Proc. nº 0803841-48.2019.8.10.0034 Pleito de Revisão de Alimentos Provisórios Requerente: DP/ FLÁVIA MARIA BARROS GOMES TEIXEIRA rep. sua filha menor Requerida: JOSÉ TEIXEIRA NETO
DECISÃO
Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por FLÁVIA MARIA BARROS GOMES TEIXEIRA rep. sua filha menor em face de JOSÉ TEIXEIRA NETO, todos já devidamente qualificados. Infere o alimentante que foi arbitrada provisoriamente pensão alimentícia no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago pelo mesmo ao alimentado. Alega que o valor é insuficiente, dessa forma, requer a majoração dos alimentos para o montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
A parte requerida apresentou contestação (Id nº 23492698). Audiência de conciliação infrutífera (Id nº 23591657). A parte autora apresentou réplica (Id nº 24530287). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela majoração dos alimentos provisórios (Id nº 33629912).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Codó
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
LUAN ALVES GOMES
Advogado
LUAN ALVES GOMES (OAB 19374/MA)
Proc. nº 0803841-48.2019.8.10.0034 Pleito de Revisão de Alimentos Provisórios Requerente: DP/ FLÁVIA MARIA BARROS GOMES TEIXEIRA rep. sua filha menor Requerida: JOSÉ TEIXEIRA NETO
DECISÃO
Vistos em correição. Cuida-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por FLÁVIA MARIA BARROS GOMES TEIXEIRA rep. sua filha menor em face de JOSÉ TEIXEIRA NETO, todos já devidamente qualificados. Infere o alimentante que foi arbitrada provisoriamente pensão alimentícia no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a ser pago pelo mesmo ao alimentado. Alega que o valor é insuficiente, dessa forma, requer a majoração dos alimentos para o montante de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
A parte requerida apresentou contestação (Id nº 23492698). Audiência de conciliação infrutífera (Id nº 23591657). A parte autora apresentou réplica (Id nº 24530287). Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela majoração dos alimentos provisórios (Id nº 33629912).
É o relatório. Passo a decidir. O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental....
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência aduz a existência de os requisitos de admissão abaixo delineados:
1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ANTERIOR FUMUS BONI IURIS - CONVICÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA, Na lição de Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 2007, Edição Podivm, p. 538: Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real ... tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)...Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
A obrigação alimentar é fixada em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, para que seja deferida a revisão dos alimentos, necessária se faz a presença de prova robusta das alegações do alimentante, o que se verifica no caso dos autos.
E em um juízo perfunctório, a parte autora logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora, tendo em vista que restou comprovado que o réu está empregado (Ids nºs 22086564 e 22086565), e que a genitora do menor, arca com despesas de educação, moradia e lazer que ultrapassam o percentual que suas condições podem proporcionar, ademais, o valor recebido pela mesma se monstra insuficiente.
Assim, os alimentos fixados se mostram insuficientes para o sustento da infante. Outrossim, conforme disposição expressa do art. 226, § 7º, da Constituição Federal, o princípio da paternidade responsável implica na observância de que os pais têm o dever de efetuar o planejamento familiar: § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifos meus).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência se ausentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O art. 1.703 do Código Civil prevê que a obrigação de sustento dos filhos, consagrada no art. 229 da Constituição Federal, é recíproca entre os pais. Por sua vez, o § 1º do at. 1.694 do Código Civil estabelece que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?.
3. Se o conjunto probatório até então produzido evidencia que a genitora do agravado arca com despesas de educação, moradia e lazer que ultrapassam o percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) dos rendimentos do agravante, deduzidos os descontos legais, fixado na origem, deve ser mantida a decisão que majorou provisoriamente os alimentos devidos pelo genitor recorrente para o aludido percentual.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213812720188070000 - Segredo de Justiça 0721381-27.2018.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, constam nos autos elementos suficientes de convicção a justificarem a necessidade premente de redefinição do quantum.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, para majorar os alimentos devidos para 40% dos rendimentos líquidos do requerido. Oficie(m)-se à(s) empresa(s) empregadora(s) para que proceda ao desconto em folha de pagamento, devendo ser depositado na conta indicada na inicial. Por fim, muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC. Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intime(m)-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifeste(m)-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15). Cientifique-se a Representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 03 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
Por outro lado, Luiz Guilherme Marinoni, em sua Obra Curso de Processo Civil, volume 4, 2ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 147, ensina-nos que: O juiz julga o pedido cautelar com base em fumus boni iuris. Assim, a sua convicção jamais deve ultrapassar a verossimilhança, pois de outra forma estar-se-á diante de um processo de cognição exauriente, em que a convicção é de certeza e o juízo acerca do litígio permite a declaração capaz de gerar a coisa material.
O processo cautelar é necessariamente limitado à convicção de verossimilhança.
2. PERIGO DE DANO (ANTERIOR PERICULUM IN MORA) O periculum in mora, HOJE MENCIONADO PERIGO DE DANO se posta como outro requisito validador para a concessão de a tutela de urgência, desde que efetivamente comprovado a sua urgência e imprescindibilidade, cuja demora acarretará prejuízos de tal monta ao necessitado, inclusive com grau irreversível, insurgindo o nominado perigo de dano. Atente-se: O perigo de dano se encontra vinculado ao perigo de dano cuja demora na decisão acarretará danos irreparáveis .
Vejamos o que o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra acima nominada, agora na página28, afirmou acerca deste pressuposto de admissão: O perigo de dano deve ser fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva. Além disto, embora o perigo de dano faça surgir uma situação de urgência, tornando insuportável a demora do processo, não há razão para identificar perigo de dano com o periculum in mora, como se ambos tivessem o mesmo significado.
O perigo de dano faz surgir o perigo na demora do processo, existindo, aí, uma relação de causa e efeito. Por isto mesmo, para se evidenciar a necessidade da tutela cautelar, não basta alegar o periculum in mora, sendo preciso demonstrar a existência de causa, ou seja, o perigo de dano. Para a obtenção da tutela de urgência de natureza antecipada, portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
A obrigação alimentar é fixada em atendimento aos vetores que compõem o binômio possibilidade e necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sobrevindo mudança na situação financeira do devedor ou do credor, poderá a parte interessada reclamar ao juiz a exoneração, a redução ou a majoração do encargo, consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Em sede de antecipação de tutela, para que seja deferida a revisão dos alimentos, necessária se faz a presença de prova robusta das alegações do alimentante, o que se verifica no caso dos autos.
E em um juízo perfunctório, a parte autora logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações e o perigo da demora, tendo em vista que restou comprovado que o réu está empregado (Ids nºs 22086564 e 22086565), e que a genitora do menor, arca com despesas de educação, moradia e lazer que ultrapassam o percentual que suas condições podem proporcionar, ademais, o valor recebido pela mesma se monstra insuficiente.
Assim, os alimentos fixados se mostram insuficientes para o sustento da infante. Outrossim, conforme disposição expressa do art. 226, § 7º, da Constituição Federal, o princípio da paternidade responsável implica na observância de que os pais têm o dever de efetuar o planejamento familiar: § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifos meus).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O art. 300 do CPC não autoriza a concessão de tutela de urgência se ausentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O art. 1.703 do Código Civil prevê que a obrigação de sustento dos filhos, consagrada no art. 229 da Constituição Federal, é recíproca entre os pais. Por sua vez, o § 1º do at. 1.694 do Código Civil estabelece que ?os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?.
3. Se o conjunto probatório até então produzido evidencia que a genitora do agravado arca com despesas de educação, moradia e lazer que ultrapassam o percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) dos rendimentos do agravante, deduzidos os descontos legais, fixado na origem, deve ser mantida a decisão que majorou provisoriamente os alimentos devidos pelo genitor recorrente para o aludido percentual.
4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213812720188070000 - Segredo de Justiça 0721381-27.2018.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, constam nos autos elementos suficientes de convicção a justificarem a necessidade premente de redefinição do quantum.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória pleiteada, para majorar os alimentos devidos para 40% dos rendimentos líquidos do requerido. Oficie(m)-se à(s) empresa(s) empregadora(s) para que proceda ao desconto em folha de pagamento, devendo ser depositado na conta indicada na inicial. Por fim, muito embora o CPC/2015 não preveja a fase exclusiva de especificação de provas delimitadas dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC).
A Legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, esse é o chamado “principio da não surpresa e da colaboração”, previsto no art. 10 do CPC. Assim, as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório. Por essa razão, intime(m)-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifeste(m)-se: a) acerca da especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, CPC/2015); b) acerca das questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com as respectivas justificativas de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, acerca dos motivos de tal impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC/2015); d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, acerca das questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC/2015).
Deve constar no mandado a possibilidade das partes informarem se têm interesse na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do NCPC para fins de homologação judicial, conforme previsão contida no art. 357, § 2º do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Transcorrido o prazo mencionado anteriormente, com ou sem manifestação, votem-me conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do art. 357, do CPC/2015.
Findo o saneamento, caso as partes queiram pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, demonstrem a necessidade no prazo concedido pela lei (art. 357, § 1º, do CPC/15). Cientifique-se a Representante do Ministério Público. Intimem-se.
Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. Codó/MA, 03 de fevereiro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito