Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- LEANDRO GUIMARAES CARDOSO
- Advogado
- LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338/MA)
Proc. nº 0802759-79.2019.8.10.0034 Ação: de Exoneração de Alimentos Requerente: ADV/ CARLOS MARCOS DA SILVA ARAÚJO Requerida: LUCIANA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta, por meio de seu advogado, em favor de CARLOS MARCOS DA SILVA ARAÚJO em face de LUCIANA PEREIRA DA SILVA. O requerente alega que foi determinado nos autos de ação de alimentos, que tramitou na comarca de Codó/MA, o pagamento de pensão alimentícia à filha LUCIANA PEREIRA DA SILVA no percentual de 13% (treze por cento) sobre o salário mínimo. O demandante afirma ainda que a requerida atingiu a maioridade, casou e já possui família, bem como encontra-se apta a prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia a exoneração dos alimentos pagos à requerida.
A demandada foi devidamente citada, porém deixou fluir o prazo legal sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, por meio de decisão (Id nº 24999395). Designada audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha da requerente (Id nº 35885194). A parte autora fez Alegações Finais remissivas à inicial, conforme ata de audiência (Id nº 35885201). Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. Primeiramente, via de regra, existem duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam:
1) quando o alimentando deles não mais necessitar; ou
2) quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados. A propósito: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar.
Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e inverte-se o ônus da prova, de modo que cabe agora ao alimentado provar a devida necessidade dos alimentos, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Contudo, convém destacar que não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do simples advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
