Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- LARISSA DA SILVA
Proc. nº 0802808-52.2021.8.10.0034 Medidas Protetivas de Urgência Secretaria Judicial da 3ª Vara
SENTENÇA
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, em favor de LARISSA DA SILVA em face de ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS DO ROSÁRIO, conforme Boletim de Ocorrência acostado aos autos. As medidas protetivas não chegaram ser concedidas. Certidão informando que a vítima foi intimada, a fim de manifestar se tinha interesse na concessão das medidas protetivas (Id nº 56378788), porém, o prazo transcorreu in albis (Id nº 61279660).
O Ministério Público se manifestou pela extinção das medidas protetivas (Id nº 62080707).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a vítima foi intimada, a fim de informar se ainda possuía interesse na expedição das medidas protetivas, porém a mesma não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito (Id nº 61279660). A medida protetiva não tem vigência ad eternum, sendo dependente do regular andamento da ação penal. Ademais, constata-se que o fato se sucedeu há mais de 02 (dois) anos, e que não existe, nos autos, notícia de outra agressão contra a vítima, o que, inegavelmente, demonstra a ausência de risco à sua integridade física ou moral, bem como, demonstra a ausência de urgência para o deferimento das medidas requeridas na exordial.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Na conformidade do entendimento jurisprudencial, as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) são de natureza preponderantemente cautelar, não podendo subsistir por tempo indeterminado, sem propositura da ação penal respectiva, após longo decurso temporal, e sem notícias de que o acusado tenha voltado a importunar a vítima .(TJ-MG - APR: 10024120981162001 MG , Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014).
