ANDSON ROBERT BATISTA PAZ (OAB 16570/PI), LUCAS WRENDES LIMA DA SILVA (OAB 24171/MA), DANIEL DA COSTA OLIVEIRA (OAB 17512/MA), FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 25477/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802632-97.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEDEANE NASCIMENTO PEREIRA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA S E N T E N Ç A (Visto em correição 2026)
I - Relatório. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DO PASEP promovida por GEDEANE NASCIMENTO PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA. Aduz o requerente que é servidor(a) público(a) do município de Gov. Luiz Rocha - MA, ocupante do Cargo de Agente administrativo, empossado(a) em 2008, percebendo um salário de R$ 1.867,14, conforme termo de posse e contracheque. Segue informando que o município requerido deixou de efetuar o cadastro do(a) requerente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Com isso, o(a) servidor(a) deixou de receber o abono PIS/PASEP dos anos de 2023 e 2024, conforme faz prova o extrato PASEP em anexo. Pleiteia, assim, a condenação do requerido na obrigação de pagar o valor retroativo referente ao abono. O Município Réu, por sua vez, apesar de citado, não apresentou contestação.
II - Fundamentação. II.1. Revelia e do julgamento antecipado da lide. É cediço que o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, devendo, a parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Ademais, diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I[1], do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Ademais, não se pode alegar cerceamento de defesa quando ultrapassada a fase de produção de prova documental e a prova necessária é unicamente de tal natureza. Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/01/2026, 00:00
(abre em nova aba)
MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais. Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRECEDENTES. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a decisão sobre o julgamento antecipado da lide, se entender que o feito já se encontra suficientemente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento.
3. A Corte estadual reconhece o direito de os agravados terem seus proventos de aposentadoria complementados, pois preenchem os requisitos exigidos pelo regulamento do plano. Portanto, a convicção exarada na origem baseia-se na interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a revisão do julgado nesta via, ante o veto da Súmula nº 5/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 82132/SE (2011/0269465-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 11.04.2013, unânime, DJe 18.04.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC, sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo porque a questão é unicamente de direito. Dito isto, passamos à análise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Dispõe a Constituição Federal/88, no seu art. 239, in litteris: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (…) § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição”. (Grifo nosso).
A Lei nº 7.859/1989 regula a concessão e o pagamento do referido abono, nos seguintes termos: “Art. 1° É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base.
II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador”. Em caso como o ora analisado, os Tribunais Pátrios tem decidido pela indenização dos valores que faria jus o servidor público acaso cadastrado na época correta, conforme arestos que se transcreve: CIVIL. APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRAMENTO TARDIO NO PROGRAMA PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVER DE INDENIZAR. IMPROVIMENTO.
I - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, de qualquer natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Inteligência do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
II - Demonstrada a desídia do Município ao inscrever a destempo, ou seja, em período distinto das respectivas datas de admissão, seus servidores no programa PIS/PASEP, cabe àquele indenizá-los com os valores não percebidos.
III - apelação conhecida e improvida de acordo com o parecer Ministerial. (TJMA, AC 0249612010, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. NELMA CELESTE SARNEY COSTA, julg 26/04/2011) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. INGRESSO ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO QUE DEVE SER DISCIPLINADO PELAS REGRAS DO SISTEMA ESTATUTÁRIO. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL.
VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO ASSEGURA AO SERVIDOR O DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO PRETENDIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO À AUTORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. SERVIDORA QUE SEMPRE DESEMPENHOU O MESMO SERVIÇO DESDE SUA ADMISSÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE SE IMPÕE.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DO AGENTE. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, NO VALOR DO ABONO ANUAL, DECORRENTE DA NÃO INSCRIÇÃO DA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária nº 2015.000369-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Expedito Ferreira. j. 11.06.2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. CADASTRAMENTO TARDIO DO PASEP POR ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Prescinde a participação da União Federal na presente lide, uma vez que a questão ora debatida não concerne ao recolhimento da contribuição ou na recursa de seu pagamento, e sim à ausência de inscrição da parte autora no fundo PASEP, o que dá ensejo à rejeição da preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Estadual.
2. Sabemos o PIS. Programa de Integração Social e o PASEP. Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, consistem em uma contribuição social para o financiamento da Seguridade Social, sendo disciplinados pelo art. 239, § 3º, da Constituição da República, o qual é regulamentado pela Lei 7.859/89, preenchendo o servidor os requisitos legais exigidos, faz sim jus ao recebimento da indenização respectiva, ante o cadastramento tardio da Fazenda Pública.
3. In casu, restou comprovado no processo que o Município de Barroquinha foi omisso em proceder ao cadastro da parte autora no PASEP, de sorte que se mostra cabível a indenização do período não abrangido pela prescrição em que a parte demandante, ora recorrida, deixou de perceber o abono.
4. Recurso conhecido, mas não provido.
5. Sentença confirmada. (Apelação nº 0002500-39.2012.8.06.0046, 6ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Jucid Peixoto do Amaral. unânime, DJe 18.08.2015). (Grifo nosso). VÊ-se, portanto, que cabe ao ente municipal o recolhimento do PASEP dos servidores públicos, contribuição social de natureza tributária destinada ao financiamento do pagamento dos benefícios de seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.
E, de acordo com os dispositivos citados, o servidor cadastrado no PASEP há 05 (cinco) anos, pelo menos, que tiver laborado durante 30 (trinta) dias, ou mais, no ano-base, e tenha média salarial inferior a 02 (dois) salários mínimos, fará jus ao abono salarial anual no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente. Ademais, compete ao Banco do Brasil a administração desse programa, que manterá contas individualizadas para cada servidor, implicando, assim, na obrigação ao cadastro e regularização cadastral, pela pessoa jurídica de direito público, de cada servidor a ela vinculado, desde o ingresso no serviço público, consoante art. 5º da Lei Complementar nº. 08/70.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente comprovou que é servidor público municipal efetivos, bem como a ausência de seu cadastramento no PASEP nos anos bases de 2022 e 2023, prejudicando a percepção do abono salarial nos anos de 2023 e 2024, fato não refutado pela parte requerida, observada a prescrição quinquenal. Certo é que com a comprovação do descaso/omissão da municipalidade, configurado restou o ato ilícito, nascendo o dever de reparar os danos patrimoniais causados com o pagamento dos valores que o(a) servidor(a) deixou de receber, respeitado o lustro prescricional.
Não há outro caminho a seguir, senão condenar o Município ao pagamento de indenização substitutiva relativa às parcelas anteriores não recebidas a título de PASEP, em valor equivalente ao prejuízo econômico sofrido, qual seja 01 (um) salário mínimo/ano, referente ao período compreendido entre 2023 e 2024.
III - Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e via de consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA/MA, na obrigação de pagar indenização substitutiva, no valor correspondente a 02 (dois salários-mínimos), no período compreendido entre os anos de 2023 e 2024, OS QUAIS FORAM APURADOS NA DATA DO INGRESSO DA AÇÃO, NO VALOR DE R$3.306,00 (três mil e trinta e seis reais).
Nesses cálculos deverão incidir juros de mora nos termos dos art. 1°-F da Lei 9.494/1992, desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagos os valores pleiteados; em seguida, a partir de 09 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Condeno o ente demandado em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se em nome das partes.
Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10 do CPC. Nos termos do artigo 496, §1º do CPC e considerando o valor da condenação que não excede a mil salários-mínimos, dispenso a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão