Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802803-62.2024.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504-A REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo.
Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): "
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com pedido de tutela provisória de urgência em que a parte autora alega que houve a manutenção indevida de anotação referente à operação de crédito de 02/2019 de origem da parte requerida MIDWAY S/A, registrada como “crédito baixado em prejuízo”, a qual já ultrapassou o prazo de cinco anos permitido. Requereu a tutela de urgência para exclusão do dado do Sistema de Informações de Crédito (SCR), alegando lesão à sua honra e dificuldades no acesso ao crédito.
Na decisão de ID 135330598 foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada excluísse as informações de crédito baixado em prejuízo relacionadas ao autor no SCR, atingidas por mais de 5 (cinco) anos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. A parte requerida interpôs recurso de embargos de declaração, que não foram acolhidos por este juízo (ID 140577605).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Na sequência, audiência de conciliação designada, esta restou infrutífera cujos autos seguiram conclusos para julgamento. No mais, relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. A parte requerida suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que o litígio versa sobre o SCR, administrado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A tese, contudo, não merece acolhimento. A controvérsia deduzida nos autos não envolve diretamente o BACEN, tampouco há litisconsórcio necessário ou interesse jurídico da autarquia federal a justificar o deslocamento de competência para a Justiça Federal. A presente demanda limita-se a discutir a responsabilidade da instituição financeira requerida (MIDWAY S/A) pela manutenção indevida de dados cadastrais no SCR, ou seja, um conflito entre particular e instituição privada, sujeito à jurisdição estadual.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que, por estar ausente interesse direto ou necessidade de atuação da autarquia federal, o BACEN não é parte legítima para figurar no polo passivo de ações de natureza semelhante à dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.
1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.
2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.
3 . Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). (Grifo particular) Logo, não há que se falar em incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a presente demanda, pois o BACEN não integra a lide, nem subsiste razões para a sua intervenção direta.
Assim, INDEFIRO a preliminar de incompetência absoluta. Outrossim, a parte requerida impugna o valor da causa (R$ 20.000,00), sob o argumento de que estaria em desacordo com o conteúdo do pedido formulado. Com razão, em parte. A análise da petição inicial revela que a parte autora se limitou a requerer a exclusão de anotações referentes à operação de crédito mantida no SCR por período superior a cinco anos, sem formular pedido expresso de indenização por danos morais ou materiais.
Assim, não há como presumir pedido implícito de reparação pecuniária. Nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC, o valor da causa, quando a pretensão for a obtenção de obrigação de fazer, deve corresponder ao valor do bem jurídico tutelado ou ao proveito econômico estimado da medida. Considerando que o objeto da ação se restringe a ato de natureza cadastral, sem demonstração de impacto mensurável, entendo razoável a fixação do valor da causa em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), valor compatível com a pretensão de tutela específica.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para fins de readequação do valor da causa para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Passo à análise do mérito. Conforme já estabelecido no curso do processo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Desse modo, eventuais falhas na prestação do serviço ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar o consumidor, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Ademais, considerando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações apresentadas, foi invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que houve a manutenção indevida de anotação referente à operação de crédito de 02/2019, registrada como “crédito baixado em prejuízo”, a qual já ultrapassou o prazo de cinco anos permitido. Requereu a tutela de urgência para exclusão do dado do SCR, alegando lesão à sua honra e dificuldades no acesso ao crédito. A parte requerida reconheceu em sede de contestação a existência da operação financeira, mas não refutou de forma satisfatória a alegação de que os registros foram mantidos por prazo superior ao permitido.
A demandada informou que, a partir da fatura de 20/04/2019, a parte consumidora deixara de realizar os pagamentos cuja consequência foi o registro junto ao SCR (ID 138207582, pág. 06). Assim assevera que, em 28/07/2020, o mencionado débito foi quitado, ocasionando a baixa do registro. Entretanto, urge mencionar que no documento de ID 135160611, Pág. 29-33, relatório emitido pelo BACEN em 24/09/2024, consta informações prestadas pela demandada de dívidas “em prejuízo” e “vencidas”.
Ora, pela data da emissão do documento supramencionado, no mínimo, a informação que continha dívida “em prejuízo”, quitada no ano de 2020, deveria ter sido retificada, conforme se infere da defesa da demandada; bem como as demais dívidas com a informação de “vencidas” não deveriam constar em tal documento, pois a sua manutenção possui a função precípua de cercear a possibilidade de crédito com outras instituições financeiras.
De igual forma, as informações da dívida “vencida” de competência 02/2019 do documento de ID 135160608 deveriam ter sido suprimidas ou retificadas diante do seu pagamento no ano de 2020. Inclusive, a situação se agrava pelo fato de que a emissão desse relatório ocorreu em 28/11/2023, ou seja, após 03 (três) anos do adimplemento da dívida. O artigo 15º da Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022 estabelece: Art.
15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:
I - inclusões de informações no SCR;
II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;
III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;
IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e
V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. (Grifo particular) Não se olvida a existência de entendimento de que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não possui caráter restritivo. Também não se questiona que o referido cadastro, aparentemente, não tem a mesma natureza daqueles providos por empresas como o SPC, SCPC e SERASA.
No entanto, está evidente, que esse controle não se diferencia em nada de cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive quanto ao tempo limite de que se permite ali abrigar a anotação contra o consumidor (art. 43, § 1º, do CDC), como mesmo, se houve o pagamento da pendência ou se ela não é exigível, deve a parte demandada ter cuidado de promover a baixa desse registro. A tal respeito, o STJ já afirmou que tal cadastro, embora distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo.
Afinal, apesar de ter finalidade informativa, é evidente que as informações do cadastro são usadas por instituições financeiras no exame do risco relacionado à concessão de crédito. Nesse sentido, o seguinte julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos.
2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. Valor fixado a título de compensação - R$8.000,00 - que não destoa do montante arbitrado para casos análogos.
3. (...). (STJ - REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022). (Grifo particular) Logo, restou comprovado que a requerida manteve indevidamente, por prazo superior ao permitido pela regulamentação vigente (Resolução nº 5.037/2022), anotações de crédito baixado em prejuízo e vencidas no SCR, mesmo após a quitação dos débitos e o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
A negligência em promover a exclusão ou correção dessas informações configura ilícito contratual e violação ao dever de boa-fé objetiva, além de contrariar o disposto no art. 43, § 1º e § 5º, do CDC, que exige a atualização e a exatidão dos dados cadastrais mantidos sobre o consumidor. Embora a parte autora tenha alegado abalo moral decorrente da manutenção indevida da informação, não formulou pedido expresso de indenização por danos morais na peça inicial, o que inviabiliza a análise e eventual condenação nesse ponto, sob pena de sentença extra petita.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, com a confirmação da tutela de urgência já deferida, como medida necessária à recomposição da legalidade e à proteção dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 para retirar o nome do autor do registro do SCR – Sistema de Informação de Crédito referente ao débito objeto da presente lide, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Decisão de ID 135330598.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ). Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação do valor da causa para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0802803-62.2024.8.10.0151 Autor: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ILMº(ª) SR.(ª) MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Lojas Riachuelo S.A., Rua Leão XIII 500, Terreo, Jardim São Bento, SÃO PAULO - SP - CEP: 02526-900 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, devidamente INTIMADO(A) da OBRIGAÇÃO DE FAZER determinada na Sentença de ID 155285640, dos autos acima mencionado , conforme texto a seguir: "[Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-12 para retirar o nome do autor do registro do SCR – Sistema de Informação de Crédito referente ao débito objeto da presente lide, confirmando os efeitos da tutela provisória de urgência concedida na Decisão de ID 135330598." Cordialmente, Santa Inês/MA,2 de agosto de 2025 EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802803-62.2024.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504-A REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/06/2025 10:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que:
1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam;
2 – O link de acesso para audiência é https://meet.google.com/fph-duvt-ffx; - SALA 01
3 – Ao acessar o link será solicitado seu nome e depois clique em pedir para participar. Deverá Vossa Senhoria:
1 – Acessar o link no horário agendado para audiência;
2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala;
3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide;
4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS:
01 - Fica
V. Sa. Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802803-62.2024.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504-A REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "
DECISÃO (Embargos de declaração) Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando contradição na Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a exclusão de informações de crédito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, fixando ainda astreintes pelo descumprimento . A embargante requer efeitos infringentes, buscando afastar ou reduzir a multa diária aplicada na Decisão embargada, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .
A parte autora, ora embargada, embora intimada, não se manifestou sobre os referidos embargos (ID 139970622).
É o breve relatório.
Decido. Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-los. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802803-62.2024.8.10.0151 AUTOR: ANTONIO ITALO PABLO ALMEIDA ALVES Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL PINHEIRO MAIA NETO - MA18504-A REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a)
DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: "
DESPACHO
Processo correicionado. Considerando a oposição dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes por parte da requerida, intime-se a parte contrária, ANTÔNIO ÍTALO PABLO ALMEIDA ALVES, por intermédio do seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação sobre os referidos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.
03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião,
V. Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF;
04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95. Santa Inês/MA, 10 de maio de 2025. EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a amparar os embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que para finalidade prequestionatória. Impossibilidade de rediscussão da matéria decidida, haja vista que os declaratórios não configuram sucedâneo recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - AC: 50001090320178210153 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/05/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2021). (Grifo particular). Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação. No caso em tela, os pontos levantados pela embargante já foram devidamente enfrentados na Sentença proferida.
Ao analisar os embargos, constato que a parte embargante busca rediscutir o mérito da Sentença. No entanto, essa alegação traduz inconformismo com o conteúdo da Sentença, sem evidenciar os vícios que autorizariam o acolhimento dos Embargos de declaração, tais como contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Examinando os fundamentos apresentados, verifica-se que a matéria alegada pelo embargante já foi devidamente apreciada na decisão embargada.
No caso em tela, a decisão embargada é clara e fundamentada, determinando a exclusão das informações creditícias e fixando astreintes como medida coercitiva, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Não há contradição interna na decisão que justifique a modificação do julgado. Portanto, não se verificam contradições, omissões, obscuridades ou erro material a serem corrigidas na Decisão embargada.
A pretensão da embargante configura-se em mero inconformismo com o conteúdo decisório, o que não encontra respaldo nos estreitos limites dos Embargos de declaração. Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior. DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os Embargos de declaração manejados. Mantenho a Decisão de ID 135330598 na sua integralidade, inclusive quanto ao valor das astreintes, por se tratar de meio de coerção adequado para garantir o cumprimento da determinação judicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM