Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802651-56.2024.8.10.0137 -- Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: LUA ARAUJO NUNES rua do passeio, 10, centro, PAULINO NEVES - MA - CEP: 65585-000 Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A Requerido: M. S. S. socrates conceicao, S/N, sao francisco, PAULINO NEVES - MA - CEP: 65585-000 Advogado:
SENTENÇA
Trata-se de ACÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada por LUA ARAUJO NUNES em face de M. S. S., ambos devidamente qualificados. Determinada emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora nada fez.
É o relatório.
DECIDO. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, e, não cumprido, indeferirá a petição inicial, tudo conforme art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, a parte autora embora regularmente intimada manteve-se inerte. Assim, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. Serve como ofício / mandado, conforme a necessidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sem custas. Tutoia/MA, assinado e datado eletronicamente. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia/MA.
PROCESSO: 0802651-56.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: LUA ARAUJO NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DEMANDADO: M. S. S. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID 156255620, em parte:
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Tutóia – MA, 26/09/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
PROCESSO: 0802651-56.2024.8.10.0137 DEMANDANTE: LUA ARAUJO NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A DEMANDADO: M. S. S. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para ciência da sentença ID 156255620, em parte:
Ante o exposto, tendo em vista o descumprimento de diligência pela parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 321, 330, IV do CPC e JULGO EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Tutóia – MA, 26/09/2025. FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Processo número: 0802651-56.2024.8.10.0137 Ação: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: LUA ARAUJO NUNES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) Requeridos: M. S. S. A(o) Dr(a) FERNANDO BRITO DO AMARAL De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:DECISÃO, Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil proposta por LUA ARAUJO NUNES em face de MAITÊ SANTOS SILVA, nascida em 20/03/2024, todos devidamente qualificados. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que consta no polo passivo a menor sem representante legal. Além disso, observo que o pai registral, FLÁVIO VILAR SANTOS, interessado direto no resultado da demanda, não consta no polo passivo da presente ação, consoante certidão de nascimento de ID 131638016 - Pág.
1. Portanto, a fim de ver preservada a verdade real, que rege as relações de parentesco, considerando a possibilidade de coexistência de vínculo biológico e vínculo socioafetivo, necessária a presença do pai registral no polo passivo da presente ação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Por fim, verifico, ainda, que a procuração que acompanha a inicial não preenche os requisitos legais, diante da ausência de assinatura.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, através de seu Advogado/ Defensoria Pública, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos PROCURAÇÃO VÁLIDA para o ajuizamento da presente demanda, bem como REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA AÇÃO, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, CPC). Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa " CONCLUSO PARA
DESPACHO
INICIAL". Não cumprida, voltem-me na tarefa "CONCLUSO PARA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO".
Cumpra-se. ESTE
DESPACHO
SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Tutóia/MA, 13 de fevereiro de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)