Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Pinheiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO GONCALVES LIMA
- Advogado
- LUCIANO GONCALVES LIMA (OAB 12332/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 01ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: [email protected]. tel.: (98) 3381-8257 Processo: 0802777-07.2023.8.10.0052 Autor: ERICO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES LIMA - RO12332 Requerido: WELISSON MEIRELES RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ÉRICO ARAÚJO DA SILVA em desfavor de WELLISSON MEIRELES RODRIGUES, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que vendeu um veículo FIAT STILO BLACKMOTION, ano 2009/2010, cor preta, placa NDW6528, RENAVAM 16118542, no dia 22.04.2019, para a parte ré WELISSON MEIRELES RODRIGUES, nos moldes da Autorização Para Transferência de Veículo de ID 98833640.
Sustenta que até o presente momento o veículo não foi transferido para o nome do novo proprietário e possui multas e débitos no DETRAN/RO. Requer: a) a condenação do requerido para transferir o veículo para seu nome; b) seja o DETRAN-RO oficiado a proceder, em seus registros, à exclusão do nome do Demandante da titularidade do veículo, com data retroativa à efetiva alienação, e consequente isenção de todos os débitos (TAXAS DE LICENCIAMENTO, DPVAT, MULTAS ETC) cujo fato gerador seja posterior à alienação do veículo.
Citado, o Requerido não contestou (ID 127716871). Decretada a sua revelia (ID 138548662), o Autor não pugnou por mais produções de prova. É o sucinto relatório.
DECIDO. De início, tem-se que os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo pronto para conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil. In casu, é incontroversa a alienação do veículo à ré Diana Maria de SÁ Rodrigues, não apenas diante da revelia operada, como também, sobretudo, diante da Autorização para Transferência de Veículo, ID 98833640, o que, por si só concede poderes ao réu para promover a transferência da propriedade do bem para seu nome.
Ainda neste contexto, o Requerido silenciou durante todo o trâmite do processo. De acordo com os art. 1.267 e 1.268, ambos do CC, a transferência da propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição da coisa.Confira-se: .267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. .268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1º Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.
