PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802800-10.2024.8.10.0151 DEMANDANTE: ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA DEMANDADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as):
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento. O banco requerido, em sede de contestação, pugnou pela tramitação do processo sob segredo de justiça, visando a proteção do direito constitucional à intimidade.
O processo é público esta é a regra. Em verdade, a publicidade do processo é mais que uma regra, é um princípio a orientar todo o sistema processual vigente. O art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal estabelece que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Em nível infraconstitucional, o art. 189 do Código de Processo Civil rege a matéria nos seguintes termos: Art. 189.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Advogado
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0802800-10.2024.8.10.0151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado: REQUERIDO(S): NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado: Advogado do(a) DEMANDADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/03/2025 14:20-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/nve-wyac-rwf - SALA 02
3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
Advogado
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0802800-10.2024.8.10.0151 Promovente(s) ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA Promovidos(as) CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Procedimento do Juizado Especial Cível Tipo de Citação Off-Line Valor da Causa: R$ 28.240,00 Juízo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Audiência de Conciliação Em cumprimento ao Despacho de ID 135995278, pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Este processo tramita de formar eletrônica pelo sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br/pje/.
Independente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição mediante os seguintes passos: a) acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b) no campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110583572500000125492810 01 Termo Termo 24112110583584800000125492813 02 Documento de identificação Documento de identificação 24112110583595400000125492815 03 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 24112110583606100000125492816 04 Comprovante de pagamento Documento Diverso 24112110583618000000125492818 Termo Termo 24112115303113300000125536715 Despacho Despacho 24120217412551000000126307872 Habilitação nos autos Petição 24120911542047500000126885955
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. É certo que, justamente por conta do dispositivo constitucional, o rol do art. 189 acima transcrito não é taxativo. Porém, a restrição da publicidade somente tem lugar em caso de efetivo interesse público ou social ou para defesa da intimidade.
No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses estão presentes. Com efeito, o banco demandado pleiteia que o processo tramite em segredo de justiça por conta da necessidade de juntada de informações que envolvem dados sigilosos provenientes dos cadastros mantidos em seus bancos de dados. Ocorre que o fato de constar nos autos dados protegidos por sigilo não necessariamente exige que o processo tramite em segredo de justiça.
O referido documento deve simplesmente ser cadastrado no processo eletrônico como sigiloso. Todas as peças do processo indicadas em tal categoria não são acessíveis a toda e qualquer pessoa, mas somente às partes e respectivos advogados, nos termos da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, por não vislumbrar qualquer motivo legítimo para a pretendida decretação do segredo de justiça no processo, INDEFIRO o pedido do banco demandado.
No mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na inicial, o autor Adilson José da Silva Oliveira relata que, em novembro de 2024, possuía um saldo de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) em sua conta no banco requerido.
Afirma que, em 09 de novembro de 2024, realizou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 343,89 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), cujo vencimento era em 11 de novembro de 2024. Contudo, alega que o requerido desconsiderou o pagamento, debitou o saldo de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centos) de sua conta e manteve uma dívida de R$ 299,61 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) como em atraso.
O reclamante sustenta que sua conta não estava habilitada para débito automático de faturas e que o Banco do Brasil, por onde realizou o pagamento, confirmou o repasse do valor integral ao requerido. Diante dos transtornos gerados pela cobrança indevida, requer que a fatura seja considerada quitada e que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Na sua peça defensiva, o requerido Neon Pagamentos S.A. alegou que o autor possuía uma dívida em evolução por realizar pagamentos de faturas com valor menor que o total.
Sustentou que o débito de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) realizado na conta do autor foi uma ação correta, pois estava expressamente prevista no contrato de adesão, que o autoriza a debitar valores da conta para liquidar, total ou parcialmente, a fatura em caso de não pagamento no vencimento, mesmo sem aviso prévio. A ré afirmou que a medida visou evitar que o débito do autor evoluísse para um patamar impagável.
Diante da previsão contratual, argumentou a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, afirmando que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que o valor pleiteado é exorbitante. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Pois bem. Primeiramente, destaca-se que o desconto de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) na conta do autor é fato incontroverso.
Embora o requerente não tenha juntado o extrato bancário específico, a própria ré, em sua contestação, admite expressamente a realização do débito direto, limitando-se a justificar sua legalidade. Assim, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil, que dispensa prova de fatos admitidos pela parte contrária, é desnecessária a produção de prova sobre esse ponto. A controvérsia, portanto, diz respeito à legalidade do referido desconto e à suposta existência de saldo devedor, mesmo após o pagamento realizado pelo autor, em 09/11/2024 (ID nº 135117718, p. 01).
A instituição financeira sustenta que o débito decorreu de dívida anterior e que, por força contratual, estaria autorizada a efetuar o desconto direto. Contudo, não apresentou qualquer fatura pretérita, extrato bancário ou planilha que demonstrasse, de forma clara e objetiva, a origem do alegado saldo devedor. Na sua defesa, limitou-se a alegações genéricas sobre o comportamento financeiro do requerente, sem comprovar que o pagamento de R$ 343,89 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) teria sido insuficiente para quitar os débitos do período e que restaria um valor de R$ 299,61 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) a ser cobrado.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu. Ademais, a mera existência de cláusula contratual autorizando o débito automático não confere à instituição financeira o direito de utilizá-la sem uma dívida devidamente demonstrada. Nesse contexto, o desconto realizado após o pagamento da fatura configurou falha na prestação do serviço, pois frustrou a legítima expectativa do consumidor de ver sua obrigação quitada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal conduta violou o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo, tendo em vista que o reclamante foi surpreendido por novo débito e pela existência de um saldo devedor cuja origem desconhece. Nesse sentido, leia-se: DANO MORAL – COBRANÇA EM DUPLICIDADE DO BANCO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEVER DE CUIDADO DO BANCO – COBRANÇA QUE GEROU AUSÊNCIA DE SALDO DOS RECORRIDOS E COBRANÇAS – DANO MORAL CARACTERIZADO.
O fornecedor de serviços bancários tem obrigação de verificar, antes de efetuar débito automático se a fatura já não se encontra quitada, em especial porque forneceu o cartão de crédito cuja fatura era debitada. Dano moral experimentado e bem dosado, na medida em que os consumidores ficaram sem saldo com a cobrança em duplicidade, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO ." (TJ-SP - RI: 00021876920168260244 SP 0002187-69.2016.8.26 .0244, Relator.: Raphael Ernane Neves, Data de Julgamento: 04/12/2017, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/12/2017).
Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Cobranças indevidas em cartão de crédito . Incontroversa falha na prestação de serviço. Parte ré que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Artigo 373, II, do CPC. MÁ fé evidenciada . Devolução em dobro na forma do art. 42, do CDC. Quantum indenizatório por dano moral no valor de R$ 2.000,00 reais que não merece redução .
Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença de parcial procedência. Manutenção que se impõe. Desprovimento do recurso . (TJ-RJ - APL: 00040615920208190207 202200141750, Relator.: Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Portanto, considerando que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da requerida, entendo que houve ofensa aos direitos da personalidade do autor, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, o abalo causado pela cobrança indevida, pelo desconto em sua conta e pela necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para resolver a questão ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor. Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelas requeridas, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR INEXISTENTE a dívida de R$ 299,61 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), com vencimento em 11/11/2024, e, consequentemente, reconhecer como quitada a fatura correspondente ao mês de novembro de 2024. b) CONDENAR a NEON PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC (excluindo-se a correção monetária do período, conforme art. 406 do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do
CC) e correção monetária com base no IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de ADILSON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA. Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95) Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será iniciada a audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 13 de janeiro de 2025. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
6. JUCESP Documento Diverso 24120911542310800000126885963 Santa Inês/MA, 17 de dezembro de 2024 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário(a)-JECCRIM