Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- MARIA DALVA DE ARAUJO FRAZAO
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Perda ou Modificação de Guarda] PROCESSO nº: 0802697-39.2019.8.10.0034
REQUERENTE: M. D. D. A. F.
REQUERIDO: J. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Guarda da menor, K.L.D.F., ajuizada por MARIA DALVA DE ARAÚJO FRAZÃO, por meio da Defensoria Pública, em face de J. D. F., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A requerente informa que a guarda de fato da menor está sob sua responsabilidade, com a concordância expressa da genitora, consoante termo de Id. nº 21923697 Laudo social de Id nº 64913239. A Defensoria Pública se manifestou por meio do parecer (Id nº 67626960 ).
O Parquet se manifestou por meio do parecer (Id nº 70372338 ). Deferida a guarda provisória, conforme Id nº 73123155. A requerida foi devidamente citada, porém deixou fluir o prazo sem apresentar contestação, em seguida foi decretada a sua revelia, conforme despacho de Id. nº 77763871. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, se manifestou por meio do parecer de Id nº 78031882.
É o relatório.
DECIDO. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar de “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC).
Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. Isto porque não há questão controvertida a ser discutida, encontrando-se a causa madura para imediato julgamento. A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda da menor à sua avó paterna. O instituto da guarda não enseja a perda do pátrio poder.
Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil em seu estabelece que cabe aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda. Ocorre que, em casos especiais e excepcionais, este poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa.
