Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (PRAZO: 30 (trinta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma legal, FAZ SABER, nos autos do processo nº0802776-44.2017.8.10.0048, em que é autora MARIA LINDALVA SOUZA FERREIRA MENDES e requeridos REGIANE DE ASSIS MARQUES e ADSON DIEGO FERREIRA MENDES PIMENTA, que, em razão de encontrarem-se os requeridos em paradeiro incerto, conforme certidão do Oficial de Justiça, fica(m) as partes REGIANE DE ASSIS MARQUES e ADSON DIEGO FERREIRA MENDES, devidamente intimados do o inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação em epigrafe a seguir transcrita: Processo nº 0802776-44.2017.8.10.0048 Classe CNJ: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: MARIA LINDALVA SOUZA FERREIRA MENDES RÉU: REGIANE DE ASSIS MARQUES e outros S E N T E N Ç A
Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE GUARDA promovida por MARIA LINDALVA SOUZA FERREIRA MENDES em desfavor de REGIANE DE ASSIS MARQUES e de ADSON DIEGO FERREIRA MENDES PIMENTA, com vistas a obter a guarda do neto ANTONIO FRANCISCO MARQUES PIMENTA, filho dos requeridos, informando que o menor encontra-se sob os seus cuidados desde o seu nascimento. Dessa forma, postulou a regulamentação da situação fática, possibilitando-lhe representar os interesses da criança perante a sociedade.
Juntou aos autos os documentos necessários. Despacho de ID 10618824 deferiu a gratuidade da justiça e determinou vistas ao Ministério Público para manifestação. Manifestação do Ministério Público em ID 10778065, com parecer favorável à concessão da guarda provisória . Decisão ID 12495412 concedeu a guarda provisória do menor Antonio Francisco Marques Pimenta à avó Maria Lindalva Souza Ferreira Mendes, e designou audiência de conciliação.
Termo de audiência em ID 13932345. Edital de citação do requerido ADSON DIEGO FERREIRA MENDES PIMENTA em ID 14368210, devidamente publicado conforme certidão ID 17287967. Laudo do estudo social em ID 17287369. Termo de guarda provisória em ID 18408451. Certidão da Secretaria Judicial atestando que, apesar de citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação ( ID 30614181). Frente a isso, o Ministério Público pugnou pela nomeação de curador especial ao requerido (ID 32550991).
Contestação por negativa geral dos fatos em ID 32880955. Réplica à contestação apresentada em ID 43490694. Notificado o Ministério Público, esse se manifestou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, devido a ausência de interesse da autora na efetividade da tutela estatal, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil, e subsidiariamente, pela concessão da guarda definitiva, conforme petição de ID 90634772.
Após, vieram os autos conclusos. Sendo o que cabia relatar.
DECIDO. Inicialmente, não assiste razão ao Ministério Público na extinção do feito sem resolução de mérito, arguida por si, vez que verifica-se da análise dos autos, em especial do despacho ID 55058368 e mandado de intimação ID 55523189, que a parte autora foi intimada para informar as testemunhas que pretendia indicar, não sendo especificado que a ausência da referida providência poderia ocasionar a extinção do processo pelo abandono da causa.
Pois bem. A Constituição da República, em seu artigo 227, ao tratar sobre os direitos das crianças e adolescentes, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O instituto da guarda destina-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor a defesa de seus interesses (art. 33 da Lei nº 8.069/90). Esse instituto serve também para regularizar a posse de fato, resguarda os interesses do menor, garantindo a sua proteção e de seus bens, além de suprir sua capacidade civil, quer sob forma de representação, quer sob forma de assistência.
No caso vertente, observa-se que o menor já se encontra sob a guarda de fato da avó paterna, ora autora, desde o seu nascimento, e que a mesma demonstra exercer de forma correta e zelosa, dispensando ao infante carinho, afetividade e segurança para o seu desenvolvimento mental, intelectual, psicológico e familiar. Nesse ínterim, o Estudo elaborado pela Assistência Social concluiu que: "[...] a requerente tem contribuído de forma positiva na vida do infante Antônio que também é seu neto, pois é a responsável por toda assistência moral, vestuário, saúde, educação, afetiva, dentre outros, uma vez que os genitores não conseguem assisti-lo e participar ativamente da vida do infante.
Assim, percebemos que a requerente tem propiciado ao infante o bem-estar necessário para garantir o pleno desenvolvimento psicossocial e buscando fortalecer os vínculos familiares” ( ID 17287369). Ademais, conforme certidão da Secretaria Judicial o requerido, pai da criança, residente em lugar incerto e não sabido, foi citado por edital e deixou transcorrer o prazo sem manifestação ( ID 30614181). Por outro lado, a mãe da criança, foi ouvida em audiência de conciliação, oportunidade na qual declarou: "que mora no Povoado Água Preta; que quando Antonio nasceu morava em casa de família e não tinha casa; que achou melhor a avó dele criar porque ela tem casa; que de fato nem a depoente nem o pai do menor tem condições de criar a criança; que ele é usuário de droga; que logo que saiu do Hospital a avó já ficou com Antonio; que além de Antonio tem outros cinco filhos; que duas moram com a depoente e as outras tres moram com as avós; que mora junto com uma pessoa; que não tem notícias do pai de Antonio e não o vê há mais de dois anos" (ID 13932345).
Decerto, há de se priorizar os interesses do menor, aplicando-se o princípio do Melhor Interesse da Criança, em consonância com o disposto na Constituição Federal de 1988. Assim, diante de tais pressupostos, corroborados pelo estudo social, não há dúvida que é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda à avó paterna, sendo certo que a genitora manifestou sua concordância com o pedido autoral.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - GUARDA PROVISÓRIA DE RECÉM-NASCIDA CONCEDIDA À AVÓ - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - INTERESSE DOS GENITORES EM REAVER A GUARDA DO DESCENDENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DA GUARDA PRETENDIDA À LUZ DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda, em situação estranha à tutela e à adoção destina-se a regularizar a posse de fato do menor, e será deferida à luz do melhor interesse da criança, considerando o seu bem-estar e segurança.
2. Deve ser mantida a guarda provisória da infante pela avó materna demonstrado que, desde o seu nascimento, encontra-se a criança sob a sua assistência material e afetiva.
3. Ausência de prova sobre a estabilidade econômica e emocional no lar dos genitores para acolher e prover o desenvolvimento e bem-estar da infante.
4. Recurso não provido.(TJMG - AI: 10000212643639001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/05/2022)". Resta esclarecer que a guarda, pelo fato de ser precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que se prove que ela não está sendo benéfica ao menor, tudo a teor do artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos supra, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de conceder à requerente MARIA LINDALVA SOUZA FERREIRA MENDES, a guarda definitiva do menor ANTONIO FRANCISCO MARQUES PIMENTA e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e artigos 227 da Constituição Federal e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente Ademais, com fundamento nos artigos 32 e ss. da Lei nº 8.069/90, fica a requerente obrigada a dar assistência material, moral e educacional ao menor, podendo inclusive opor-se a terceiros, na forma do artigo 33 da referida Lei.
Expeça-se termo de guarda. Sem custas, nem honorários. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 14 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 E para conhecimento de todos é expedido o presente Edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado na cidade e Comarca de Itapecuru-mirim, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Eu, Rozilene Silva Lima, Secretária Judicial, digitei. CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim