Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- FRANCISCO WEMERSON BRAGA DA SILVA
Proc. nº 0802756-27.2019.8.10.0034 – Execução de Alimentos Exequentes: ADV/ MARIA FRANCISCA DOS REIS SILVA rep. seus filhos menores Executado: FRANCISCO WEMERSON BRAGA DA SILVA Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por MARIA FRANCISCA DOS REIS DE SOUZA rep. seus filhos menores, em face de FRANCISCO WEMERSON BRAGA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifica-se dos presentes autos que as partes celebraram um acordo extrajudicialmente, conforme (Id nº 39549602). Por fim, seu advogado requereu a homologação do acordo. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (Id nº 42098685).
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Inicialmente, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, ´b´, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id nº 39549602), o qual passa a fazer parte da presente sentença, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, e como consequência julgo extinto o processo de execução pelo pagamento do débito, nos termos do art. 487, III, b, c/c art.515, inciso III, c/c art. 924, II todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a incidência dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Codó/MA, 05 de abril de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito
