Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802689-97.2022.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): A. N. N. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: A. N. N. - MA7305 Réu(ré): J. B. D. A. N.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por ANTÔNIO NOGUEIRA NETO em face de JOSENY BARROS DE ARAÚJO NOGUEIRA, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 19 de setembro de 2014, sob o regime de separação total de bens. Sustenta ainda que tiveram uma filha em comum, atualmente maior de idade, e que inexistem bens e dívidas passíveis de partilha, sendo que se encontram separados de fato há algum tempo, não havendo possibilidade de reconciliação.
Instrui o pedido com os documentos anexos. Decisão de ID n° 84929586, indeferindo a tutela de urgência vindicada e designando audiência de conciliação. Requerida citada na ID n° 87715691. Audiência de conciliação realizada (ID nº 89114522), oportunidade em que as partes acordaram quanto a decretação do divórcio.
É o relatório.
DECIDO. Passa-se ao mérito da causa. Trata-se de Divórcio fundamentado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal de 1988, ajuizada pelo cônjuge varão em face do virago. O vínculo matrimonial foi comprovado, vide ID nº 80245826. In casu, restou demonstrado que o casal viveu maritalmente, sendo que adveio uma descendente dessa união, maior de idade, e não foram amealhados bens e dívidas a serem partilhados.
Portanto, o pleito do(s) Requerente(s), corroborado pelas provas carreadas os autos, mostra-se suficiente à dissolução do casamento, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. Desta forma, vislumbro que não há nenhum óbice ao deferimento do pedido, eis que com a redação dada ao art. 226, § 6º, da CF/88, pela EC 66/2010, o divórcio, passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão das partes na dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse pessoal do casal e/ou da família, eventualmente pendentes, sejam resolvidas em ação própria.
Assim, observadas as formalidades legais, o pedido de divórcio há de ser julgado procedente. Desse modo, as partes são capazes e o acordo formalizado atende aos interesses dos acordantes, não havendo, por isso, óbice à homologação do ajuste firmado em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo firmado entre os envolvidos no ID nº 89114522, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, momento em que DECRETO o divórcio do casal: ANTÔNIO NOGUEIRA NETO e JOSENY BARROS DE ARAÚJO NOGUEIRA, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Em relação ao nome conjugal, não houve alteração. Sem custas e honorários ante o deferimento da justiça gratuita que ora concedo, com fulcro nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório Extrajudicial responsável pelo registro do casamento. Após as providências e comunicações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo, independente de nova conclusão ao Juízo. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802689-97.2022.8.10.0053 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Autor(a): A. N. N. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: A. N. N. - MA7305 Réu(ré): J. B. D. A. N.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTÔNIO NOGUEIRA NETO, em desfavor de JOSENY BARROS DE ARAÚJO NOGUEIRA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Na oportunidade, requereu, a concessão de antecipação da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso IV do CPC, bem como seja ao final dado procedência ao pedido, com a decretação do divórcio do casal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, é importante assinalar que a lei processual assegura a tutela de evidência, assim como a tutela antecipada e tutela cautelar, essas últimas baseadas na urgência, já que o processo comum, levando em conta seu procedimento amplo, ocasionaria um atraso na satisfação da pretensão, ao passo que a primeira (evidência), independe da demonstração de risco ou de dano em relação à demora da análise e julgamento do mérito.
Assim, a tutela de evidência é baseada no direito evidente, é dizer, aquele que é manifestamente claro pelas provas apresentadas prima facie, notadamente através de prova documental, nos termos do artigo 311, do Código de Processo Civil. Valiosa a lição da doutrina acerca do tema, in verbis: Com base na sua definição de evidência, traz a supracitada tutela da evidência extremada sem urgência, em que a medida liminar é concedida sem análise do perigo do dano.
O juiz, por exemplo, se depara com um caso em que a pretensão (no plano material) é de existência quase certa e a parte não apresenta o periculum in mora. O grau de periculosidade é fraco e assim o juiz profere a decisão sem apreciar o perigo da demora, visto que a evidência do dano é latente. O fumus boni iuris deixa de ser um dos elementos para tornar-se o elemento essencial para o deferimento da medida liminar, e o perigo de demora será dispensado em face do elevado grau do fumus boni iuris. (KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino; MIRANDA, Gabriela Expósito Tenório.
Conceituação e classificação da tutela antecipação dos efeitos da tutela, da tutela cautelar e da tutela de evidência. In: FUX, Luiz et al (Org.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto de novo Código de Processo Civil. Salvador: Jus Podivm, v. 2, 2014. Transcrição na íntegra do Item. 5.3. A Antecipação da tutela com base apenas no juízo de simples verossimilhança: a chamada Tutela de Evidência, p. 615-617) Diga-se, portanto, que a antecipação de tutela com base na evidência é deferida pelo magistrado após a análise da simples verossimilhança.
Além disso, a verossimilhança se apresenta em diferentes graus, e em tal tutela (da evidência) o grau de verossimilhança é altíssimo, ocasionando o convencimento do juízo. Compulsando a hipótese dos autos, verifico que não assiste razão o Requerente, eis que a concessão da tutela pleiteada ensejaria verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária de divórcio litigioso, sem o devido contraditório, isso porque a citação concretiza a imprescindível obediência aos ditames constitucionais, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do julgado abaixo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. PEDIDO DE DECRETAÇÃO LIMINAR DO DIVÓRCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. TUTELAS PROVISÓRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O agravo de instrumento é recurso que deve ser julgado secundum eventum litis, limitando-se a análise dos pontos examinados pela decisão atacada, sob pena de prejulgamento da causa e supressão da instância.
2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
3. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência apenas será reformada quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou quando evidenciada a ocorrência de fato novo, o que não se verificou no caso.
4. No caso, a concessão da tutela de urgência ensejaria verdadeiro adiantamento integral de uma tutela satisfativa, uma vez que não há bens a partilhar, o que esvaziaria por completo o conteúdo da ação originária de divórcio litigioso, sem o devido contraditório.
5. JÁ o deferimento da tutela de evidência somente é possível nas hipóteses dos incisos II e III, parágrafo único, do artigo 311, CPC, não sendo a hipótese dos autos.
6. A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como os do contraditório e da ampla defesa.
7. Não é cabível a citação por edital realizada sem observância das hipóteses do artigo 256 do CPC, e sem o esgotamento dos meios de localização da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00514024820198090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 01/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019) VÊ-se ainda que a parte Requerente pugnou pela antecipação de tutela, sob a alegação de que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, nos moldes do artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, anota-se que antes de decidir sobre pedido de concessão de tutela de evidência fundada no artigo 311, inciso IV, do CPC, o julgador deve oportunizar a manifestação da parte contrária, pois o referido dispositivo pressupõe expressamente prévia formação do contraditório. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – DESCABIMENTO DE LIMINAR – Inaplicabilidade do artigo 311, inciso II, do CPC – Ausência de precedente vinculante - Em ação de divórcio, a tutela de evidência fundada no art. 311, IV, do CPC, para ser decretado o divórcio, exige prévio contraditório e por isso não pode ser concedida liminarmente, independentemente de o divórcio se tratar de direito potestativo – Natureza potestativa do direito que não significa, necessariamente, cabimento de sua tutela antes do contraditório - Inteligência do art. 311, IV, do CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22008218820208260000 SP 2200821-88.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA vindicada pela parte autora, tendo em vista que este não faz jus à obtenção do pleito neste momento processual. Ao lado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO, para o dia 31/03/2023, às 10h45, na Sala de Audiências do Fórum local.
Intime-se a parte autora, bem como seu advogado(a). Cite-se e intime-se o requerido, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (CPC, art. 695, § 2º), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, através de advogado, a contar da audiência supracitada, sob pena de revelia. Expeça-se Carta Precatória, se necessário for, com a finalidade de citação e intimação do requerido, encaminhando-se acompanhada dos documentos necessários.
Determino o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do Código de Processo Civil e com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo a parte autora. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 03/02/2023. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara