Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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0802777-03.2019.8.10.0034 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
AUTOR: EMILIANO DA CUNHA e outros Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS (OAB 10660-A-MA)
SENTENÇA:
I –
RELATÓRIO. Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CONSENSUAL proposta por EMILIANO DA CUNHA e FRANCISCO CANUTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Numa primeira análise, este Juízo verificou que a petição inicial não preenchia os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, mormente no que tange à ausência de documentos elencados à id. 22685585, quais sejam: procuração outorgada pelo requerente EMILIANO DA CUNHA sob a forma pública ou assinadas por duas testemunhas, tendo em vista sua condição de analfabetismo.
Determinada a intimação da parte requerente, por meio eletrônico, essa não apresentou documento comprobatório dentro do prazo assinalado, conforme certidão acostada aos autos (id. 140873507). Após vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - No caso em tela, observou-se que a petição inicial não preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando irregularidade. À luz do art. 104, cumulado com o art. 320, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível para a propositura de ação a devida regularização da representação processual da parte autora. Para tanto, o instrumento de procuração deve ser redigido de forma clara, com observância aos requisitos legais.
No entanto, devidamente intimada a parte autora, através do seu patrono, por meio do despacho de id. 22685585, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que desse atendimento à determinação contida no despacho supracitado para fins de regularização de sua representação processual. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial torna-se imperativo ante a inércia da parte demandante, nos termos do parágrafo único do art. 320 c/c o art. 321, ambos do CPC/2015, e, consequentemente, tal desídia acarreta a extinção do processo, conforme estabelece o artigo 485, I, CPC: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO . REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDA. PESSOA ANALFBETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. - Foi determinado que a autora regularizasse sua representação processual, com a juntada aos autos de novo mandato outorgando por instrumento público, o qual deverá conter poderes específicos para pleitear a assistência judiciária gratuita (artigo 105 do CPC), bem como apresentar a cópia da petição inicial, sentença, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito de outra demanda por ela ajuizada, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial - A autora apresentou alguns documentos, mas não regularizou corretamente sua representação processual, porquanto no instrumento de procuração consta somente sua digital - O artigo 654 do Código Civil prevê a assinatura do outorgante como requisito de validade da procuração, não admitindo, portanto, a outorga particular por analfabeto somente com o lançamento da impressão digital - Entretanto, sendo a pessoa analfabeta, preconiza o artigo 595 do Código Civil que no contrato de prestação de serviços o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas .
Precedente - Analisando a documentação apresentada, denoto que a procuração ad judicia não atendeu ao comando legal, já que não foi assinada a rogo e nem subscrita por testemunhas - Nessa situação, diante do descumprimento parcial do r. despacho, o indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe, a teor do artigo 321, parágrafo único, do CPC - Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 5016330-71.2022 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024).
Consoante artigos 76, § 1º, e 321, ambos do Código de Processo Civil, concedido prazo razoável para regularização da representação processual, com expressa indicação do vício a ser sanado, sem atendimento pela parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil e, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais, ficando sua exigibilidade suspensa, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó. . Assinado de ordem do MM. FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA, Juiz Titular da 3ª Vara conforme. Codó(MA), Terça-feira, 13 de Maio de 2025, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, Assinado de ordem Provimento nº 22/2018 CGJ/MA.
2024
Proc. nº 0802777-03.2019.8.10.0034
DESPACHO
Intime-se o(a) Autor(a), por meio do DJe, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), devendo regularizar a representação processual, Francisco Canuto, vez que a procuração outorgada por analfabeto somente é admissível, sob a forma pública ou assinada por duas testemunhas, bem como as declarações, e devendo juntar a certidão de óbito de Emiliano da Cunha.
Cumpra-se. Codó/MA, 25 de março de 2020. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito