Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
PROCESSO Nº. 0802807-85.2025.8.10.0015.
REQUERENTE: SONETE POVOAS DE SOUSA. Advogado:
REQUERIDO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. Advogado: Neyir Silva Baquião, OAB/MG 129.504
SENTENÇA
Vistos etc... Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo. Em suma, alega a Autora que é usuária de cartão de crédito administrado pela Demandada, tendo no dia 21/11/2024 descoberto a realização de transações não autorizadas que totalizavam o valor de R$ 369,98, pleo que abriu chamado junto a Demandada, sendo o cartão cancelado, pelo que recebeu crédito relativo as compras, contudo sua contestação foi tida por improcedente, não sendo detectada a clonagem o cartão.
Desse modo, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de liminar, a suspensão das cobranças não reconhecidas, assim como, se abstenha a empresa de proceder a anotação do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de nulidade dos débitos, bem como, a retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito; o pagamento de indenização por danos morais; e, o pagamento de honorários.
Tutela provisória não concedida. Em sede de defesa, a Empresa Demandada, suscita sua ilegitimidade passiva, arguindo a responsabilidade das empresas onde as compras foram realizadas. No mérito, esclarece que as compras contestadas foram feitas em comércio eletrônico, através da utilização de cartão de crédito físico, onde foram informados número do cartão, CVV e data de validade, além do CPF do titular, portanto, somente podendo ser feita por quem tinha a posse do mesmo.
Destacando que, não existe qualquer registro de perda ou extravio, alegando não haver que se falar em falha na prestação do serviço, já que tão logo feita a contestação, foi feito o crédito referente as contas contestadas, contudo a requerente possuía outras despesas no cartão que não foram pagas. Desse modo, sustenta que não há que se falar em falha e, por conseguinte nos danos perquiridos, até porque a Autora possui outras notações, pugnando pela aplicação da Súmula 385 do TJ, pugnando ao final pela improcedência do pedido exordial.
Pois bem. Na apreciação da questão prefacialmente aventada, deixo de acolher a ilegitimidade passiva arguida, posto que sua apreciação nos termos postos se confunde com o exame de mérito da causa. Assim, vejamos… O caso em apreço traduz situação singular, na medida que, o simples fato de constar TIM*RIO DE JANEIRO, ou SHOPEE*SÃO PAULO, por si só não se mostra suficiente para caracterizar eventual falha na prestação de serviço, sob o argumento da Autora não ter estado nesses locais.
Como informado na peça de defesa, as compras foram realizadas por meio do comércio eletrônico, que sabidamente não tem fronteiras. Cumpre destacar que, embora a Requerente tenha feito a contestação das compras junto a operadora de cartão de crédito, não colacionou qualquer informação concernente a contato com as empresas onde foram feitas as compras com o fito de corroborar a alegação de fraude na utilização de seu cartão.
Mesmo que assim não fosse, diferentemente do que pretende fazer crer a peça de defesa, o estorno após contestação administrativa das compras, faz parte de procedimento inerente ao caso, não significando assunção de responsabilidade. Ademais, cumpre reforçar que, o fato da Autora levar a efeito contestação de valor supostamente indevidos, não afasta a obrigação de pagar o restante da fatura com as despesas devidas.
Logo, não pode a Requerente ver imputado à Empresa Demandada responsabilidade pelo parcelamento de débito que poderia ter sido normalmente pago. Nesse sentido, cumpre frisar que, embora a Requerente insurja-se em relação a anotação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, não se pode olvidar que documentos colacionados comprovam a existência de outra anotação, que, in casu, seria anterior, pelo que aplicável ao caso dos autos, os ditames da Súmula 385 do E.
STJ, segundo a qual: “DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO.” Assim, em verdade, impõe-se reconhecer a ocorrência de verdadeira excludente de responsabilidade da Empresa Demandada, nos termos das disposições do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que discorre sobre as hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, por entender pela incidência da excludente de responsabilidade perquirida, restando, portanto, afastada a prática de qualquer ato ilícito por parte da Empresa Demandada. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que não colacionado aos autos declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento equivalente.
Sem honorários sucumbenciais nesta fase processual por força de lei e sem custas iniciais por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Alcançado o trânsito em julgado, certifique-se e decote-se do acervo deste Juizado. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juiz de Direito Titular do 10º JECRC
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802807-85.2025.8.10.0015 Promovente(s): SONETE POVOAS DE SOUSA Avenida São Luís Rei de França, SN, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SONETE POVOAS DE SOUSA Endereço:SONETE POVOAS DE SOUSA Avenida São Luís Rei de França, SN, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da MEDIDA LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA proferida nos autos acima epigrafados, cuja cópia segue em anexo.parte final Posto isto, com amparo na explanação supra, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte demandante em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida dispostos no artigo 300, caput, CPC/2015.
A parte autora se deu por intimada da audiência no momento do protocolo da ação. A parte demandada já se encontra citada. Advirto que a audiência será presencial, portanto, pedir audiência de vídeo em caso que não envolva saúde ou viagem a trabalho, será visto como ato de má-fé processual, vez que já adiantou o seu entendimento. Geolocalização não é exceção. Advirto que contra decisão interlocutória não cabe embargo de declaração por força de Lei.
Deve o processo aguardar em secretaria até a realização da audiência una e presencial. Esta decisão serve como mandado de citação e intimação. Siga o processo para Secretaria Judicial cumprir o determinado. P.R.I. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 10° JERCRC (Portaria CGJ 1683/2025) EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 29/28/2025
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802807-85.2025.8.10.0015 Promovente(s) : SONETE POVOAS DE SOUSA Avenida São Luís Rei de França, SN, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Promovido : BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Telefone(s): (35)3573-2600 E-mail(s): [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 10/10/2025 08:45. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081217434299100000145666631 CNH Documento Diverso 25081217434306700000145667501 PROCURACAO_SONETE_assinado (1) Documento Diverso 25081217434314500000145667503 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25081217434320400000145667513 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento Diverso 25081217434326100000145667515 COBRANCA SMS Documento Diverso 25081217434338600000145667516 TERMO DE NOTIFICACAO Documento Diverso 25081217434344400000145667518 WhatsApp Scan 2025-08-08 at 20.28.11 Documento Diverso 25081217434371100000145667519 WhatsApp Scan 2025-08-08 at 20.28.56 Documento Diverso 25081217434380000000145667521 WhatsApp Scan 2025-08-08 at 20.29.13 Documento Diverso 25081217434389900000145667522 WhatsApp Scan 2025-08-08 at 20.31.00 Documento Diverso 25081217434398400000145667525 Certidão Certidão 25081308500954200000145695269 Despacho Despacho 25081319440793500000145692130
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 18 de agosto de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802807-85.2025.8.10.0015 Promovente(s): SONETE POVOAS DE SOUSA Avenida São Luís Rei de França, SN, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: VALDERI DAS DORES COELHO FILHO (OAB 23184-MA) Promovido : BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Telefone(s): (35)3573-2600 E-mail(s): [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: SONETE POVOAS DE SOUSA Endereço:SONETE POVOAS DE SOUSA Avenida São Luís Rei de França, SN, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65065-470 De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.DESPACHO Diante do pedido de antecipação de tutela, em respeito ao artigo 9° do CPC/2015: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, ainda que exista ressalva no tocante ao pedido de antecipação de tutela, determino a citação da parte demandada para que integre a relação processual e, concomitantemente, apresente sua manifestação sucinta e objetivamente sobre a tutela de urgência.
A apresentação de argumentos genéricos permitirão que o Juízo compreenda que a determinação não foi atendida, arcando a parte demandada com a possibilidade da concessão da decisão liminar. Afinal, o contraditório foi garantido, mas não usufruído devidamente. Defiro o prazo de 03 (três) dias para apresentar sua manifestação, com fim do Juízo formar seu entendimento acerca do pedido urgente formulado.
Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 18/08/2025