9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802736-86.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ARYADNE MARTINS SARAIVA PASSINHO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque à concessão parcial de tutela antecipada, apenas para que o nome da autora fosse negativado (Id 168125030).
2. FUNDAMENTOS 2.1. DA CONTROVÉRSIA A autora pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela liminar para suspensão do pagamento da cobrança e para impedir sua negativação; cancelamento do parcelamento e envio de nova fatura retirando o valor do parcelamento, bem como encargos e juros. Alegou que pagou R$ 8.112,62 referente a fatura de cartão de crédito, final 2392, relativa a 10/2025; que o pagamento foi feito da seguinte forma: R$ 5.000,00 em 10/10/2025; R$ 2.000,00, em 20/10/2025; R$ 1.060,00 em 20/10/2025 e R$ 50,00 em 20/10/2025.
Apontou que foi surpreendida com parcelamento de doze parcelas de R$ 465,17, lançado a partir da fatura 11/2025, sem sua autorização e sem seu conhecimento; que foram cobrados encargos e IOF; que entrou em contrato com a ré e pediu o cancelamento do parcelamento sendo informada que o cancelamento havia sido feito, contudo, na fatura 12/2025 veio com onze parcelas de R$ 465,17; que reclamou junto ao PROCON sendo que não é a primeira vez que o demandado procede dessa forma.
Em sua contestação, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse processual da autora. No mérito, alegou que é informado nas faturas que em caso de pagamento em valor inferior ao total da fatura ocorrerá parcelamento automático; que isto também é informado em seu site; que a fatura vencida em 10/09/2025, de , não foi paga na totalidade, eis que a autora pagou apenas , gerando primeiro ciclo de crédito rotativo, cujo saldo ficou para a fatura vencimento 10/10/2025; que esta fechou em e houve pagamento parcial de 0,000 no vencimento; que em 20/10/2025 a autora pagou os valores de , e de , totalizando ; que como a autora não fez opção de parcelamento antes do vencimento, mediante canais disponíveis, foi realizado parcelamento do saldo; que na fatura vencida em 10/11/2025 já se encontrava disponível os créditos do parcelamento e a cobrança da primeira parcela, mais encargos, juros e IOF; que o Parcelado Fácil está em conformidade com a Resolução 4549 do BACEN, de 26/01/2017; que sua contratação se deu automaticamente; que a requerida não cometeu ilícito e pugnou pela inexistência de danos morais ou materiais, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. 2.2.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO DOREA PESSOA
Advogado
ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802736-86.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: ARYADNE MARTINS SARAIVA PASSINHO DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA), do inteiro teor do(a)
DECISÃO /
DESPACHO de ID nº 169161028, proferido por este Juízo a seguir transcrito:
DECISÃO /
DESPACHO.
Vistos em correição. Em petição de Id nº 1 169031628, a reclamada, em suma, pleiteia que este Juízo reconsidere a decisão que deferiu a tutela de urgência. Indefiro o pedido, tendo em vista a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Com efeito, o demandante juntou as cobranças encaminhadas pela requerida, decorrente dos parcelamentos que ele afirma não ter celebrado, tendo em vista a inexistência de qualquer concordância desses parcelamentos.
Desse modo, esperar-se o julgamento definitivo do feito não se revela razoável no caso concreto, mormente, porque a sua demora privaria o requerente da utilização de seu crédito, tornando o provimento final ineficaz em parte. De igual sorte, não há perigo de irreversibilidade do provimento, tendo em vista que, tão logo reste demonstrado nos autos, através de instrução adequada, que o débito é devido, a requerida poderá determinar a inscrição da parte demandante nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, a multa estabelecida de R$ 100,00 para o caso de descumprimento da decisão apresenta valor razoável.
DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Rejeito a arguição de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida ou não esgotamento das vias extrajudiciais de resolução de conflitos, eis que a Constituição Federal, o CPC ou a própria Lei n° 9.099/1995 não exige esgotamento de vias extrajudiciais de solução de conflito para que somente então se ajuíze a ação em trato.
Ademais, alegações da autora denotam existência de conflito jurídico entre as partes, pendente de pacificação, o que revela necessidade e utilidade do serviço jurisdicional, nada pesando contra a via processual utilizada. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso inspira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há o demandado que, ao prestar serviços bancários de modo habitual e com vistas ao lucro, enquadra-se na condição de fornecedor, nos exatos moldes do art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC; de outro, a parte autora, que se revela destinatária final dos serviços prestados e, ainda, vulnerável ante ao poder econômico, técnico, jurídico e de informação do banco, aplicando-se-lhe a teoria finalista.
Ademais, não se olvida que o tema é pacífico, consoante Súmula 297, do STJ, que diz: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta. Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa. Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira. Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
No caso, a despeito da vulnerabilidade da autora, não se lhe vislumbra a hipossuficiência probatória, ou seja, dificuldade em produção de provas em favor de suas alegações, eis que tem pleno acesso a meios de prova dos fatos que alega, não havendo indícios de óbices para tanto, razão por que indefiro a inversão do ônus da prova. Dessarte, a resolução desta lide se dará mediante emprego da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos moldes do art. 373, do CPC. 2.3.2.
DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO Não se olvida que a insuficiência no pagamento de fatura de cartão de crédito enseja em adesão automática a parcelamento, sendo isto mera execução ao disposto no art. 1º e 2º, da Resolução nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, do Banco Central do Brasil. Dizem os citados dispositivos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
No caso, constato que a autora fez uso de crédito rotativo a partir do pagamento parcial da fatura vencida em 09/2025, cujo total era R$ 7.260,53 e cujo pagamento foi de apenas R$ 5.500,00 (vide resumo fatura 10/10/2025, Id 168103213, pág. 08), enquanto que parte os pagamentos da fatura vencida em 10/10/2025 foi feita no vencimento, enquanto que outra parte após o vencimento, o que daria a ensejo a segundo uso de crédito rotativo, o que é vedado, conforme resolução supra, que determina o financiamento do saldo, podendo este ser automático, caso o consumidor não exerça escolha de opção.
Portanto, não há que se cancelar o parcelamento realizado, eis que lícito. 2.3.3. DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR Superada a instrução, e constatando-se a licitude da conduta da ré, não há razão para manutenção da liminar que impede negativação da autora, de modo que deve ser revogada.
3.
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Revogo a liminar concedida outrora. Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas. Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Registrado e publicado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 9º JECRC Portaria - GCGJ Nº 625, de 25 de Fevereiro de 2026
Intime-se a parte reclamada do teor desta decisão. São Luís, data do sistema Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de
V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 8 de janeiro de 2026. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial