Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Urbano Santos
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- ANDREIA LAGES DA SILVA
- Advogado
- ANDREIA LAGES DA SILVA (OAB 14724/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 0802724-25.2024.8.10.0138 FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS SILVA ROSA FERREIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS SILVA. Decisão de ID 156088354, este juízo determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, todavia, a parte autora não juntou documento, conforme determinado. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso, resta configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários a efetivar o regular desenvolvimento processual. Mesmo após ser intimada para providenciar tal ato, quedou-se inerte. Assim, com efeito, os arts. 320 e 321, p.ú, do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Posto isto, decorridos o prazo assinalado sem que a parte tenha colecionado os documentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, fundado nos arts. 320 e 321, p.ú., do CPC e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
