Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Proc. nº 0802632-73.2021.8.10.0034
DESPACHO
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a presente ação trata-se de cumprimento de sentença proposta no foro de domicílio do exequente, procedimento devidamente autorizado pelo § 9º do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Ademais, observo que pleiteia o pagamento de parcelas referentes aos últimos três meses, pugnando pela execução sob o rito do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. Em assim sendo, determino que se proceda na forma do artigo 528 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do art. 528 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil e protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º do NCPC), com inclusão do nome nos cadastros do SERASA e SPC.
Confiro ao senhor Oficial de Justiça à prerrogativa do art. 212, § 2º, do CPC, se for o caso. Havendo ou não justificativa, manifeste-se o(a) exequente, por seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias e, após, ouça-se o Parquet. Por fim, consta na inicial, requerimento de intimação do executado para pagamento do débito referente à pensão alimentícia, via aplicativo whatsapp. Observa-se que tal ferramenta é permitida no ordenamento jurídico mediante convenção das partes (CPC/2015 190), assim, deve haver manifestação expressa do executado autorizando o uso do aplicativo para o recebimento de intimação via aplicativo, por se tratar de feito tramitando em Vara de Família.
Havendo opção prévia do executado pela intimação através do aplicativo whatsapp, este poderá ser utilizado para a realização de intimações das partes que assim optarem, nos termos da PORTARIA-TJ – 1126/2021, que regulamentou o uso do aplicativo nesta Comarca, como ferramenta hábil à realização de intimações. Caso o executado não aceite a intimação via aplicativo whatsapp, conforme acima mencionado, determino desde já a intimação, segundo rito especifico, nos termos do CPC.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].
Cumpra-se. Codó/MA, 12 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito