Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0802652-95.2024.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE(S): A. H. S. D.
L. REQUERIDO(S): FELICIANA MARIA CRUZ DA LUZ
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por A. H. S. D.
L. em desfavor de FELICIANA MARIA CRUZ DA LUZ, ambos qualificados nos autos. Alegou o requerente, em apertada síntese, que constituiu matrimônio com a requerida em 28 de novembro de 2008, pelo regime de comunhão parcial de bens. Todavia, estão separados de fato há mais de 02 (dois) anos. Destacou que o casal não teve filhos e não há bens a partilhar. Requereu, ainda, o deferimento de divórcio liminar.
Recebida a inicial, deferidos os benefícios da justiça gratuita, decretado liminarmente o divórcio e determinada a citação da requerida (ID 134031755). A parte requerida foi citada (ID 157220538, p. 02), mas decorreu o prazo de contestação sem resposta (ID 160740469). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Autorizado o julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC. Sem preliminares, passo para a análise do mérito. Conforme se sabe, o casamento civil pode ser dissolvido através da ação de divórcio direto, fundado na simples vontade de não permanecer casado, ante a falência da relação afetiva, conforme as alterações legislativas atuais, ou seja, com Emenda Constitucional 66/10 que alterou a redação do art. 226 da Carta Magna, não mais se discute a identificação de causas, imposição de culpas ou o decurso de prazo.
Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio. No presente feito, a parte requerente fez prova da existência do casamento (ID 134020043), destacando que já estão separados de fato. Diante da admissão de veracidade dos fatos alegados, sendo potestativo o direito e não havendo prejuízo a interesse de incapazes, não há razão para o prolongamento desse processo no que tange à dissolução do casamento.
Ademais, não há filhos menores, tampouco notícias de bens a serem partilhados, de forma que as alegações deduzidas pela autora foram consideradas verdadeiras, em razão dos efeitos da revelia. ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da CF e art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida, para decretar, por sentença, o divórcio do casal, e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Registro Civil no qual ocorreu o casamento, com as cópias pertinentes, a fim de ser realizada a respectiva averbação, sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação/averbação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA