Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802806-82.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: A. D.
C. N. H.
L. Advogado: Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA) Requerido: REU: A. R.
L. T. FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 9976-MA), para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:
SENTENÇA
RELATÓRIO A. D.
C. N. H. L., qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face A. R.
L. T., também devidamente qualificado. Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta Honda CG 160 START, cor preta, ano 2018, chassi 9C2KC2500JR128954, placa n. TF1125 e renavan 011.***.***-51 Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 44299296). A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n.52035208), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora. Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia. Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015. Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DISPOSITIVO
Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta Honda CG 160 START, cor preta, ano 2018, chassi 9C2KC2500JR128954, placa n. TF1125 e renavan 011.***.***-51 , devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA
2021
Processo Nº 0802806-82.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: A. D.
C. H.Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A
RÉU: A. R.
L. T. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da diligência certificada nos autos, juntada aos autos.
Codó(MA), 20 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA