Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802712-37.2024.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 03 A 10 DE SETEMBRO DE 2024 Agravante: RUBIA DE SOUZA VAZ Advogada: MARINA DE URZEDA VIANA (OAB/MA Nº 24.213) Agravado: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REQUERIMENTOS FORMULADOS EM DATA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA RES. CNE/CES Nº 01/2022. INCIDÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.151/2023 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PEDIDO POR MEIO DA PLATAFORMA CAROLINA BORI. NÃO COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, trata-se de decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no âmbito de ação mandamental, que objetivava compelir o impetrado a promover a análise de requerimento de revalidação de diploma estrangeiro pelo trâmite simplificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de abertura de processo de revalidação simplificada de diploma estrangeiro a qualquer tempo, sem necessidade de vinculação a edital específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em favor do impetrante quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”.
4. No caso concreto, a operacionalização do pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela impetrante, em agosto de 2023, por meio diverso da Plataforma Carolina Bori (endereço eletrônico da UEMA), viola os termos da Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação (MEC) e impede o reconhecimento do fumus boni iuris.
5. Ademais, inexiste periculum in mora na espécie, haja vista que a agravante concluiu o curso de Medicina no exterior em 30/09/2020, ao passo que a impetração do mandamus se deu somente em 22/11/2023.
6. Não preenchidos os requisitos cumulativos para o deferimento da medida liminar vindicada, deve ser mantida incólume a decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em face da Portaria nº 1.151/2023 do Ministério da Educação (MEC), que dispõe que os processos de revalidação de diplomas estrangeiros realizados após 01/08/2022 somente podem ser operacionalizados através da plataforma denominada Carolina Bori, assim como do longo lapso temporal transcorrido desde a conclusão do curso no exterior, tem-se ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0802712-37.2024.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por Rúbia de Souza Vaz, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872275-52.2023.8.10.0001, indeferiu a medida liminar pleiteada, que visava compelir o agravado a realizar a análise documental para revalidação de diploma do Curso de Medicina pelo trâmite simplificado.
Aduziu a recorrente, em suma, que é egressa da Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ, a qual possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 (cinco) anos no Brasil, de modo que tem direito ao processo de revalidação simplificada do seu diploma, de acordo com as normas de regência da Resolução nº 001/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. Nessa esteira, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que o agravado/impetrado realize a análise documental de revalidação do diploma estrangeiro, nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE nº 001/2022, sob pena de multa, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Indeferida a antecipação de tutela buscada pela recorrente, nos termos lançados no ID 33294551. Em contrarrazões (ID 33992777), a parte agravada rechaçou os argumentos tecidos na peça recursal e pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 35789426).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida ou não a decisão que indeferiu a medida liminar postulada pela impetrante, que objetivava viabilizar o processo de revalidação de seu diploma estrangeiros do Curso de Medicina pelo trâmite simplificado. Com efeito, conforme dicção do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que poderá ser concedida liminar em favor do impetrante quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”. Nesse ponto, em particular, Hely Lopes Meirelles leciona o seguinte, in verbis: "(…) Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, Ed.
Malheiros, 2000). No caso concreto, infere-se dos autos originários que o juízo a quo, ao indeferir o pleito liminar, consignou a inexistência de flagrante ilegalidade no ato da autoridade indigitada coatora, compreendendo que os procedimentos de revalidação devem ser adotados em consonância com os limites e as possibilidades de cada instituição, tal como fizera a impetrada por meio do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Não obstante, constata-se após detido exame do caderno processual e da atual legislação aplicável à espécie que, para além do que expôs o magistrado singular, outra particularidade impede o reconhecimento do fumus boni iuris na hipótese, qual seja, a ausência de operacionalização do pedido em questão, datado de agosto de 2023, por meio da Plataforma Carolina Bori. Isso porque o Ministério da Educação (MEC) publicou, em 21/06/2023, a Portaria nº 1.151/2023, segundo a qual seriam considerados inválidos os processos de revalidação de diplomas estrangeiros iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 (01/08/2022), senão vejamos: […] Art. 3º.
Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. [...] Art.
43. As instituições revalidadoras deverão registrar na Plataforma Carolina Bori todos os processos de revalidação finalizados a partir de 2017 fora da referida Plataforma (processos externos), no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. § 1º. Eventual processo externo em tramitação na instituição revalidadora na data de publicação desta Portaria deverá ser informado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º.
Processos de revalidação iniciados fora da Plataforma Carolina Bori após a entrada em vigor do art. 24 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022, e que não sejam registrados na Plataforma Carolina Bori, nos termos do caput, serão invalidados. Assim, considerando que a agravante não se inscreveu no processo especial deflagrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ao revés, formulou seu requerimento administrativo em agosto de 2023 – quando ultrapassada a data-limite mencionada acima – e no endereço eletrônico da própria Universidade Estadual, não há como reputá-lo válido, porquanto operacionalizado em meio diverso do atualmente exigido pelo MEC.
Corroborando o referido entendimento, confira-se elucidativo e recentíssimo julgado desta Corte Estadual em caso idêntico ao dos presentes autos, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. PORTARIA 1151/2023 DO MEC. OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO VIA PLATAFORMA CAROLINA BORI A PARTIR DE 1º.08.2022 (ENTRADA EM VIGOR DA RES 01/2022).
NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.
I – Com o advento da Portaria 1151/2023 do MEC, que estabeleceu em seu art. 43, § 2º, que a partir de 1º.08.2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 01/2022), os pedidos de revalidação de diploma estrangeiro somente podem ser viabilizados perante a plataforma Carolina Bori, são considerados inválidos aqueles efetivados por outro meio (v.g., via e-mail) após referido marco temporal;
II – Não demonstrado nos autos o direito líquido e certo consistente na apreciação do pedido de revalidação de diploma, por realizado em meio virtual diverso do exigido nos regramentos normativos que regem a matéria, há que ser mantida inalterada a sentença que denegou a segurança, ainda que por outros fundamentos;
III - Apelação cível desprovida (ApCiv nº 0868758-73.2022.8.10.0001, Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, Julgado em 25/04/2024)(grifou-se) Acrescente-se, ainda, que inexiste periculum in mora na espécie, haja vista que a agravante concluiu o curso de Medicina no exterior em 30/09/2020 (ID 106935170 – Pág. 01), ao passo que a impetração do mandamus se deu somente em 22/11/2023.
Desta feita, não preenchidos os requisitos cumulativos para o deferimento da liminar pleiteada no âmbito da ação mandamental (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), de rigor a manutenção do decisum combatido.
Do exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, embora conheça do presente recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802712-37.2024.8.10.0000 Agravante: RUBIA DE SOUZA VAZ Advogada: MARINA DE URZEDA VIANA (OAB/GO Nº 47635-A) Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rúbia de Souza Vaz, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872275-52.2023.8.10.0001, indeferiu pedido liminar para determinar à PRÓ-REITORIA da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a realização de análise documental para revalidação do diploma de medicina da ora agravante pelo trâmite simplificado.
Aduziu a recorrente, em suma, que é egressa da Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ, a qual possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 (cinco) anos no Brasil, de modo que tem direito ao processo de revalidação simplificada do seu diploma, de acordo com as normas de regência da Resolução nº 001/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. Nessa esteira, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que a agravada/impetrada realize a análise documental de revalidação do diploma estrangeiro, nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE nº 001/2022, sob pena de multa, com posterior confirmação no julgamento meritório (ID 33246963).
É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade da justiça (art. 98, caput c/c art. 99, §1º do CPC), uma vez que existem indícios de que a agravante seja hipossuficiente, tendo sido, inclusive, lhe concedida tal benesse no processo de origem, conforme se extrai da Decisão de ID 106938287 acostada àqueles autos. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do c/c .019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não se vislumbra, prima facie, a presença dos requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Compulsando os autos, observa-se que o juiz singular, ao indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada, consignou a inexistência de flagrante ilegalidade no ato da autoridade coatora, notadamente porque a agravante requereu a abertura do processo de revalidação de diploma fora do prazo determinado no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, como se nota no protocolo de requerimento e negativa juntado ao ID 106935171 da demanda de origem.
Destacou, outrossim, que dentro da sua autonomia didático-científica as Universidades podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em instituição estrangeira. Nesse contexto, acrescente-se que a matéria fora objeto do Recurso Repetitivo REsp nº 1349445/SP, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 599), firmando-se a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desta feita, constatado, a partir da análise da documentação acostada ao processo de origem, que o prazo de inscrição do processo de revalidação, previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, se esgotou em 13 de maio de 2020, tendo a ora agravante realizado seu pleito junto a instituição agravada somente em 31/08/2023, não se verifica a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuri).
Portanto, nessa análise perfunctória da controvérsia, não restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802712-37.2024.8.10.0000 Agravante: RUBIA DE SOUZA VAZ Advogada: MARINA DE URZEDA VIANA (OAB/GO Nº 47635-A) Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rúbia de Souza Vaz, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0872275-52.2023.8.10.0001, indeferiu pedido liminar para determinar à PRÓ-REITORIA da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA a realização de análise documental para revalidação do diploma de medicina da ora agravante pelo trâmite simplificado.
Aduziu a recorrente, em suma, que é egressa da Universidad Privada Franz Tamayo – UNIFRANZ, a qual possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 05 (cinco) anos no Brasil, de modo que tem direito ao processo de revalidação simplificada do seu diploma, de acordo com as normas de regência da Resolução nº 001/2022 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação. Nessa esteira, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que a agravada/impetrada realize a análise documental de revalidação do diploma estrangeiro, nos termos do § 4º do artigo 11 da Resolução CNE nº 001/2022, sob pena de multa, com posterior confirmação no julgamento meritório (ID 33246963).
É o que cabia relatar.
Decido. Inicialmente, defiro o pleito de gratuidade da justiça (art. 98, caput c/c art. 99, §1º do CPC), uma vez que existem indícios de que a agravante seja hipossuficiente, tendo sido, inclusive, lhe concedida tal benesse no processo de origem, conforme se extrai da Decisão de ID 106938287 acostada àqueles autos. Exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuri) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pela agravante, não se vislumbra, prima facie, a presença dos requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela de urgência. Compulsando os autos, observa-se que o juiz singular, ao indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada, consignou a inexistência de flagrante ilegalidade no ato da autoridade coatora, notadamente porque a agravante requereu a abertura do processo de revalidação de diploma fora do prazo determinado no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, como se nota no protocolo de requerimento e negativa juntado ao ID 106935171 da demanda de origem.
Destacou, outrossim, que dentro da sua autonomia didático-científica as Universidades podem fixar regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em instituição estrangeira. Nesse contexto, acrescente-se que a matéria fora objeto do Recurso Repetitivo REsp nº 1349445/SP, no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 599), firmando-se a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.” Desta feita, constatado, a partir da análise da documentação acostada ao processo de origem, que o prazo de inscrição do processo de revalidação, previsto no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, se esgotou em 13 de maio de 2020, tendo a ora agravante realizado seu pleito junto a instituição agravada somente em 31/08/2023, não se verifica a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuri).
Portanto, nessa análise perfunctória da controvérsia, não restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar. Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, indefiro a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso III, CPC). Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator