PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802720-03.2025.8.10.0154 AUTOR: ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE - MA10019-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por ANDREIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a autora informa que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento para compra de um veículo. Argumenta que no valor do contrato foram incluídas cobranças que considera indevidas, quais sejam: Registro de Contrato, no valor de R$ 292,00; Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 399,00; e Seguro, no valor de R$ 394,65.
Dessa forma, pleiteia a nulidade de tais encargos, a repetição em dobro do indébito, bem como reparação por danos morais.
É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia contábil, tendo em vista ser possível o deslinde da controvérsia com as provas já constantes nos autos, sobretudo porque os valores objeto da controvérsia encontram-se perfeitamente discriminados no contrato que instrui os autos.
Indefiro também a preliminar de ausência de interesse de agir. A eventual quitação do contrato ou a alegada regularidade das cobranças não afastam o interesse processual, mas se confundem com o próprio mérito da demanda, a ser analisado em momento oportuno. Registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95).
DO MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º, §2º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E só não será responsabilizado quando provar:
1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou,
2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II). O cerne da controvérsia diz respeito à validade da inclusão de cobranças em contrato de financiamento bancário, referentes a tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e seguro de proteção financeira. Cediço que o CPC inaugurou um sistema de observância de precedentes judiciais. Nesse contexto, o art. 927, inciso III, determina que os juízes e tribunais observarão, dentre outros, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, sendo possível a aplicação da tese firmada, inclusive, em sede de julgamento de improcedência liminar do pedido, quando for o caso (art. 332, II).
Sobre a matéria em apreço, há teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos (REsp. 1.251.331/RS – Tema 620, REsp. 1.578.553/SP – Tema 958 e REsp. 1.639.259 – Tema 972).
I – Registro de Contrato e Tarifa de Avalição de Bem Sobre tais tarifas, o STJ, por meio do Tema Repetitivo 958 (REsp. 1.578.553/SP), consolidou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva,em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 958, REsp. 1.578.553/SP, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Grifou-se. O substrato fático em análise indica que são válidas as cobranças por registro de contrato e por avaliação do bem dado em garantia, pois correspondem a serviços efetivamente prestados, como fazem prova a certidão do Sistema Nacional de Gravames, a qual revela que o gravame foi realmente registrado no órgão de trânsito competente, bem como o laudo de avaliação de veículo dado em garantia, juntados aos autos pela parte requerida (IDs 166467574 e 166467575).
Ressalta-se ainda que referidas cobranças, de valores moderados se comparados ao valor total do contrato, não se mostram abusivas ou excessivamente onerosas.
III – Seguro de Proteção Financeira Quanto a este encargo, aplica-se a tese firmada pelo STJ no REsp. Repetitivo 1.639.259/SP, que deu origem ao Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. É que deve ser respeita a vontade do consumidor, em homenagem à liberdade de contratação, seja para contratar ou não o seguro, seja para a escolha da seguradora, sob pena de configuração de venda casada e prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
Contudo, no caso em tela, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade, tendo em vista que a documentação presente nos autos evidencia que a consumidora esteve plenamente ciente da possibilidade de aderir ou não ao seguro e que houve expressa anuência em torno da sua contratação, a qual, inclusive, foi objeto de instrumento autônomo (ID 166467571). Dessa forma, uma vez consideradas plenamente válidas as cobranças ora questionadas, não se reputa configurada, no caso, falha na prestação do serviço, tampouco situação concreta de violação aos atributos da personalidade da requerente da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos e nem diligências pendentes, arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim