) § 4 º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Infere-se que a guarda poderá ser requerida em consenso pelos pais, qualquer deles, ou decretada, levando em consideração necessidades específicas do filho, bem como para melhor distribuição de tempo de convívio do filho com os pais.
No caso dos autos, o requerente justifica inviabilidade de manutenção da guarda com a genitora, alegando que teria apresentado comportamento descontrolado. Para tanto, junta relatório de atendimento psicológico de 20/06/2019, com a seguinte conclusão: "Com base na fala da genitora existe sim, certa dificuldade em educar a criança, mas nada que não possa ser corrigido e adequado. É um fato notório que a genitora está em fase delicada de sua vida, por isso, foi sugerido que procurasse ajuda psicológica.
Foi sugerido, também, que seja feito um plano de saúde, para o menor, pois ele possui problemas na fala e está com dificuldade de concentração e irritabilidade, além de outros problemas de saúde que precisam de acompanhamento". Ora, veja-se, que em nenhum momento o relatório indica inaptidão da genitora para educar a criança, bem como não há informação de que o ambiente domiciliar da requerida mostra-se prejudicial ao desenvolvimento do menor.
Ao contrário disso, os documentos constantes nos autos indicam outra narrativa. É o que depreende-se de novo estudo realizado pelo CREAS, em fevereiro de 2021, do qual alguns trechos merecem destaque: "É notável que o menor apresente forte apego emocional por ambas as partes e que o mesmo em algumas situações se sente coagido por algumas falas e se mostra encantado por algumas promessas de coisas que tem e que poderia ter caso fizesse ou falasse algo que agrade quem ouve.
Questões como a comparação de bens materiais entre a casa do pai ou a da mãe foi alvo de queixa pelo menor, como o fato, por exemplo, de ter um quarto próprio na casa do pai cheio de bonecos e carros dos quais o mesmo sempre quis e esse tipo de coisa não teria na residência onde vive com a mãe." (...) "Durante todo o processo é importante ressaltar que em todos os encontros institucionais realizados com o menor a mesmo sempre fez referencia a avó materna, por nome Júlia, como sendo uma pessoa que ele tem forte apego emocional, em todas as sessões de direcionamento a família, a criança trouxe a figura da avó materna como fonte de apego e de como sua representatividade tem importância na vida do menor, inclusive de como é acolhido na casa onde vive ao lado de sua família materna." (...) "Em relação aos pais é visto que o pai do menor precisa compreender que o mesmo não pode implicar na cultura familiar da mãe da criança pois a mesma vive em um ambiente onde não é ameaçado a integridade do menor e não é apresentado sinais de violência tanto física como psicológica por parte materna, e que os mesmo contribuem para um desenvolvimento emocional saudável da criança, pois em todas as sessões o menor demonstrou sinais de apego emocional e de boa convivência com a família".
Outrossim, pondera-se que mudanças no estabelecimento da guarda deve ocorrer excepcionalmente, haja vista os impactos no processo de formação da criança e do adolescente, razão pela qual o princípio do melhor interesse do menor deve ser o parâmetro decisório. Nesse sentido: As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais dos menores que podem acarretar transtornos de toda ordem.
Caso concreto em que não se verifica razões plausíveis para que seja retomada a guarda alternada, tendo em vista que se trata de menor contando 08 (oito) anos de idade, não lhe convindo sucessivas modificações de rotina, sem referência do que seja seu espaço, sua casa. Modelo de guarda em que a constante alteração não permite ao menor continuidade no cotidiano para consolidar hábitos, valores padrões e formação da personalidade, sendo-lhe de todo prejudicial Decisão agravada que, ao designar a guarda provisória unilateralmente à genitora, estabeleceu regime de visitas suficientemente amplo e, portanto, apto a garantir o direito de convívio entre pai e filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-03, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/09/2018). Caso em que instrução processual demonstrou que o melhor interesse da filha adolescente está sendo atendido pela guarda unilateral da genitora. Não havendo nenhum elemento que demonstre a inviabilidade da manutenção da guarda materna, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS. AC 0373944-25.2018.8.21.7000. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Publicação: 27/08/2019. Julgamento: 22 de Agosto de 2019. Relator: Rui Portanova). APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. Pois bem. No cotejo das informações constantes dos autos, ao menos em análise de cognição sumária, não foram evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ensejadores da concessão da medida antecipatória, que fundamente guarda unilateral provisória em favor do requerente. Em verdade, não se vislumbra outro cenário, ao menos neste momento, que não seja a regular convivência de ambos com o menor, principalmente porque buscam por isso, ao tempo que a própria criança demonstra afeto pelos pais, atendendo ao seu melhor interesse.
Destarte, considerando a situação de fato narrada na inicial, no momento, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral em favor do requerente, eis que não foram apresentados elementos que melhor atendessem ao interesse do infante. No entanto, é de se destacar que, diante da guarda unilateral da genitora, o requerente permanece com o direito de convivência nos termos acordados anteriormente entre os requerentes, motivo pelo qual deverá ser facilitado pela requerida, como meio de viabilizar o bem estar da criança.
INTIMEM-SE do indeferimento do pedido de guarda unilateral provisória. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Considerando que requerida apresentou contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória. OFICIE-SE ao CREAS, para que proceda à realização de novo estudo social, cujo relatório deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. INTIMEM-SE. A presente decisão servirá de mandado de intimação e de ofício. Matões/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões . Aos 18/06/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
PROCESSO: 0802632-46.2019.8.10.0098 AÇÃO: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
REQUERENTE: P. B. R.
L. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233
REQUERIDO: E. S. P. R.
L. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do
DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: INTIMEM-SE as partes, bem como o Ministério Pùblico, para que se manifestem a respeito dos relatórios apresentados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Matões (MA), data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 25/05/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.