Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2021
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Processo nº.0802811-60.2019.8.10.0039 Requerente: DAYANE DE MIRANDA MOURAO Advogado(s) do reclamante: Requerido:RAIMUNDO DO NASCIMENTO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos movida por DAYANE DE MIRANDA MOURAO em face de RAIMUNDO DO NASCIMENTO e SOLIMAR DE SOUSA NASCIMENTOS, avós paternos do menor, pelos fatos descritos na inicial. Após despacho inicial proferido, sobreveio petição com pedido de desistência da ação, conforme se observa em documento n°52790953. É o que cabia relatar. Nítido está o desinteresse da parte nesta ação por requerer seu arquivamento de forma voluntária.
Ex positis, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, para que produza seus devidos efeitos jurídicos, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, nos termos do a art. 485, VIII do CPC/15. Sem custas e honorários. P. R. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Lago da Pedra/MA,Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de direito titular da 2° vara de Lago da Pedra/MA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRI0
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA
PROCESSO Nº. 0802811-60.2019.8.10.0039
REQUERENTE: DAYANE DE MIRANDA MOURAO.
REQUERIDO(A): RAIMUNDO DO NASCIMENTO e outros.
DESPACHO. Mantenho o despacho proferido no evento de ID 25074340, alterando-se apenas o que segue: Em atenção ao art. 695, §§1º a 5º, do CPC, designe-se audiência que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/cristina-78f-1fc respeitando-se o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão.
Atentem-se às partes (autor e requerido) residentes nesta Comarca que deverão comparecer na Sala de Videoconferência do Fórum de Lago da Pedra, PRESENCIALMENTE, para participarem do ato. Advirtam-se aos participantes da audiência (exceto os residentes em Lago Da Pedra que comparecerão presencialmente ao fórum) de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
O Ministério Público, Defensoria Pública, Advogados (caso queiram) e partes residentes em outra Comarca, deverão ingressar no link disponibilizado. As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3644-1533.
Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se o representante do Ministério Público e Defensoria Pública. Servirá a cópia da presente decisão como mandado, que deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, §1º, do CPC).
Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), 24 de junho de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito