I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0802798-08.2021.8.10.0034 Ação[Alienação Fiduciária] Requerente: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A Requerido: E. M. D.
C. S. Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA 9976-A, para tomar conhecimento do cálculo ID 90612412.(...)" . Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de abril de 2023. Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
2021
3 eventos
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
Advogados
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389/MA), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802798-08.2021.8.10.0034 Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A Réu:E. M. D.
C. S. Advogado(s) do reclamado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO,OAB/MA 15389
SENTENÇA
Vistos, etc.
1.
RELATÓRIO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de E. M. D.
C. S., ambos amplamente qualificados nos autos, relatando aquele, em suma, que esta celebrou contrato para aquisição de veículo, e após contemplação, adquiriu o bem, garantido por Alienação Fiduciária. Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com documentos. Foi deferida a liminar (ID 44264899). A herdeira legal da parte ré, Sra.
Irenilde Silva de Moraes, habilitou-se nos autos e apresentou contestação. Alegou a ausência de comprovação da mora diante do falecimento da sua mãe ter ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação, bem como a ilegitimidade passiva da parte ré. Ainda, requereu a quitação do contrato diante da cobertura securitária do seguro prestamista firmado no contrato de adesão ao consórcio, bem como pugnou pela condenação do banco autor ao pagamento de litigância de má-fé e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. DA FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, “ a constituição formal da mora do devedor, em contrato com garantia de alienação fiduciária, constitui pressuposto processual da ação de busca e apreensão, cuja ausência conduz à extinção do feito (STJ, REsp 1.817.081/RJ, rel. Ministro Raul Araújo). In casu, a despeito da aparente regularidade da notificação extrajudicial acostada aos autos (ID 44059901), a certidão de óbito colacionada pela herdeira legal da parte requerida (ID 45647020) demonstra que na data da suposta notificação, em 09/08/2019, a Sra.
Emilia Martins da Conceição Silva já havia falecido. Logo, não há como reputar válida a notificação realizada pela parte autora. Nesse sentido, colaciono os presentes julgados: AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORTE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DA CONSTITUIÇÃO EM MORA COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICIAÇÃO EXTRAJUDICIAL .REQUISITO OBRIGATÓRIO À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA IRREGULAR.
MEDIDA LIMINAR REVOGADA, NOS ESTREITOS LIMITES DA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A prévia notificação do devedor é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão, não obstante a mora decorra do simples inadimplemento no termo respectivo, de modo que improcede a pretensão de afastar sua exigência. No caso, a morte do devedor originário precedeu ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e, portanto, ineficaz ao fim colimado.
HÁ que se lembrar ainda a impossibilidade de mera sucessão pelo espólio no polo passivo desta ação, ajuizada após o falecimento do devedor, e que se encontra em sua fase inicial. Necessária a constituição em mora do espólio, inexistente na hipótese. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. TJSP - AI 22911980820208260000 SP, Relator: Adilson de Araújo, Data de Julgamento: 11/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- MORTE DO DEVEDOR ANTES DA NOTIFICAÇÃO DA MORA E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO IRREGULAR - SUBSTITUIÇÃO DA PARTE FALECIDA POR SEU ESPÓLIO - DESCABIMENTO -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Em virtude do falecimento do devedor antes da notificação da mora efetivada e do ajuizamento da ação de busca e apreensão, é essencial o reconhecimento da inexistência da comprovação da mora, sendo que tal fato constitui óbice ao manejo da ação de busca e apreensão, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
II- Nos termos do art. 110 do CPC, a substituição poderia ocorrer somente se o falecimento da parte tivesse acontecido no curso do processo, o que não é o caso. (TJ-MS - AC: 8121706520178120001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA.
CARTA NOTIFICATÓRIA EXPEDIDA APÓS MORTE DE DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PERDAS E DANOS. VALORAÇÃO DO VEÍCULO EM CONFORMIDADE COM A TABELA FIPE. COMPORTABILIDADE.
1. Nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
2. Evidenciado que o ato notificatório ocorreu após a morte do devedor e considerando que, a toda evidência a referida notificação deveria ocorrer em nome do inventariante ou mesmo de todos os herdeiros, tem-se por não comprovada a mora.
3. Descabe falar em sucessão processual, in casu, eis que o óbito dera-se em momento pretérito ao ajuizamento da demanda, configurando, ab initio, a incapacidade processual do requerido para figurar no polo da demanda.
4. Diante da impossibilidade de devolução do veículo apreendido, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao seu preço de mercado, apurado pela Tabela FIPE, à época da alienação extrajudicial, eis que esta detém maior idoneidade quanto aos padrões de avaliação do bem, mais se aproximando da realidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJGO Apelação Civil 1791792620118090051 Goiania, Relator: Des. Fausto Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2021 (grifou-se) Ora, desconstituída a prova da caracterização da mora apresentada quando do ajuizamento da ação, carece a demanda de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a liminar concedida, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/2015. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que por apreciação equitativa fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogados
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389/MA), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802798-08.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: E. M. D.
C. S. Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, inciso XIII, intimo a parte autora para conhecimento da contestação juntada aos autos de ID45646985 e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 14 de maio de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
Advogados
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389/MA), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 9976/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0802798-08.2021.8.10.0034 Requerente: A. D.
C. H.Advogados: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB/MA nº 9.976-A e Drª. MARIA LUCILIA GOMES OAB/MA nº 5.643-A Requerido: E. M. D.
C. S. Advogado: Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA nº 15.389
DECISÃO
Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: POP 100 CHASSI: 9C2HB0210FR035961 COR: PRETO ANO: 2015 PLACA: PSI6877 RENAVAM: 010.***.***-31 , contra E. M. D.
C. S., ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
É o breve relatório.
Decido. O requerente logrou demonstrar na exordial o atendimento a todos os pressupostos legais para expedição do mandado liminar de busca e apreensão nos termos do art. 3º do DL n.º 911/69, posto que provou a existência do contrato e a constituição em mora. Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. No caso em tela, analisando os documentos colacionados pelo autor, verifica-se que foi remetida notificação para o endereço informado pelo réu por ocasião da assinatura do contrato.
Cumpre ressaltar que, para o STJ, não é necessário que a notificação seja recebida pessoalmente pelo réu, bastando o recebimento da carta no seu endereço, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA.
VALIDADE.
1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no REsp 1213926/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011) Assim, sendo recebida a notificação em sua residência, tem-se que o réu foi efetivamente notificado para liquidar o débito, sob pena de constituição em mora. Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, CONCEDO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do demandado, tudo com fulcro nos arts. 300 e ss do NCPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04). Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo autor. Deverá o oficial de justiça responsável pela diligência entrar em contato com a instituição autora para que esta disponibilize os meios necessários à remoção, tais como transporte e pessoal, bem assim indique do nome do depositário e do local onde o bem eventualmente apreendido ficará depositado.
Cite-se o demandado para, caso ainda não tenha feito e querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar (art. 3°, § 3° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04), indicando provas que pretende produzir e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 334e 344 do NCPC), caso não seja a ação contestada (art. 803 do CPC).
A citação poderá realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do NCPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF. Na citação advertir o devedor que terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse do bem (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO. Providências necessárias.
Cumpra-se. Data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito