Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- WANDERSON DA SILVA VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) [Estupro de Vulnerável] PROCESSO nº: 0802724-22.2019.8.10.0034 ADOLESCENTE: W. D. S.
V. POVOADO BACABALZINHO, Proximo ao povoado Pau Cheiroso, ZONA RURAL, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de notícia de ato infracional remetida pela Autoridade Policial em face do adolescente W. da S. V., já devidamente qualificado nos autos. Em suma, certificou-se a existência de outro processo (0803161-63.2019.8.10.0034) idêntico ao presente, conforme id 75612214. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Consoante dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Importa registrar que o fundamento da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas buscando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.
No caso dos autos, contata-se a existência de representação por ato infracional pelos mesmos fatos deste processo. Desse modo, caracterizada a litispendência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após certificar o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Codó (MA), 09 de setembro de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
