Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802806-23.2024.8.10.0052 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
REQUERENTE:
V. S. B. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: F. G. B.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação proposta por
V. S. B. em face de F. G. B., ambos qualificados nos autos. A parte autora não se fez presente em audiência de conciliação realizada na data de 08/11/2024, embora devidamente intimada no Id 146552311. Em petição de Id 135500820, a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal do autor, considerando as tentativas infrutíferas de contato. Devidamente intimado no Id 144629696, o autor quedou inerte.
Vieram-me os autos conclusos para análise. É o que cabe relatar. Passo a fundamentação e
Decido. In casu, o processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, em virtude da parte autora não ter realizado atos processuais com o fito de suprir as faltas existentes e promover o andamento do processo. Dispõe o artigo 77, inciso VII do CPC que é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os Órgãos do Poder Judiciário. Mister se faz salientar que nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Tal é a previsão do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ressalvo ser desnecessário ouvir-se o réu, vez que não fora apresentada contestação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, qual seja, da não incidência da súmula 240 do próprio STJ, editada na vigência do código de processo civil de 1973, na hipótese.
In litteris o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.120.097-SP, DJE 26/10/2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, DO CPC).
1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Precedentes: REsp 840255/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 737933/MG, Primeira Turma, publicado no DJ de 13.06.2005; RESP 250945/RJ, Segunda Turma, publicado no DJ de 29.10.2001; e RESP 56800/MG, Segunda Turma, publicado no DJ de 27.11.2000.
2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual," em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé ". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000).
3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor.
4. Orientação ratificada pela Corte no julgamento do REsp 1120097/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1127727 SC 2009/0045125-6, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/12/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2010). Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O autor fica isenta do pagamento das custas processuais, eis que assistida pela Defensoria Pública, portanto, beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Sem honorários ante a ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve o presente como Mandado de Intimação. PINHEIRO-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro