ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE
SENTENÇA
Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Guarda] Processo nº 0802638-41.2024.8.10.0207 Requerente:
I. D. N. S. e outros Advogado: JUCIANE DA SILVA VIEIRA - MA24763 Requerido: A.
C. D. N. O Dr. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Juiz de Direito desta Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc-. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara desta Comarca, tramita o Processo de [Guarda] nº 0802638-41.2024.8.10.0207 requerida por
I. D. N. S. e outros. INTIMAÇÃO DE: A.
C. D. N., brasileira, filha de Eulalia Conceição do Nascimento, atualmente em local incerto e não sabido. Para tomar ciencia da sentença, em cujo a parte dispositiva segue transcrita "Por todo o exposto, presentes as condições legais a que a tutela seja concedida, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de CONCEDER a GUARDA da menor FRANCISCO NICOLAS DO NASCIMENTO SOUSA, nascido em 18 de março de 2020, CPF 106.***.***-46, para os avós paternos, A.
C. A. D. S., brasileiro, casado, lavrador, RG 0000726915971, CPF 814.***.***-20, e
I. D. N. S., brasileira, casada, lavradora, RG 0224602520029, CPF 022.***.***-78, ambos residentes no Povoado Morada Nova, São Domingos do Maranhão/MA.". E nos termos da sentença prolatada pela Juízo de Direito desta Comarca, datada de13/01/2026. Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil. Comarca de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, Estado do Maranhão, data registrada no sistema.
Eu, AGDA CEDRAO BATISTA, servidor(a) judicial, digitei. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
Guarda de Família
Destinatário
JUCIANE DA SILVA VIEIRA
Advogado
JUCIANE DA SILVA VIEIRA (OAB 24763/MA)
PROCESSO Nº 0802638-41.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE:
I. D. N. S., A.
C. A. D. S.
REQUERIDO: A.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por
I. D. N. S. e Antônio Carlos Alves de Sousa, através de advogado, por meio da qual se pretende obter a guarda judicial do neto F.N. do N.S., tendo como polo passivo a genitora do menor, Antônia Conceição do Nascimento. Narra a inicial, em síntese, que “FRANCISCO NICOLAS DO NASCIMENTO SOUSA reside com seus avós paternos, no Povoado Morada Nova, São Domingos do Maranhão/MA, O menor, nascido no Estado do Mato Grosso, foi trazido por sua mãe e entregue ao pai e aos avós paternos que residem no Estado do Maranhão no ano de 2022.
Desde então, a criança reside com os avós paternos e pai no Povoado no Povoado Morada Nova, onde também estuda, tem acompanhamento médico, convívio social estabelecido e vínculos familiares sólidos. Ocorre, que o pai de Francisco Nicolas, morreu em 10/08/2024. Por conta desse fato e da genitora residir em outro Estado, os avos pretendem regularizar a guarda do neto, tendo em vista que será necessário representá-lo nos demais atos da vida civil.
Como por exemplo o pedido de pensão por morte ao INSS para o neto diante do falecimento de seu genitor. Por esse motivo os Requerentes, pleiteia com urgência pela guardo de seu neto, ademais eles é quem cumpre com as responsabilidades da criança, como cuidado pessoal, educação, alimentação, medicamento, acompanhamento médico, assim como afeto e proteção”. Para instruir o processo anexou documentos pessoais dos requerentes e do menor, certidão de óbito do genitor e documentos escolares e de saúde do menor.
Decisão ID 132508011,concedi a guarda provisória e determinei a realização de estudo social e a citação da requerida por edital. Relatório Social ID 136862352 favorável à concessão da guarda definitiva aos avós, considerando que a criança tem vínculos familiares já estabelecido e fortalecidos, está sendo bem cuidada, e não possui contato com a genitora desde que foi morar com os avós. Edital de citação (ID 147320308).
2025
2 eventos
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
Guarda de Família
Destinatário
ANTONIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Guarda] Processo nº 0802638-41.2024.8.10.0207 Requerente:
I. D. N. S. e outros Advogado: JUCIANE DA SILVA VIEIRA - MA24763 Requerido: A.
C. D. N. O Juiz. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: CITAÇÃO DE: A.
C. D. N., brasileira, filha de Eulalia Conceição do Nascimento, atualmente em local incerto e não sabido. Para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação nos termos do art. 335 do CPC.
Cumpra-se. Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, data registrada no sistema. Eu, , Ágda Cedrão Batista, servidora judicial, digitei. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Março 20251 evento
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
GUARDA
Destinatário
JUCIANE DA SILVA VIEIRA
Advogado
JUCIANE DA SILVA VIEIRA (OAB 24763/MA)
PROCESSO Nº 0802638-41.2024.8.10.0207 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420)
REQUERENTE:
I. D. N. S., A.
C. A. D. S.
REQUERIDO: A.
C. D. N.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por
I. D. N. S. e A.
C. A. D. S., através de advogado, por meio da qual se pretende obter a guarda judicial do neto F.N. do N.S., tendo como polo passivo a genitora do menor, Antonia Conceição do Nascimento. Narra a inicial, em síntese, que “FRANCISCO NICOLAS DO NASCIMENTO SOUSA reside com seus avós paternos, no Povoado Morada Nova, São Domingos do Maranhão/MA, O menor, nascido no Estado do Mato Grosso, foi trazido por sua mãe e entregue ao pai e aos avos paternos que residem no Estado do Maranhão no ano de 2022.
Desde então, a criança reside com os avos paternos e pai no Povoado no Povoado Morada Nova, onde também estuda, tem acompanhamento medico, convívio social estabelecido e vínculos familiares sólidos. Ocorre, que o pai de Francisco Nicolas, morreu em 10/08/2024. Por conta desse fato e da genitora residir em outro Estado, os avos pretendem regularizar a guarda do neto, tendo em vista que será necessário representa-lo nos demais atos da vida civil.
Como por exemplo o pedido de pensão por morte ao INSS para o neto diante do falecimento de seu genitor. Por esse motivo os Requerentes, pleiteia com urgência pela guardo de seu neto, ademais eles é quem cumpre com todas as responsabilidade da criança, como cuidado pessoal, educação, alimentação, medicamento, acompanhamento medico, assim como afeto e proteção”. Para instruir o processo anexou documentos pessoais dos requerentes e do menor, certidão de óbito do genitor e documentos escolares e de saúde do menor.
Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, concedendo-se a guarda provisória da criança aos requerentes. É o que tenho a relatar. Com o advento da , em vigor desde o dia 18 de março de 2016, o “antigo” Código de Processo Civil (CPC/73) foi revogado, nascendo a partir dali um novo Codex Processual, completamente modificado e que trouxe uma nova roupagem ao Direito Processual Civil Brasileiro.
Juntada contestação via Defensoria Pública como curadora especial. (ID 158703382). Em parecer final, o parquet pugnou pelo deferimento do pleito, nos moldes da inicial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Importa salientar, ab initio, que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do ECA, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto.
Oportuna a lição de Luciano Rossato, Paulo Lépore e Rogério Sanches1, para quem, litteris: Segundo norma do Estatuto, a guarda é modalidade de colocação em família substituta destinada a regularizar a posse de fato. Assim, ela obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. E mais á frente concluem: (...) diferentemente da tutela, a guarda não implica destituição do poder familiar, mas sim, transfere a terceiros componentes de uma família substituta provisória a obrigação de cuidar da manutenção da integridade física e psíquica da criança e do adolescente. (Grifou-se).
Em razão disso, alguns requisitos devem ser observados como condição basilar para análise e concessão do pleito de guarda e/ou de destituição do poder familiar, cingindo-se eles à realização do estudo social quanto a situação efetivamente existente, a eventual realização de prova testemunhal e oitiva das partes envolvidas e, por fim, a manifestação da Curadoria da Infância e Adolescência. Em assim sendo, há que se frisar o fato de que a criança vive com os avós paternos desde dois anos de vida, quando os pais vieram ao Maranhão e a mãe, resolveu retornar a cidade de Rondonópolis, deixando o filho ao cuidado do pai e avós paternos.
Ademais pela leitura do relatório social, a criança nunca teve outros parentes como referência familiar. E que após o falecimento do pai, ocorrido em agosto de 2024, apenas os avós continuaram a cuidar do neto. Que tentaram contato com a genitora, mas ela permanece inerte (ID. 136862352). No decorrer do estudo social, “Segundo dona Isalvina, o neto é bem tranquilo, está matriculado na rede particular e tem bom rendimento escolar, não fala sobre a mãe pois sua referência materna é a avó a qual a criança chama de mãe e o avô de pai.
Conforme as informações colhidas, foi possível perceber que a criança está em boas condições de higiene, moradia e afeto. A avó dispensa à criança todo o cuidado e carinho desde que a criança contava dois anos de vida, intensificando esse cuidado após o falecimento do pai, os avós têm proporcionado sua proteção integral, garantindo-lhe acesso à saúde e a todos os cuidados inerentes a sua situação de pessoa em desenvolvimento.
Dona Isalvina apresenta condições de cuidar do neto e exerce esse cuidado desde o ano de 2022, quando Francisco Nicolas chegou com o pai. Sendo a família paterna sua única referência de família, além de demonstrar a disponibilidade para tal, o casal nutre o desejo de permanecer cuidando e apresenta condições materiais e físicas de prover os cuidados e sustento da criança.(…) Francisco Nicolas do Nascimento Sousa (04 anos) está vivendo em moradia com boas condições e percebe-se que os avós nutrem grande amor pela criança o que torna o ambiente bastante acolhedor, caracterizando um bom ambiente para o seu desenvolvimento. (ID. 136862352)”.
Assim, os avós paternos cuida do neto com responsabilidade e amor, prestando todos os cuidados devidos a menor, concluindo pela perfeita harmonização das condições encontradas no lar em que a criança vive com os ditames do ar. 33 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Somados a tais circunstâncias estão às provas colhidas em juízo, os quais, cada um na sua medida, confirmam tudo quanto exposto pela requerente, bem como a manifestação do Ministério Público Estadual que, por sua vez, também pugnou pelo deferimento da guarda para os avós paternos.
Desta feita, estando presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido formulado na inicial, ex vi do que dispõem os arts. 33 a 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não há razão a que não se conceda à ora requerente a guarda do menor beneficiado.
Decido. Por todo o exposto, presentes as condições legais a que a tutela seja concedida, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de CONCEDER a GUARDA da menor FRANCISCO NICOLAS DO NASCIMENTO SOUSA, nascido em 18 de março de 2020, CPF 106.***.***-46, para os avós paternos, A.
C. A. D. S., brasileiro, casado, lavrador, RG 0000726915971, CPF 814.***.***-20, e
I. D. N. S., brasileira, casada, lavradora, RG 0224602520029, CPF 022.***.***-78, ambos residentes no Povoado Morada Nova, São Domingos do Maranhão/MA. Outrossim, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita, nos termos doa art. 98 e ss do Código Processo Civil e da Lei nº 1.060/50. INTIMEM-SE, INCLUSIVE VIA EDITAL A PARTE DEMANDADA, CASO NÃO LOCALIZADA.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão 1 CUNHA, Rogério Sanches; LEPORE, Paulo Eduardo; ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da criança e adolescente comentado. São Paulo: Revista dos Trinbunais, 2010, p. 169.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Classe
Guarda de Família
Destinatário
JUCIANE DA SILVA VIEIRA
Advogado
JUCIANE DA SILVA VIEIRA (OAB 24763/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802638-41.2024.8.10.0207 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE:
I. D. N. S., A.
C. A. D. S.
REQUERIDO: A.
C. D. N. ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante no artigo 1° do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial, intimo a autora para informar o endereço correto e atualizado da parte requerida no prazo de 15 dias. São Domingos do Maranhão Quinta-feira, 27 de Março de 2025 AGDA CEDRAO BATISTA
Lei nº 13.105/2015
Trata-se do tão falado Novo Código de Processo Civil, doravante denominado apenas NCPC. Vale dizer, pois, que, na tentativa (talvez sem sucesso) de pôr fim às celeumas existentes sobre a matéria, o NCPC conferiu novo regramento às então denominadas tutelas antecipadas (art. 273, do CPC/73), cautelares e/ou “liminares”. Com efeito, o NCPC destina um capítulo inteiro ao tratamento da hoje chamada tutela provisória, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (cautelar e antecipada) e tutela de evidência.
Válida, portanto, a leitura dos artigos 294 a 299, do NCPC. Para o fim desta parte introdutória, importa ainda dizer que a tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência (sem embargo de algumas discussões doutrinárias quanto a esta última), pode ser concedida em caráter antecedente, ou seja, antes do início do processo (na forma do art. 303 e 305, do NCPC) ou incidentalmente, i.e, quando já instaurado o processo principal.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, tem-se o requerimento de verdadeira tutela provisória de urgência de natureza antecipada e incidental, cujos requisitos para concessão, em nosso juízo de cognição sumária, restaram devidamente demonstrados, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (art. 300, caput, primeira parte, do NCPC); ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, segunda parte, do NCPC); e iii) a reversibilidade fática dos efeitos da tutela (art. 300, §3º, do NCPC).
Nos termos do que dispõem os artigos 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, litteris: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art.
34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Concernente à guarda provisória a plausibilidade do direito invocado encontra-se patente nos autos, fatos narrados e documentos acostados em Id. 1130259983 (documento do menor, certidão de óbito do pai, comprovante de matrícula e outros), que atestam que a criança reside e é cuidada pelos avós paternos.
Revela-se também no caso, que a não concessão da medida liminar poderá acarretar dano irreparável para a criança, de modo que resta incontestável a presença de periculum in mora necessário ao deferimento da medida, haja vista a possibilidade da não convivência com a família.
Ante o exposto, nos termos do art. 1637 do CC c/c art. 33, § 1.º, do ECA, e concedo a guarda do menor FRANCISCO NICOLAS DO NASCIMENTO SOUSA, nascido em 18 de março de 2020, CPF 106.***.***-46, para os avós paternos, A.
C. A. D. S., brasileiro, casado, lavrador, RG 0000726915971, CPF 814.***.***-20, e
I. D. N. S., brasileira, casada, lavradora, RG 0224602520029, CPF 022.***.***-78, ambos residentes no Povoado Morada Nova, São Domingos do Maranhão/MA. Intimem-se os avós paternos, ora requerentes, a fim de que compareçam a este juízo e assinem o competente Termo de Guarda Provisória. CITE-SE A MÃE DA CRIANÇA PARA QUE CONTESTE A LIDE EM 15 DIAS OU APRESENTE MANIFESTAÇÃO CONCORDANDO COM O PEDIDO. Determino desde já, caso a genitora não seja citada no telefone informado nos autos e tendo os autores comunicado que não sabem o paradeiro da mãe do menor, sua citação via edital, expedindo-se Edital de Citação, com prazo de vinte dias, para que conteste a lide no prazo de quinze dias.
Adote a secretaria as formalidades do art. 257 do CPC, fazendo constar que, caso não seja apresentada contestação, será habilitada a defensoria pública estadual, encaminhando-se os autos para que apresente defesa em favor da requerida, citada por edital. Em tempo, determino ainda seja oficiado à Secretaria de Assistência Social desta cidade, a fim de que seja elaborado o Estudo Social de caso, no prazo de 15 dias, no endereço dos guardiões do menor.
FICA AUTORIZADA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP, CELULAR E TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS. OPORTUNAMENTE, conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado judicial. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão