Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) [Ameaça] PROCESSO nº: 0802780-55.2019.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA NILDES DE LIMA VIANA RUA GOIAS, QD B 15, RESIDENCIAL SANTA RITA, 09, SANTA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 Delegacia Especial da Mulher de Codó RUA PARAIBA, S/A, SÃO BENEDITO, CODÓ - MA - CEP: 65400-000 REQUERIDO: MARCOS AURELIO DE LIMA VIANA RUA GOIAS, QD B 15, RESIDENCIAL SANTA RITA, CASA 09, SANTA TEREZINHA, CODÓ - MA - CEP: 65400-000
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pela Autoridade Policial em favor de Maria Nildes de Lima Viana em face de Marcos Aurélio de Lima Viana, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. As medidas protetivas foram concedidas em Id nº 22452517. Certidão de Id nº 86963304 informando que a vítima não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a vítima foi intimada, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, conforme certidão de Id nº 86963304. A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, destaco, que, diante da análise dos autos, constatei que o fato se sucedeu há mais de 03 (três) anos, bem como, que não existe notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
Assim, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a ausência de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de Marcos Aurélio de Lima Viana, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas. Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA