Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802808-07.2024.8.10.0015 Promovente(s): MARYANA REIS CORREA Avenida Mário Andreazza, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 26028-MA), ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA (OAB 12210-CE) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARYANA REIS CORREA Endereço:MARYANA REIS CORREA Avenida Mário Andreazza, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) da disponibilidade de ALVARÁ juducial. GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso
PROCESSO: 0802808-07.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: MARYANA REIS CORREA ADVOGADOS: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A, ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA - MA26028 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – MA18161-A
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Cotejando o andamento da fase processual atual, observo que houve o pagamento integral do valor devido pela parte executada, conforme informado pelo exequente. Presumo que nada mais há ser questionado, razão pela qual o processo atinge a sua finalidade e, concomitantemente, a função social do processo foi alcançada segundo art. 8°, CPC/2015.
Desse modo, com base no explanado, EXTINGO A DEMANDA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Expeça-se alvará em nome da parte exequente e/ou advogados. A procuração confere poder especial para receber alvará (ID 128995078). Se a parte informar os dados bancários em quarenta e oito horas a contar da intimação desta sentença, proceda-se com o levantamento via transferência bancária.
Ao revés, o levantamento se dará diretamente na agência bancária. Custas e honorários dispensados conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Determino a certificação do trânsito em julgado imediatamente com o arquivamento. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802808-07.2024.8.10.0015 Promovente(s): MARYANA REIS CORREA Avenida Mário Andreazza, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 26028-MA), ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA (OAB 12210-CE) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARYANA REIS CORREA Endereço:MARYANA REIS CORREA Avenida Mário Andreazza, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa. INTIMADA para manifestar-se em 48 h da petição juntada pela parte requerida. EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 29/05/2025
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Mario Andreazza, nº 637, Edifício PIAZZA NAVONA 2 º PISO - Turu Telefones: (98) 99981-1653 / 2055-2854 / 2055-2855 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0802808-07.2024.8.10.0015 Promovente(s) : MARYANA REIS CORREA Avenida Mário Andreazza, Turu, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 26028-MA), ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA (OAB 12210-CE) Promovido : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 a 5 6 12 14 15 e 16, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 / (99)9999-9999 / (11)3073-6800 / (98)8893-8646 / (55)1150-8650 / (17)9153-2625 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/03/2025 09:15. a qual será realizada na modalidade presencial. ADVERTÊNCIAS:
1. A presente objetiva a citação de
V. S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091017173045700000119831096 PROCURACAO [MARYANA] Procuração 24091017173062700000119831099 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO [MARYANA] Documento de identificação 24091017173075400000119831100 COMPROVANTE DE RESIDENCIA [MARYANA] Comprovante de endereço 24091017173089700000119831101 BOLETIM DE OCORRENCIA [MARYANA] Documento Diverso 24091017173135400000119831102 FAMILIARES E AMIGOS AVISANDO [MARYANA] Documento Diverso 24091017173155300000119831103 PUBLICACOES EVIDENCIANDO QUE O PERFIL E DA AUTORA [MARYANA] Documento Diverso 24091017173171700000119831105 Decisão Decisão 24091112022360200000119873606 Intimação Intimação 24091112022360200000119873606 Intimação Intimação 24091116114460400000119928415 Certidão Certidão 24111109465659300000124730242 YA271138997BR (2) Aviso de Recebimento 24111109465672200000124731293 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24120516254073300000126705374
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PROCESSO: 0802808-07.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: MARYANA REIS CORREA ADVOGADOS: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A, ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA - MA26028 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos e etc. Compulsando os autos, denoto que a demandante retirou o Juízo da sua ignácia a partir da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que, curta e reduzida síntese, alega que mantém o perfil @mary_rcorrea desde agosto de 2013, mantendo relacionamento com multiplicidade de pessoas. No entanto, afirma que em 06 de setembro do corrente ano, soube por terceiros que seu perfil havia sido invadido por hackers, isto é, perdeu o controle da sua conta no Instagram.
Em seu relato aduz que entrou em contato com as demandadas para recuperar seu acesso e restabelecer seu perfil, seguindo os passos a passos, contudo, sem sucesso. E, enquanto não tinha sucesso em recuperar seu acesso, os invasores realizaram propagandas, valendo-se a credibilidade da autora, com apresentação de comprovantes de R$ 9.780,00 (nove mil e setecentos e oitenta reais), com fito de induzir pessoas a erro e serem outras vítimas.
As provas colacionadas a inicial permitem a análise do pleito inicial (ID 128995084) . Pois bem, decido sumariamente. Afasto a citação prévia da demandada em atuação consonante ao artigo artigo 9°, inciso I, do CPC/2015. Neste momento inicial, afasto a aplicação absoluta do princípio do contraditório e da ampla defesa, ou seja, mitigo a aplicação em razão da urgência de atuação jurisdicional. Todavia, garanto ao demandado que será oportunizada, conforme determinação legal, a garantia de falar nos autos com a apresentação da sua contestação e documentos que corroborem a sua defesa até a realização da audiência, nos moldes da Lei 9.099/95.
Porquanto, percebo a presença do fumus boni iuras e do periculum in mora, isto é, imperiosa se faz a concessão da tutela de urgência. A parte autora traz aos autos, neste momento inicial, elementos que sustentam o seu pedido de antecipação de tutela de urgência. Pois bem, a concessão de tutela provisória é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da empresa demandada.
PROCESSO: 0802808-07.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: MARYANA REIS CORREA ADVOGADOS: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - CE12210-A, ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA - MA26028 DEMANDADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO – MA18161-A
SENTENÇA
Vistos e etc. Dispensado relatórios conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Distingo que este Juízo fora retirado da sua ignávia a parte do direito constitucional de ação da parte demandante – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – baseada no fundamento que a autora tinha perfil @mary_rcorrea desde agosto de 2013, mantendo relacionamento com multiplicidade de pessoas.
No entanto, afirma que em 06 de setembro do corrente ano, soube por terceiros que seu perfil havia sido invadido por hackers, isto é, perdeu o controle da sua conta no Instagram. Afirmou ainda que entrou em contato com a demandada e seguindo os passos a passos, contudo, sem sucesso. E, enquanto não tinha sucesso em recuperar seu acesso, os invasores realizaram propagandas, valendo-se a credibilidade da autora, com apresentação de comprovantes de R$ 9.780,00 (nove mil e setecentos e oitenta reais), com fito de induzir pessoas a erro e serem outras vítimas.
A parte demandada apresentou contestação (ID 143983463) sem preliminares de mérito, defendendo que não houve falha na forma de prestação de serviço e tão pouco houve ato ilícito que ensejasse a responsabilização, ao fim, requer a improcedência dos pedidos. Passo a decidir o mérito. No primórdio da fundamentação cito “A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”, Mahatma Gandhi.
O processo está maduro para julgamento. A decisão está amparada no artigo 6° da Lei 9.099/95 c/c artigos 4° a 8° do CPC/2015. Observo que contestação alega isenção de responsabilidade porque usa sistema de segurança seguro com autenticação em dois fatores. Aduz ainda que, o acesso da demandante @mary_rcorrea não se deu por culpa ou responsabilidade da provedora da rede social. Ademais, o fato do serviço de Instagram ser ferramenta de conexão interpessoal, com o escopo das pessoas compartilhares informações como fotos, vídeos e relatos em tempo real, não altera o dever da empresa zelar pela privacidade e segurança de seus usuários.
É cediço que acesso a rede social em comento, ao menos pela primeira vez, exige uso de senha. Isto é, a demandada passa a impressão ao usuário que sua conta está segura, contudo, no caso concreto, a conta pessoal da parte demandante foi invadida por hackers que a usaram com obter vantagem financeira usando o nome e a imagem da autora. Isso é gravíssimo porque ofende diretamente o direito de personalidade da autora (artigo 12 do Código Civil).
Todavia, no caso concreto, a rede social (Instagram) da autora sofreu várias tentativas de invasão até que o hacker logrou êxito em06/09/2024 com escopo de cometimento de crimes nas redes sociais (vendendo e divulgando investimentos). Outrossim, a autora tentou recuperar seu acesso seguindo o passo a passo indicado pela demandada, mas não conseguiu recuperar o domínio da sua rede social. Dessarte, a violação do sistema de segurança da empresa Facebook, aqui destaco Instagram, demonstra um serviço defeituoso.
Explico. A um, porque não forneceu a segurança que dele se esperava. A dois, porque violou a confiança que a usuária detinha. A três, porque para recuperar seu acesso e cessar o ilícito civil e penal precisou vir ao Judiciário, e, ainda assim não recuperou por falta de força de vontade da empresa demandada. É dever da rede social velar e zelar por um ambiente virtual seguro não somente para os usuários como para os fins da própria empresa.
Ainda que haja investimento maciço em segurança, contra-ataques aos criminosos, no caso concreto, o serviço falhou causando a exposição indevida da parte demandante. O caso trata de fortuito interno. O serviço prestado pela empresa consiste em serviço protegido pelo macrossistema consumerista. Inexiste comportamento culposo da parte autora, sendo incoerente isenção de responsabilidade por atribuir culpa exclusiva a terceiros, pois, retomar acesso a rede social pessoal é ônus exclusivo da ré por meio de seus canais de relacionamento com o usuário(a) e de segurança.
Outrossim, a demora na resolução do problema se mostra inadequada, desinteressada. A falha na forma de prestação de serviço é inquestionável, portanto, a responsabilização civil objetiva é medida certa nos moldes do art. 14, §1º, I, do CDC. Compreendo que não há responsabilidade da demandante quanto ao sistema de segurança da ré, afinal, garantir eficácia do sistema de segurança faz parte do risco da atividade, risco do negócio, não sendo razoável aceitar sua irresponsabilidade ou a isentar para atribuir ao malfeitor, uma vez que compete a fornecedora investir em sistema de segurança de alta capacidade protetora.
Somente a ré responde pela segurança dos dados dos usuários, ou seja, é inerente a própria atividade. Não há ingerência da demandante na confecção e manutenção do sistema de segurança, competindo a usuária proteger sua conta por sua senha pessoal e intransferível, o que não é o caso dos autos, vez que está comprovada a violação da rede social da autora por hacker pelas provas de ID 91659815. Neste sentido: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito. Injustificada demora na solução do problema. Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. Defeito do serviço que se identifica na espécie.
Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedente específico desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio. Recurso desprovido. 1(TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Passo a analisar o pedido de dano moral postulado a partir do sistema constitucional civil.
Deste modo, debruçado sobre os fatos e as provas colecionadas aos autos, é inquestionável que a parte autora se tornou vítima de um ato ilícito com o envolvimento da gestora da rede social por falha em seu sistema de segurança. Elucido. A empresa gestora da rede social não empregou todos os esforços para impedir que a rede social da parte autora fosse hackeada e usada para fins de delitos penais, gerando prejuízo de índole moral, emocional, afetando a imagem e a honra da autora.
E, não desprendeu esforços para ajudar a autora a retornar a sua rede social. Desse modo, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que a falha na forma de prestação de serviço levou demandante a sentir mais que mero aborrecimento ou chateação, haja vista que, é constrangedor, vexatório ter seu nome e imagem vinculado, involuntariamente, a ilícitos penais em rede social de amplo alcance. Não há que se falar em mero aborrecimento, quando a confiança depositada na empresa é quebrada, isso causa sentimento de decepção, tristeza, frustração, isto é, sentimentos negativos mais acentuados.
Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil – responsabilidade civil objetiva – nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz, sem a necessidade de constatação de culpa.
O nexo causal está demonstrado. Assim sendo, congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
O quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades. Neste caso concreto, o quantum debeatur será condizente com as particularidades do caso concreto.
A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros). A verdade foi reconstruída a partir das argumentações e das provas trazidas e produzidas no curso do processo, permitindo a convicção do Juízo. Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação.
Ex positivis, substanciado no supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, decido pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da demandante. Confirmo a decisão interlocutória ID 129040564. Condeno o FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a indenizar a parte autora por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela Selic e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), contados desta data (Súmula 362, STJ).
Sem concessão de assistência judiciária gratuita a parte autora por ausência de pedido. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo oposição de embargos com cunho meramente protelatório, a multa do art. 10962, §2º, do CPC/2015, será aplicada quando reconhecida a má-fé. Ocorrida a imutabilidade material da decisão, certifique-se. Em ato contínuo, intime-se a parte demandante para inaugurar a fase de cumprimento de sentença nos moldes dos artigos 523 e 524, CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se as partes.
Cumpra-se. São Luís(MA), 21 de maio de 2025. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1503000355
2. Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020;
3. Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que
V. Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias;
4. Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3.
5. Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação;
6. Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90;
7. Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 27 de janeiro de 2025 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observo que o pedido de antecipação de tutela merece acolhimento. Logo, ao realizar a análise sumária, os fatos e as evidências permitem o deferimento do pedido de urgência pleiteado pela parte autora, pois, é cediço que a relação – quando sadia – no ambiente virtual das redes sociais faz parte da convivência social da parte demandante, junto com seus amigos, familiares. O que se almeja proteger é sua saúde emocional intrinsecamente ligada ao princípio fundamental do direito à vida com saúde emocional, física.
HÁ de se observar, no entanto, que, conforme disposto no art. 302 do CPC/15, independente da reparação por dano processual, a parte beneficiada por esta decisão responde pelo prejuízo que a tutela de urgência causar, efetivamente, à parte adversa quando, dentre outros casos, a sentença lhe for desfavorável, bem como ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Por todo exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte demandada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, restaure o perfil da autora junto ao Instagram com perfil de @mary_rcorrea, até ulterior decisão deste Juízo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para vir aos autos informar o cumprimento desta decisão. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte demandante, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I). Com essa decisão a parte, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, se dará por citada para integrar a relação jurídica conforme artigo 238, CPC/15.
Intime-se a demandada para que dê cumprimento ao que foi decidido, com a urgência necessária.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão. A parte demandada se dará por intimada da audiência designada para 11/11/2024 às 08h45, presencialmente, neste Juizado. Essa decisão servirá como mandando de intimação e citação.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís(MA), 11 de setembro de 2024. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC