Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
PROCESSO Nº 0802734-53.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: M.
L. R.
C. Advogado do(a)
AUTOR: M.
L. R.
C. - MA28511 DEMANDADO: P. B. -. B. M. S. Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS FARDIN - SP103137
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o demandante alega ser portador de cartão emitido pelo requerido, utilizando a função de pagamento por meio de crédito com retenção de valores como garantia para quitação das faturas. Explica que a dinâmica desse serviço consiste na retenção de valor equivalente às transações realizadas, para posterior utilização na quitação da fatura mensal do cartão de crédito. Contudo, aduz que ao ser emitida a fatura com vencimento em 10/12/2024, no valor de R$ 4.302,30, havia o montante de R$ 3.381,12 retido como garantia para pagamento, porém, a empresa ré não realizou a quitação parcial até a data do vencimento, como deveria ter feito, já que possuía valor sob sua custódia para essa finalidade.
Segue narrando que a requerida agiu de forma abusiva ao exigir o pagamento integral da fatura, mesmo de posse do montante de R$ 3.381,12 retido em sua plataforma. Além disso, aduz que, após entrar em contato com a demandada, foi informado que, após o prazo de 05 dias do vencimento, o valor retido seria utilizado para quitação parcial da dívida, mas com a imposição de juros e multa sobre o saldo devedor, o que considera indevido, visto que a mora decorreu de ato exclusivo da própria instituição financeira.
No mais, informa que durante as tratativas com a ré, também obteve como resposta que o dinheiro retido não é usado automaticamente para pagar a fatura na data de vencimento, e que precisa pagar a fatura por outros meios, como pix, saldo da conta ou por boleto. Em razão disso, relata que se sentiu constrangido e humilhado, por não poder mais realizar compras livremente e ter tido seu cartão bloqueado, já que todo dinheiro que é colocado na conta é retido pela empresa.
Assim, ingressou com a presente ação pleiteando que seja declarada a inexigibilidade da dívida contestada e dos juros advindos da fatura do cartão de crédito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, e o cancelamento da cobrança, com o devido desconto do valor aprisionado pela empresa ré. Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação pleiteando, de início, a retificação do polo passivo para que passe a constar PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 09.***.***/0001-75, que é quem administra o cartão PicPay Limite Garantido objeto da presente demanda.
Ainda, arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ter sido suscitado dano moral de forma genérica, sem demonstração específica dos prejuízos alegados. No mérito, assevera que não houve nenhuma falha na prestação de serviço, pois o PicPay Card Limite Garantido garante aos possuidores um cartão de crédito e débito, no qual o limite é definido pelo valor disponível no “cofrinho” do cartão e da conta PicPay, existindo três níveis/modalidades, sendo que o tipo escolhido pelo autor no dia 09/10/2024 foi o nível 02, em que se utiliza o saldo do cofrinho e o “limite bônus” como limite do cartão.
Explica que o “limite bônus” é uma vantagem adicional em que o possuidor do cartão faz um depósito no cofrinho do PicPay, que será usado para construir seu limite de crédito, porém, o consumo desse limite é diferente do informado pelo autor, pois o valor do cofrinho é dividido com o valor do limite de bônus, de forma que não é feito o pagamento automático da fatura com o valor do cofrinho. Com isso, aduz que a fatura fica disponível no aplicativo para que o cliente realize o pagamento com o saldo da conta PicPay, mediante Pix ou através de boleto, mas caso não haja pagamento até a data de vencimento, é possível a realização de débitos parciais em seu saldo para tentar quitar a fatura, com o fim de evitar o acúmulo de encargos e juros.
Ademais, informa que, no nível 02 do PicPay Card Limite Garantido, caso não haja pagamento mínimo até o 5º dia de atraso, o valor acumulado no cofrinho é utilizado para tentar quitar o valor total da fatura, e a recomposição do limite ocorre de maneira semelhante ao consumo, de forma proporcional, sendo necessário o pagamento da fatura. Porém, como os débitos em conta foram em valores superiores ao do valor mínimo da fatura, não houve a retenção no cofre do demandante.
Por conseguinte, a réu alega que, no caso em comento, a fatura de novembro/2024 fechou no valor de R$ 2.189,35 sem que o autor realizasse o pagamento até a data de vencimento, 10/11/2024, e como havia o sistema de débito automático ativo, no dia 11/11 ocorreu o débito em carteira, com abatimento de R$ 407,09 do total da fatura. Assim, considerando que o valor mínimo da referida fatura era de R$ 109,47 e o débito em conta foi em valor superior, a fatura não foi considerada em atraso e não houve o resgate do valor aplicado no “cofrinho” do cartão no 5º dia.
Porém, como os débitos não foram suficientes para quitar o total da fatura, deveria o autor ter complementado o pagamento para, depois, requerer a liberação do cofrinho, mas não o fez, gerando sua inadimplência e, consequentemente, a imposição de encargos e juros para a fatura seguinte, que é a que ora se discute, a qual fechou no valor de R$ 4.302,30, que novamente não fora adimplida, de forma que houve o débito automático em conta no valor disponível à época, a saber, R$ 0,49, sendo que no 5º dia após o vencimento, houve o resgate do valor do cofrinho, no total de R$ 3.383,46, conforme os termos do contrato.
Ainda, aduz que como o valor do cofre foi utilizado, não pode ser devolvido ao autor, que optou por ajuizar a ação 02 dias após o vencimento da fatura, sem aguardar o prazo de 05 dias para utilização do valor do cofrinho, cujo saldo sequer era suficiente para a quitação, de modo que a fatura permaneceu em atraso, ocasionando encargos e juros para as seguintes, culminando no parcelamento automático.
Por fim, alega que a fatura de janeiro/2025, que fechou no valor de R$ 1.111,17, permaneceu sem pagamento do autor, sendo realizados pagamentos parciais por meio do débito automático, porém, esses valores não foram suficientes para quitação, assim, a fatura de janeiro também permanece em aberto, pois não há saldo no cofrinho para abatimento e diminuição do valor da dívida. Com isso, assevera que a situação decorreu por culpa do próprio requerente, devendo a ação ser julgada improcedente.
2. DAS PRELIMINARES 2.1 Retificação do polo passivo Com relação ao pedido de retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 09.***.***/0001-75, sob o argumento de ser a empresa que efetivamente administra o cartão PicPay Limite Garantido objeto da presente demanda, defiro o mesmo, por não vislumbrar nenhum prejuízo às partes. Assim, determino que seja promovida à devida retificação, fazendo constar os seguintes dados: PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 09.***.***/0001-75, em substituição à PICPAY SERVIÇOS S.A. 2.2 Inépcia da inicial Em relação à preambular de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, pois cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, ressaltando-se que os documentos considerados como essenciais dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, e não, aos elementos probatórios da matéria de fato. 2.3 Pedido de sigilo processual Com relação ao pedido de tramitação em segredo de justiça, defiro o mesmo, por reconhecer a existência de hipótese legal que permite tal providência, consoante o disposto no art. 189 do CPC, a seguir transcrito: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Com isso, deverá o processo ser bloqueado para acesso ao público externo, permanecendo visível apenas às partes.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Do ônus da prova A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado. 3.2 Da alegada falha na prestação de serviço Após uma análise minuciosa das informações prestadas e dos documentos de prova apresentados no processo, entendo que os pedidos autorais não merecem acolhimento, por não vislumbrar a ocorrência do ilícito suscitado na inicial.
Em que pese o argumento do demandante de que a ilicitude, no caso concreto, estaria consubstanciada no fato de que não houve a conversão automática do saldo disponível no “cofre” para fins de adimplemento, mesmo que parcial, da fatura do cartão de crédito vencida em 10/12/2024, gerando, assim, uma imposição indevida de encargos de mora, os documentos apresentados nos autos demonstram que todo o procedimento foi realizado pela instituição financeira demandada em plena consonância com o pacto firmado entre as partes, sem qualquer indício de irregularidade.
Pois bem. No contrato anexado pelo demandado (ID 142709493), podemos observar no item 9.4 a existência de orientações bastante claras no que se refere à forma como devem ser realizados os pagamentos das faturas do cartão de crédito, conforme trecho transcrito a seguir: “Caso a fatura do cartão não seja paga até o quarto dia após o vencimento da fatura, o titular autoriza o PicPay a resgatar o valor aplicado no cofrinho do cartão até o montante equivalente ao valor total da respectiva fatura em atraso acrescido dos encargos moratórios e IOF”.
Com isso, infere-se que o saldo do “cofrinho” somente será utilizado em caso de não quitação tempestiva da fatura por parte do consumidor, e não de forma automática, como suscitado na peça inaugural. Ainda, verifica-se que, na fatura objeto da lide, com vencimento em 10/12/2024, a qual fora apresentada pelo requerido no ID 142709498 (página 07), há informação em destaque na parte inicial com o seguinte texto: “Ela será paga por débito automático no dia 10 de dezembro”.
Com isso, conclui-se que o demandante ativou a opção de débito automático para quitação de suas obrigações contratuais com o demandado, tanto é que essa mesma informação também consta em todas as demais faturas apresentadas no ID 142709498, sejam anteriores ou posteriores à que ora se discute. JÁ na fatura correspondente ao mês seguinte, com vencimento em 10/01/2025, (ID 142709498 - página 14), podemos observar que, ao contrário do que fora alegado na inicial, houve o efetivo lançamento do pagamento no valor de R$ 3.383,95, correspondente a quantia resgatada do saldo do “cofrinho” do autor, mais precisamente em 15/12/2024, conforme documento de ID 142709499, o que nos leva ao entendimento, portanto, de que não houve o pagamento pelo autor até a data do vencimento (10/12).
Ainda é válido ressaltar que, no documento anexo no ID 142709500, datado de 08/12/2024, o autor foi notificado com a seguinte mensagem: “A fatura do seu cartão está em débito automático! Adicione dinheiro para pagar a fatura do seu Picpay Card que vence em 2 dias”. JÁ no documento de ID 137024432, constata-se que, em resposta a questionamento realizado pelo autor junto ao requerido, foi-lhe encaminhado o seguinte esclarecimento: “Os juros são cobrados porque, no seu nível 2, o valor do cofrinho só é utilizado para pagamento da fatura em caso de atraso.
Isso significa que, se a fatura não for paga até a data de vencimento, os juros e encargos de atraso são aplicados. Para evitar esses custos, é importante pagar a fatura antes do vencimento usando outros meios”. Desse modo, vislumbro que toda a narrativa autoral utilizada para embasar os pleitos da inicial, com vistas à anulação de débito/cobrança e de recebimento de indenização por danos morais, trata-se de notório equívoco de interpretação no tocante à dinâmica para pagamento das faturas do cartão de crédito.
Pelo contexto, extrai-se que tal equívoco decorreu de interpretação errônea do autor de que o saldo do “cofrinho” seria o mesmo que o saldo disponível em conta, quando, na realidade, os valores existentes no primeiro possuem caráter de investimento, que poderão, de fato, ser utilizados para pagamento parcial ou total de faturas, mas somente em caso de não haver o adimplemento por outras vias (desconto em conta, PIX, boleto), na forma prevista no item 9.4 do contrato de cartão de crédito PICPAY.
De outro lado, os valores disponíveis em conta poderão ser utilizados para pagamento das faturas de forma automática, desde que existente saldo disponível e se ativada essa opção no cadastro do cliente, como é o caso em tela, consoante as informações contidas no início de todas as faturas anexadas ao processo, inclusive as anteriores à vencida em 10/12/24, demonstrando, pois, a ciência do demandante quanto à forma dos pagamentos.
Com isso, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco, em imposição abusiva de encargos por atraso, já que, como visto, a fatura não fora adimplida de forma tempestiva pelo autor e, por esse motivo, houve o posterior resgate do saldo do cofrinho, exatamente nos moldes contratuais quanto ao prazo e aplicação dos encargos, sendo relevante destacar, por oportuno, que houve o efetivo cumprimento do dever de informação por meio do contrato ao qual o autor anuiu voluntariamente no ato da adesão.
Ademais, a pretendida declaração de inexigibilidade da dívida contestada e dos juros advindos da fatura do cartão de crédito em questão somente seriam medidas viáveis em caso de ter havido a quitação integral da mesma ou em se tratando de cobrança indevida, o que não é o caso, já que o pagamento via resgate do saldo do cofre foi parcial, em razão do valor disponível ser inferior ao total da fatura.
Além disso, o pleito de cancelamento da cobrança com o desconto do valor aprisionado no “cofrinho” resta prejudicado, pois conforme já explicitado alhures, houve o referido resgate no dia 15/12/2024. Quanto ao dano moral, este se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais. No entanto, sua caracterização deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não vislumbro na situação em apreço, pelas razões já expostas supra.
É importante destacar que o autor, ao ajuizar a presente ação, sequer aguardou o término do prazo de resgate do saldo do cofrinho, posto que o protocolo ocorreu em 12/12/2024, ou seja, dois dias após o vencimento da fatura, e dois dias antes do encerramento do prazo para o aludido resgate. 3.3 Da justiça gratuita A teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, o que não é o caso. Com isso, entendo que o demandante faz jus ao benefício pretendido.
4. DO
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei. Por conseguinte, determino o BLOQUEIO do processo ao público externo, ante o deferimento do pedido de sigilo processual, na forma já fundamentada. Ainda, determino que a Secretaria Judicial promova a alteração do polo passivo, fazendo constarPICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 09.***.***/0001-75.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09. Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.
2024
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802734-53.2024.8.10.0014 DEMANDANTE: MATHEUS LUAN REIS CORREA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS LUAN REIS CORREA - MA28511 DEMANDADO: PICPAY SERVICOS S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS LUAN REIS CORREA (OAB 28511-MA), da
DECISÃO de ID nº 137074666, proferida por este Juízo a seguir transcrita:
DECISÃO. MATHEUS LUAN REIS CORREA ajuizou a presente ação em face de PICPAY SERVICOS S.A, na qual requer a concessão de tutela antecipada para declaração de inexigibilidade de dívida de R$ 4.302,30 correspondente a fatura de cartão de crédito vencida em 10/12/2024, sob alegação de possuir numerário retido em produto/serviço financeiro denominado "Cofre", o qual a ré deveria empregar para quitação da fatura, contudo não fez.
É o pertinente. Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a verossimilhança das alegações e receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação. Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
No caso ora analisado, não se fazem presentes, no momento, os requisitos autorizadores da providência antecipada, tendo em vista que o pleito formulado pela parte autora, em sede de liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Ademais, não há comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cumpre ressaltar, que a não concessão da medida, neste ato, não resultaria em ineficácia de um provimento final que fosse favorável à parte requerente.
, ausentes os requisitos exigidos no do CPC, indefiro o pedido. Citem-se.
Intime-se a parte reclamante. São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/03/2025 08:30h, na sala 2a. Sala de Audiências do 9º Juizado de São Luis, a ser realizada de forma presencial na sede deste Juizado, localizado na Rua Auxiliar II, n° 33, 1º Andar - Bairro Cohajap – CEP: 65.072-790, São Luís (MA).
Advertência: Fica advertida a parte Autora que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Em caso de dúvida acerca da realização da audiência, entrar em contato pelo telefone (98) 999811648. São Luís/MA, aos 13 de dezembro de 2024. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial